SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ (REQUERIDO), 4. LUCAS CARVALHO LOBATO (INTERESSADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO)
Advogado
OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR (OAB 002642/AP)
ParMPF null HC 973307/AP (2025/0001004-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁINTERESSADO:LUCAS CARVALHO LOBATOADVOGADO:OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR - AP002642
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fl. 86 (e-STJ):
"Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS CARVALHO LOBATO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (HC n. 004897- 76.2024.8.03.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, II e IV (2 vezes), c/c os arts. 29 e 69, todos do Código Penal, e art. 2º da Lei n. 12.850/2013, termos em que denunciado (fl. 50).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido ao "absoluto excesso de prazo, não havendo necessidade da manutenção da prisão, não havendo contemporaneidade para prisão, sem motivação concreta, corréus respondem o feito em liberdade, deve ser aplicado efeito extensivo, estando preso há mais de 1 ano preso preventivamente, sem que audiência tenha finalizado, tendo apresentado comprovante de endereço, declaração de trabalho e pedido de monitoração eletrônica, configurando verdadeira antecipação da pena, prisão por motivação genérica" (fl. 4).
Alega que "o motivo da prisão era a falta de citação, fato este que já ocorreu desde a data: 29 de novembro de 2023" (fl. 7); "O paciente Lucas Carvalho, já foi citado, intimado, já apresentou defesa escrita e tem advogado particular habilitado nos autos da ação penal" (fl. 8); "Atualmente o processo encontra-se sem data designada para a audiência de continuação de instrução e julgamento (janeiro 2025), ocasionando excesso de prazo e desnecessidade da prisão do paciente" (fl. 10).
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares não prisionais."
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 86-87)
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 94-100).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 104-108).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que impliquem ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Extraem-se do voto condutor do acórdão combatido as seguintes razões de decidir cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente fundamentação (e-STJ fls. 18-20):
"O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Relator) – Em análise aos autos principais (Processo nº 0045832-29.2022.8.03.0001), verifico que o paciente está sendo acusado de ter cometido o crime de homicídio (duas vezes) e homicídio tentado, além de organização criminosa (três vítimas), em concurso de agentes, havendo fortes indícios de que o paciente junto aos corréus integram facção criminosa, uma vez que os crimes supostamente cometidos estariam relacionados a atuação da organização criminosa Família Terror do Amapá - FTA, conforme relatório de investigação anexo ao inquérito policial.
Consta ainda nos autos que o acusado empreendeu fuga do local dos fatos, escondendo- se e tentando frustrar a persecução criminal, fundamentos utilizados pelo juízo a quo para justificar a prisão preventiva. Em Habeas Corpus anterior, a Secção Única denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente.
Busca então, o paciente, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em razão do excesso de prazo na instrução processual.
No entanto, conforme consignei em minha decisão liminar, o contexto informativo apresentado nos autos não aponta qualquer ato de desídia do Poder Judiciário ou retardo injustificado que configure o alegado constrangimento ilegal. Cumpre ressaltar que a Ação Penal é complexa e possui vários réus, havendo a necessidade de ouvir diversas testemunhas.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PROCESSAMENTO REGULAR. PACIENTE QUE FUGIU DO DISTRITO DA CULPA. ORDEM DENEGADA. 1) O excesso de prazo, segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. Na hipótese, não existe o excesso de prazo para a formação da culpa quando não evidenciada nenhuma desídia da autoridade judiciária na condução do feito; 2) Sendo a prisão preventiva decretada e somente meses depois efetuada a prisão do paciente para responder ao processo, em longínqua comarca, mostra-se evidente a fuga do distrito da culpa com a finalidade de frustrar eventual aplicação da lei penal, motivo suficiente para manutenção do decreto prisional. 3) Habeas Corpus conhecido e ordem denegada. (HABEAS CORPUS. Processo Nº 0001859-56.2024.8.03.0000, Relator Desembargador JOAO LAGES, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 25 de Abril de 2024).
HABEAS CORPUS – ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURAÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA. 1) Diante do rito célere do habeas corpus, eventual constrangimento ilegal exige prova pré-constituída, sendo certo que atendidos os requisitos do art. 313 do CPP, bem como presentes ao menos um dos pressupostos do art. 312, deve ser mantida a custódia preventiva, em especial diante da gravidade concreta da conduta; 2) O excesso de prazo, segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo a simples soma aritmética de prazos processuais. Precedentes do TJAP; 3) Habeas corpus conhecido e denegado. (HABEAS CORPUS. Processo Nº 0002054- 41.2024.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 4 de Julho de 2024).
Destarte, é importante salientar que o paciente foi preso longe do distrito da culpa, razão pela qual foi denegada a ordem no Habeas Corpus anterior, uma vez que há grave risco de frustrar a instrução criminal.
Além disso, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. A respeito: HC nº 325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) - D Je 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - D Je 16/03/2015.
Por fim, é de se lembrar que as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Nesse sentido: HC n. 221.061/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, D Je de 9/9/2014;HC n. 297.221/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Marilza Maynard, D Je de 10/9/2014.
Pelo exposto, DENEGO a Ordem." (destaques acrescidos)
Extrai-se do excerto acima transcrito que o entendimento adotado pelo Tribunal local, no sentido de que o excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, encontra amparo na jurisprudência desta Corte, senão confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O decreto prisional está lastreado em motivação idônea, consubstanciada em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam que a liberdade do agravante acarretaria risco à ordem pública.
2. "A segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva, como no caso.
3. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.
4. Não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular, tendo a prisão sido reavaliada constantemente, estando o feito concluso para sentença, o que atrai a incidência ao caso do enunciado 52 da Súmula do STJ.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 849776 / RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe 22/10/2024)
Com efeito, o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 23/6/2023, sendo o mandado cumprido em 23/8/2023, não realizada a primeira audiência designada em razão de o paciente não ter sido apresentado pelo estabelecimento prisional em que se encontrava, a qual foi redesignada para 16/1/2025 (e-STJ fl. 95).
Além disso, trata-se de processo complexo, em que há vários réus acusados da prática, em tese, de três homicídios qualificados, dois consumados e um tentado, os quais "estariam relacionados a atuação da organização criminosa Família Terror do Amapá - FTA, conforme relatório de investigação anexo ao inquérito policial" (e-STJ fl. 18).
Neste contexto, nos termos do parecer ministerial (e-STJ fl. 107), "embora se deva observar o princípio constitucional da razoável duração do processo, que impõe ao Estado o dever de zelar pela célere prestação jurisdicional, não se vislumbra, no caso em questão, manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pelo presente writ", uma vez que o feito tem sido devidamente impulsionado pelo juízo, não havendo desídia na condução do processo.
Quanto à alegada ausência dos requisitos para a decretação e a manutenção da prisão preventiva, conforme constou no acórdão recorrido, a segregação cautelar visou à aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente "empreendeu fuga do local dos fatos, escondendo- se e tentando frustrar a persecução criminal" (e-STJ fl. 18).
Consoante entendimento firmado por esta Corte, "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
Por fim, "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intime-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR (OAB 002642/AP)
HC 973307/AP (2025/0001004-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:OSNY BRITO DA COSTA JUNIORADVOGADO:OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR - AP002642IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:LUCAS CARVALHO LOBATOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR (OAB 002642/AP)
HC 973307/AP (2025/0001004-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:OSNY BRITO DA COSTA JUNIORADVOGADO:OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR - AP002642IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:LUCAS CARVALHO LOBATOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS CARVALHO LOBATO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (HC n. 004897-76.2024.8.03.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, II e IV (2 vezes), c/c os arts. 29 e 69, todos do Código Penal, e art. 2º da Lei n. 12.850/2013, termos em que denunciado (fl. 50).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido ao "absoluto excesso de prazo, não havendo necessidade da manutenção da prisão, não havendo contemporaneidade para prisão, sem motivação concreta, corréus respondem o feito em liberdade, deve ser aplicado efeito extensivo, estando preso há mais de 1 ano preso preventivamente, sem que audiência tenha finalizado, tendo apresentado comprovante de endereço, declaração de trabalho e pedido de monitoração eletrônica, configurando verdadeira antecipação da pena, prisão por motivação genérica" (fl. 4).
Alega que "o motivo da prisão era a falta de citação, fato este que já ocorreu desde a data: 29 de novembro de 2023" (fl. 7); "O paciente Lucas Carvalho, já foi citado, intimado, já apresentou defesa escrita e tem advogado particular habilitado nos autos da ação penal" (fl. 8); "Atualmente o processo encontra-se sem data designada para a audiência de continuação de instrução e julgamento (janeiro 2025), ocasionando excesso de prazo e desnecessidade da prisão do paciente" (fl. 10).
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR (OAB 002642/AP)
HC 973307/AP (2025/0001004-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:OSNY BRITO DA COSTA JUNIORADVOGADO:OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR - AP002642IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:LUCAS CARVALHO LOBATOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.