Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (REQUERIDO), 1. POLLYANA DOS SANTOS SPINDOLA (REQUERENTE)
- Advogados
- JOÃO BOSCO LUZ DE MORAIS (OAB 14153/GO), BRUNO CAMPOS RIBEIRO (OAB 25210/GO)
TutAntAnt 781/GO (2026/0000685-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:POLLYANA DOS SANTOS SPINDOLAADVOGADO:BRUNO CAMPOS RIBEIRO - GO025210REQUERIDO:HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.ADVOGADO:JOÃO BOSCO LUZ DE MORAIS - GO014153
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente interposta por Pollyana dos Santos Spindola, em que pede a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Desembargador plantonista do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que negou seu pedido de expedição de alvará eletrônico para levantamento de R$ 41.660,25 (quarenta e um mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos).
Colhe-se dos autos que a requerente padece de neoplasia maligna de mama HER2 positivo, com progressão tumoral, e possui prescrição médica para fazer uso do medicamento Pertuzumabe, em conjunto com Trastuzumabe. Diante da negativa administrativa do plano de saúde – Hapvida Assistência Médica S.A. – em fornecer a medicação, a requerente ingressou com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente (Autos 6060465-14.2025.8.09.0051) no Juízo da Comarca de Goiânia – GO, que, em regime de plantão, deferiu a liminar para que a Hapvida autorize e custeie o tratamento integral, em 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa.
Contudo, o plano de saúde manteve-se inerte, de forma que a autora requereu o bloqueio de valores suficientes para a aquisição do fármaco. O pedido foi negado pelo Juízo de primeiro grau, dando ensejo à interposição do Agravo de Instrumento 6069299-06.2025.8.09.0051, o qual foi recebido sem efeito suspensivo. A requerente apresentou Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos com efeitos modificativos para determinar o bloqueio, via Sisbajud, no valor de R$ 41.660,25, o que foi feito com êxito.
Em seguida, Pollyana dos Santos Spindola pediu a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores bloqueados; no entanto, o Desembargador plantonista do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou o pedido, sob o fundamento de que a Resolução 149/2021 proíbe a apreciação de “pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores” (fl. 33).
No presente feito, a requerente alega que está configurada a excepcional competência do STJ, pois há notória urgência em obter o seu tratamento, consistente na aquisição do fármaco com os valores a serem liberados, e que há “risco concreto à vida da paciente” (fl. 8).
