Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. FLAVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- FLÁVIO MÁRCIO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 13346/PB)
HC 1065851/PB (2026/0000793-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FLAVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRAADVOGADO:FLÁVIO MÁRCIO DE SOUSA OLIVEIRA - PB013346IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Francisco de Assis de Sousa, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador plantonista do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0800031-85.2026.8.15.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 1º/1/2026, posteriormente convertida em preventiva (fls. 31-34), pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 147-A, § 1º, II, e 215-A do Código Penal.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, o qual foi amparado na gravidade abstrata do crime, e dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP
Afirma serem adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas dispostas no art. 319 do CPP, as quais não foram examinadas pelo Tribunal estadual ao indeferir o pedido de liminar, embora a decisão tenha registrado sua insuficiência no caso.
Argumenta que os fatos decorrem de perseguição desde 2022, com perfis falsos, mensagens de conteúdo sexual e transferências via PIX, culminando em invasão do edifício da vítima.
Sustenta que não houve violência ou grave ameaça, bem como porte de arma, e que o laudo traumatológico atesta a inexistência de lesões físicas.
Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ─ como proibição de contato e aproximação, comparecimento periódico, recolhimento noturno e monitoração eletrônica ─ e a necessidade de se observar o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003) e a inadequação do cárcere ao tratamento de saúde mental do paciente.
