HDE 11393/EX (2025/0000991-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C M MADVOGADOS:CAMILA DOLORES BEIRUTH CÉZAR ROESSING - AM007039FLÁVIO AUGUSTO PRADO PEREIRA DE MELO - AM008689REQUERIDO:M L I
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por C. M. M., em que é parte requerida M. L. I., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Argentina.
O requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência, alegando (fl. 112):
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos estão manifestamente presentes no caso em tela.
O Autor pensa em casar novamente e adquirir um imóvel com sua atual companheira e o presente caso o impossibilita de tomar tais passos em sua vida, graças a mera burocracia.
Isso afeta o relacionamento de qualquer indivíduo, tendo em vista encontrar-se “preso” a uma relação que não existe mais.
É o relatório.
Decido.
No que se refere à tutela de urgência, esta é calcada na probabilidade do direito invocado e supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
As alegações são genéricas e desacompanhadas de prova quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, a situação foi gerada pela própria parte, uma vez que se infere que a sentença estrangeira transitou em julgado em julho de 2022 e o subsequente pedido de homologação ocorreu somente em janeiro de 2025, o qual, se promovido em tempo oportuno, não envolveria o diferimento de etapas fundamentais ao bom andamento do processo.
Ressalte-se que a participação da parte requerida no processo de homologação é indispensável para a realização do contraditório, sob pena de nulidade do feito, conforme disciplina o art. 216-H do RISTJ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF para aguardar resposta ao Ofício de fl. 107.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN