HC 973315/RO (2025/0001022-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:LEANDRO MACHADO SALOMAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO MACHADO SALOMÃO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no julgamento do HC n. 0817794-75.2024.8.22.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não foi reconhecida a atipicidade material da conduta em razão do princípio da insignificância, mesmo estando presentes os requisitos para a sua aplicação.
Afirma que "a conduta imputada ao paciente é materialmente atípica, haja vista que se trata de furto simples de R$ 80,00 em espécie, sendo que os produtos alimentícios não foram levados da residência da vítima, conforme narra a exordial acusatória" e que os "maus antecedentes e reincidência não devem ser analisados de forma isolada, porquanto não constituem diretrizes absolutas" (e-STJ fl. 3).
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para determinar o trancamento da ação penal, ante a aplicação ao caso do princípio da insignificância.
O pedido liminar foi indeferido.
Prestadas as informações solicitadas, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no caso, o reconhecimento da atipicidade material do delito de furto, em razão da aplicação ao caso do princípio da insignificância.
Sabe-se que a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social.
A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
Veja-se, sobre o tema, a lição de Cezar Roberto Bittencourt:
O princípio da insignificância foi cunhado pela primeira vez por Claus Roxin, em 1964, que voltou a repeti-lo em sua obra Política Criminal y Sistema del Derecho Penal, partindo do velho adágio latino minima non curat praetor.
A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade a bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado.
[...]
Assim, a irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente em razão ao grau de sua intensidade, isto é, pela extensão da lesão produzida, como por exemplo, nas palavras de Roxin, 'mau-trato não é qualquer tipo de lesão à integridade corporal, mas somente uma lesão relevante; uma forma delitiva de injúria é só a lesão grave a pretensão social de respeito. Como força deve ser considerada unicamente um obstáculo de certa importância, igualmente também a ameaça deve ser sensível para ultrapassar o umbral da criminalidade".
Concluindo, a insignificância da ofensa afasta a tipicidade. Mas essa insignificância só pode ser valorada através da consideração global da ordem jurídica. Como afirma Zaffaroni, "a insignificância só pode surgir à luz da função geral que dá sentido à ordem normativa e, consequentemente, a norma em particular, e que nos indica que esses pressupostos estão excluídos de seu âmbito de proibição, o que resulta impossível se estabelecer à simples luz de sua consideração isolada. (Tratado de Direito Penal. Parte Geral 1. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 21/22).
Assim, o referido princípio deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente os HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).
Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser socialmente recomendável (nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.739.282/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 24/8/2018; AgRg no HC n. 439.368/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018; AgRg no AREsp n. 1.260.173/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 15/8/2018; AgRg no HC n. 429.890/MS, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 12/4/2018).
Conclui-se, a jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes, tendo em vista maior ofensividade e reprovabilidade da conduta. Contudo, em hipóteses excepcionais, a despeito da presença dos referidos elementos, este Tribunal vem reconhecendo a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o ínfimo valor ou a natureza do bem subtraído, bem ausência de prejuízo à vítima, a configurarem o reduzido grau de reprovabilidade da conduta imputada ao agente.
Sobre a questão, destaco os julgados desta Corte Superior:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE UM CARIMBO MÉDICO. RESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA. REITERAÇÃO DELITIVA X APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
2. Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do Min. Roberto Barroso, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF). Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável.
3. No presente caso, relata a denuncia que o acusado, no dia 28/6/2015, subtraiu, para si, um carimbo médico, dentro do CAIS Chácara do Governador (e-STJ fls. 2/4). O Juízo sentenciante condenou o acusado, afastando a aplicação do princípio da insignificância, em razão da tipicidade da conduta e por ser este multirreincidente. A Corte de origem, por sua vez, reformou a referida decisão, absolvendo o envolvido da prática delituosa, em razão da aplicação do benefício, por ser irrisório o valor do bem subtraído, bem como o reduzido grau de reprovabilidade. Aduziu que, a subtração de um carimbo, inegavelmente, trata-se de insignificativo prejuízo patrimonial à vítima. Além disso, a suposta destinação do carimbo a falsificar receituários não ficou comprovado na instrução processual. Os depoimentos testemunhais expressam, senão, meros indícios daquele fim, qual seja, subtração de um carimbo destinado à falsificação, vez que nas declarações dos guardas e policiais não foram acrescentados elementos outros, de modo a relacionar a subtração de coisa de valor ínfimo a outros crimes.
4. Ora, no caso em análise, apesar do réu ser reincidente, denota-se a inexpressividade da lesão jurídica provocada, uma vez que, além da reduzida expressividade do valor do bem subtraído (1 carimbo médico), não houve prejuízo à vítima, tendo sido a res furtiva restituída, conjuntura que admite a aplicação do princípio da insignificância.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 1438.967/GO, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 27/5/2019).
RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA. VALOR IRRISÓRIO DO BEM. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
1. O princípio da insignificância jamais pode surgir como elemento gerador de impunidade, mormente em se tratando de crime contra o patrimônio, pouco importando se o valor da res furtiva seja de pequena monta, até porque não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante ou irrisório, já que para aquela primeira situação existe o privilégio insculpido no § 2º do artigo 155 do Código Penal.
2. Para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. A aplicação do princípio da insignificância demanda o exame do preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e de suas consequências jurídicas e sociais.
4. Hipótese em que a instância de origem decidiu que o fato de o réu ser reincidente não constitui óbice à aplicação do princípio da insignificância.
5. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EAREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015), estabeleceu a tese de que "a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável".
6. HÁ situações excepcionais já reconhecidas no âmbito desta Corte em que se recomenda a aplicação do Princípio da Insignificância, a despeito da reincidência do réu: (AgRg no REsp 1.415.978/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 15/2/2016 e AgRg no AREsp 633.190/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015).
7. Caso em que se verifica se tratar de situação que atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, ainda em se tratando de réu reincidente, tendo em vista as circunstâncias em que o delito ocorreu (tentativa de furto simples), o valor reduzido da res furtiva e a natureza do bem subtraído - 01 (uma) chave de motocicleta.
8. Recurso desprovido (REsp n. 1.728.157/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. TENTATIVA DE FURTO DE QUATRO PEÇAS DE QUEIJOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIMINUTO VALOR E RESTITUIÇÃO DA RES AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A jurisprudência assente desta Corte é no sentido de que nos casos em que o paciente é reincidente ou detém maus antecedentes, referidas circunstâncias indicam a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância. Na espécie, o princípio da insignificância foi afastado, em razão da vida pregressa do paciente, ao fundamento de que o recorrente possui comportamento reiterado na prática de crime patrimoniais, não sendo o furto em questão um ato isolado.
III - Na sessão de 3/8/2015, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; o HC n. 123.533/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO e o HC n. 123.734/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo nº. 793/STF).
IV - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015), estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável.
V - In casu, denota-se a inexpressividade da lesão jurídica provocada, uma vez que, além da reduzida expressividade do valor do bem subtraído (quatro peças de queijo avaliadas em R$ 39,60), o aporte econômico do estabelecimento não se restou maculado, em razão da conduta do paciente, vale dizer, as quatro peças de queijos foram restituídas ao estabelecimento comercial, conjuntura que possibilita a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes (AgRg no HC n. 433.166/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018).
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO DE UM KIT DE FERRAMENTAS AVALIADO EM R$ 49,99 (QUARENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS). RESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA. REITERAÇÃO DELITIVA X APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
2. De acordo com a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não faz jus a benesses jurídicas.
4. Posta novamente em discussão a questão da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da reincidência do réu, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015), estabeleceu a tese de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável.
5. Situação em que a tentativa de furto simples recaiu sobre 1 kit de ferramentas avaliado em R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), bem como por terem sido os anteriores procedimentos criminais existentes contra o paciente, arquivados pela atipicidade material da conduta, o que demonstra sua primariedade, e, ainda, por terem sido os produtos devolvidos à vítima.
6. Assim, na espécie, a situação enquadra-se dentre as hipóteses excepcionais em que é recomendável a aplicação do princípio da insignificância a despeito da existência de outros procedimentos criminais contra o paciente pela prática do crime de furto, reconhecendo-se a atipicidade material da conduta. Precedentes análogos: AgRg no REsp 1.415.978/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 15/2/2016 e AgRg no AREsp 633.190/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reformando a sentença condenatória, absolver o paciente pela atipicidade material da conduta (HC n. 381.134/SC, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 17/2/2017).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. RES FURTIVA AVALIADA EM CERCA DE 5% DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA. REITERAÇÃO DELITIVA IRRELEVANTE NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA QUE SE IMPÕE. 2. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexiste reparo a ser efetuado na decisão agravada, tendo em vista que se mostra inequívoco o reduzido grau de reprovabilidade, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação e, ainda, a inexpressiva lesão jurídica ocasionada, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois, apesar da reiteração delitiva do paciente, trata-se de furto simples de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), quantia essa que equivale a apenas cerca de 5% do salário mínimo vigente à época dos fatos e que foi restituída à vítima. Trata-se, portanto, de induvidoso irrelevante penal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no RHC n. 96.913/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 28/8/2018).
HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TEMAS SUPERADOS. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS CONTRA ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VALOR ÍNFIMO PARA A VÍTIMA. INSIGNIFICÂNCIA NO CONTEXTO DE CRIME FAMÉLICO. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE, SEJA PELA ATIPICIDADE MATERIAL, SEJA PELA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO ESTADO DE NECESSIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Compreendendo a decisão de mérito um plus em relação ao recebimento da peça acusatória e à análise da absolvição sumária, porquanto perpassa não só a admissibilidade da denúncia, mas deita compreensão sobre o mérito da causa, a sua existência nos autos torna a discussão em torno do recebimento da peça inicial e da absolvição sumária superada em face do operado efeito substitutivo superveniente.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004)
3. A insignificância afasta a tipicidade material, tendo em vista a inexpressiva afetação do bem jurídico. JÁ o caráter famélico do furto desveste o comportamento da antijuridicidade (RODRÍGUEZ, Víctor Gabriel. Fundamentos de Direito Penal brasileiro. São Paulo: Atlas, 2010, p. 229-230).
4. No caso, os pacientes subtraíram alimentos, bens avaliados em R$ 101,48, não havendo prejuízo material para a vítima, tendo em vista que os bens foram restituídos à empresa Hipermercados Extra. Reconhece-se, então, o caráter bagatelar do comportamento imputado, não havendo falar em afetação do bem jurídico patrimônio, em especial pelo ínfimo valor dos bens. Flagrante ilegalidade.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida, ex officio, aplicado o princípio da insignificância, para, reconhecendo a atipicidade material da conduta, trancar a ação penal.
(HC 400.041/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018)
De acordo com os autos, o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do CP, porque teria invadido um domicílio para subtração de alimentos e dinheiro, durante o repouso noturno, cujo valor soma R$ 80,00 em moeda corrente (e-STJ fls. 12-14).
É bem verdade que consta dos autos que o paciente reitera na prática delitiva (e-STJ fl. 10). Contudo, com base nas peculiaridades apresentadas no caso concreto, ante o valor reduzido dos objetos, especialmente por se tratar de itens alimentícios, entendo que a conduta do acusado possui mínima ofensividade, devendo-se aplicar o princípio da insignificância.
Dessa forma, fica configurada a atipicidade material da conduta.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para aplicar o princípio da insignificância e trancar a Ação Penal n. 7011141- 52.2021.8.22.0007.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA