Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Remessa
Petição
AgInt no TutCautAnt 1310/RJ (2026/0000692-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:KLEBER DE SOUZAADVOGADO:REGINA CLÁUDIA BORGES GOMES - RJ115815AGRAVADO:ANDRE LUIZ FERNANDES DE MORAESADVOGADO:DÉBORA DAVILA DA COSTA FRADE ANDRADE - RJ126390
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não-Provimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
AgInt no TutCautAnt 1310/RJ (2026/0000692-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:KLEBER DE SOUZAADVOGADO:REGINA CLÁUDIA BORGES GOMES - RJ115815AGRAVADO:ANDRE LUIZ FERNANDES DE MORAESADVOGADO:DÉBORA DAVILA DA COSTA FRADE ANDRADE - RJ126390Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1310/RJ (2026/0000692-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:KLEBER DE SOUZAADVOGADO:REGINA CLÁUDIA BORGES GOMES - RJ115815REQUERIDO:ANDRE LUIZ FERNANDES DE MORAESADVOGADO:DÉBORA DAVILA DA COSTA FRADE ANDRADE - RJ126390Processo distribuído pelo sistema automático em 02/03/2026.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 1310/RJ (2026/0000692-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:KLEBER DE SOUZAADVOGADO:REGINA CLÁUDIA BORGES GOMES - RJ115815AGRAVADO:ANDRE LUIZ FERNANDES DE MORAESADVOGADO:DÉBORA DAVILA DA COSTA FRADE ANDRADE - RJ126390Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutCautAnt 1310/RJ (2026/0000692-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:KLEBER DE SOUZAADVOGADO:REGINA CLÁUDIA BORGES GOMES - RJ115815REQUERIDO:ANDRE LUIZ FERNANDES DE MORAESADVOGADO:DÉBORA DAVILA DA COSTA FRADE ANDRADE - RJ126390
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado por Kleber de Souza para atribuição de efeito suspensivo ao futuro Agravo em Recurso Especial interposto contra o acórdão no Agravo de Instrumento 0048229-15.2025.8.19.0000, que deferiu Tutela Provisória para determinar desocupação de imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias.
O Requerente afirma ocupar o polo passivo na Ação de Imissão de Posse 08024419-54.2025.8.19.0203 contra ele movida por Andre Luiz Fernandes de Moraes na 3ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá/RJ, na condição de arrematante de imóvel adquirido em venda direta da Caixa Econômica Federal (procedimento de execução hipotecária).
Embora a liminar tenha sido indeferida no Juízo original da causa, o Agravo de Instrumento acima indicado, interposto pelo ora Requerido, foi provido, com a determinação de desocupação do imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de 25.11.2025.
Em 3.9.2025, o réu na Ação de Imissão de Posse distribuiu contra o ora Requerido a Ação de Usucapião Extraordinário (Processo 0912218-2025.8.19.0001), em trâmite no mesmo Juízo de primeiro grau, diante da declaração de conexão das ações. Nesta Ação de Usucapião, o Requerente defende a aquisição originária da propriedade do imóvel em virtude de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de 21 (vinte e um) anos (desde 2004).
Prosseguindo, o Requerente afirma:
Em 2013, a igreja vendeu o imóvel a terceiro (Edson), que financiou o bem pela Caixa Econômica Federal, deixando, entretanto, de adimplir a parte ajustada com a liderança da igreja, razão pela qual jamais obteve a posse efetiva do imóvel em questão. Diante da inadimplência, (...), a CEF retomou a propriedade fiduciária e levou o imóvel a leilão/venda direta, vindo a ser arrematado, em 2024, pelo Requerido Andre Luiz Fernandes Moraes, que promoveu o registro no 8º RGI do Rio de Janeiro (fl. 6).
Explica que a Ação de Imissão na Posse contra si movida foi precedida de Notificação Extrajudicial, a qual foi por ele recusada, já que, com arrimo no acima mencionado, o Requerente buscou o Poder Judiciário para ver declarada a aquisição da propriedade na Ação de Usucapião Extraordinário, com base nos arts. 1.210 e 1.238 do Código Civil e 55 e 313 do CPC e na Súmula 237/STF.
Sustenta o Requerente que o acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento na Ação de Imissão na Posse contém omissão, por não ter apreciado a existência da ação prejudicial (Ação de Usucapião Extraordinário), nem tampouco a incidência da Súmula 237/STF e a orientação do STJ no sentido de ser "necessária a solução prévia do mérito da Ação de Usucapião antes da eventual imissão de posse, sob pena de violação à ordem processual e comprometimento da análise adequada do domínio" (fl. 7).
Se, de um lado, o fumus boni iuris estaria demonstrando – segundo a convicção do Requerente – pela narrativa acima exposta, o periculum in mora decorre do vencimento do prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação do imóvel antes do final de janeiro/2026, situação que deve ser ponderada, a seu ver, pela circunstância de que é pessoa com idade e aposentada por invalidez permanente, devendo ser prestigiada a dignidade da pessoa humana.
Requer, assim, a concessão da Tutela Provisória para atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial e para suspender a tramitação da Ação de Imissão na Posse.
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 12 de janeiro de 2026.
A atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial (ou ao Agravo do art. 1.042 do CPC) pressupõe a demonstração da presença, concomitante, dos requisitos típicos das medidas cautelares ou das Tutelas Provisórias, a saber: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na hipótese dos autos, diante da inadmissibilidade do Recurso Especial nas instâncias de origem, também se mostra necessário verificar a plausibilidade do Agravo do art. 1.042 do CPC - isto é, sua viabilidade para ensejar o conhecimento e provimento do apelo nobre.
De antemão, não se vislumbra êxito na pretensão recursal, pois a leitura das razões do Agravo (fls. 307-322) demonstra a ausência de impugnação integral aos fundamentos da decisão local de inadmissão do Recurso Especial – não foi impugnada, por exemplo, a incidência da Súmula 735/STF.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. DESERÇÃO DO RECURSO SUBSEQUENTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravos em recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e declarou a deserção da apelação por ausência de preparo. A agravante sustenta violação aos arts. 98, 99, 508 e 1.030 do Código de Processo Civil, alegando ausência de trânsito em julgado da decisão sobre a gratuidade, nulidades processuais e aplicação indevida de multa por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração.
II. Questões em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se o indeferimento da gratuidade de justiça e o não recolhimento do preparo acarretam a deserção do recurso subsequente; e (iii) determinar se é cabível a multa do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015, em caso de embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. O agravo não pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigem o art. 932, III, do CPC, o art. 253, I, do RISTJ e o princípio da dialeticidade recursal. A ausência de impugnação integral enseja a incidência da Súmula 182/STJ.
4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, de modo que a impugnação deve abranger todos os fundamentos nela contidos, sendo incindível a decisão agravada. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30/11/2018).
5. Mantido o indeferimento da justiça gratuita e ausente o recolhimento do preparo, configura-se a deserção do recurso subsequente, nos termos do art. 1.007 do CPC e da Súmula 187/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.767.073/RS, DJe 8/5/2025).
6. A multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC não se aplica quando os embargos de declaração possuem caráter de prequestionamento e não revelam intuito protelatório, incidindo a Súmula 98/STJ. (AgInt no REsp n. 1.686.924/MG, DJe 19/3/2021; REsp n. 1.575.435/SP, DJe 3/6/2016).
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa processual do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
(AREsp n. 2.325.538/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025)
Diante do exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
PET na TutCautAnt 1310/RJ (2026/0000692-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:KLEBER DE SOUZAADVOGADO:REGINA CLÁUDIA BORGES GOMES - RJ115815REQUERIDO:ANDRE LUIZ FERNANDES DE MORAESADVOGADO:DÉBORA DAVILA DA COSTA FRADE ANDRADE - RJ126390
DESPACHO
Fl. 215: considerando que o requerente juntou documentação comprovando a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, defiro o pedido de sua manutenção durante a tramitação deste incidente no STJ (fl. 19, item 7).
Embora a petição das fls. 188-230 tenha juntado cópia do acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento e da decisão de admissibilidade do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário, ainda faltam peças importantes para viabilizar a análise do pedido de Tutela Provisória.
Assim, concedo ao requerente o prazo de cinco (5) dias para juntada de cópia da petição dos Embargos de Declaração opostos ao acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento 0048229-15.2025.8.19.0000, assim como cópia do acórdão que rejeitou os Aclaratórios e da petição de Recurso Especial. Caso já interposto, também deve ser juntada cópia do Agravo do art. 1.042 do CPC (recurso contra a decisão local de inadmissibilidade do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário).
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1310/RJ (2026/0000692-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:KLEBER DE SOUZAADVOGADO:REGINA CLÁUDIA BORGES GOMES - RJ115815REQUERIDO:ANDRE LUIZ FERNANDES DE MORAESADVOGADO:DÉBORA DAVILA DA COSTA FRADE ANDRADE - RJ126390Processo distribuído pelo sistema automático em 06/01/2026.
TutCautAnt 1310/RJ (2026/0000692-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:KLEBER DE SOUZAADVOGADO:REGINA CLÁUDIA BORGES GOMES - RJ115815REQUERIDO:ANDRE LUIZ FERNANDES DE MORAESADVOGADO:DÉBORA DAVILA DA COSTA FRADE ANDRADE - RJ126390
DESPACHO
Tendo em vista que o requerimento de manutenção dos benefícios da justiça gratuita, formulado na fl. 19, item 7, ampara-se na alegada concessão "desde a origem", providencie o requerente a juntada da respectiva documentação comprobatória (pois foi juntada apenas cópia da petição inicial da Ação de Usucapião, desacompanhada de decisão judicial).
Da mesma forma, junte o requerente o inteiro teor do acórdão proferido no Agravo de Instrumento, além da comprovação da interposição de Recurso Especial (e eventual Agravo do art. 1.042 do CPC) e da decisão do Tribunal de origem no exercício do juízo de admissibilidade, para aferição da competência do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN