HC 1065941/RJ (2026/0001023-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOSE GERALDO MENDONCA JUNIORADVOGADOS:JOSÉ GERALDO MENDONÇA JÚNIOR - RJ159340ALAN FELIPE DE OLIVEIRA CHAGAS - RJ232114IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:F DE O M D F
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F. DE O. M. D. F. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 12 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 113 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 344, 138, 140, 307, c/c o art. 71, 339, § 1º, todos do Código Penal, e 20 da Lei n. 7.716/1989, tendo sido mantidas as medidas cautelares alternativas anteriormente impostas.
O impetrante sustenta que há contradição objetiva entre o acórdão que rejeitou a exceção de impedimento e o acórdão da apelação, pois o primeiro reconheceu o caráter genérico das mensagens e a inexistência de ofendidos individualizados, enquanto o segundo reputou apta a denúncia para condenar por crimes que exigem vítima determinada.
Alega que a participação dos mesmos desembargadores na apreciação de recursos posteriores configurou impedimento objetivo, nos termos do art. 252, IV, do CPP, gerando nulidade absoluta (arts. 564, I, e 648, VI, do CPP).
Aduz que a denúncia é inepta por ausência de individualização das vítimas, em afronta ao art. 41 do CPP, não sendo sanável pela sentença, conforme precedente apontado.
Assevera que o caso revela teratologia, cognoscível de plano, por simples cotejo dos acórdãos, dispensando revolvimento probatório e autorizando o manejo do habeas corpus.
Afirma que há ineficácia estrutural da via recursal, pois os embargos de declaração seriam julgados pelos próprios magistrados tidos por impedidos, o que impediria a correção do vício.
Defende que não há constrangimento atual justificável para manter as medidas cautelares impostas há mais de 2 anos e 4 meses, especialmente restrições territoriais que inviabilizam o trabalho e a subsistência da paciente.
Entende que as cautelares carecem de fundamentação atual e de reavaliação periódica, em desatenção ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e às Resoluções do CNJ n. 412/2021 e 213/2015.
Pondera que o próprio Tribunal de origem reconheceu a inexistência de ameaça concreta e animosidade, afastando periculum libertatis, o que reforça a desnecessidade das cautelares.
Relata que as restrições de locomoção ocasionaram perda de emprego em agosto de 2025 e afetam o tratamento de saúde da genitora da paciente, revelando impacto desproporcional em direitos fundamentais.
Afirma que a acusada possui condições favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita.
Informa que a duração das cautelares supera 1/6 da pena imposta, implicando antecipação punitiva sem trânsito em julgado e ofendendo a presunção de inocência.
Requer, liminarmente, a revogação das restrições de locomoção por bairros, preservando apenas a proibição de ingresso nos prédios do MPF e do TRF-2; e, no mérito, a declaração de nulidade do acórdão da apelação com redistribuição a órgão diverso, ou, subsidiariamente, o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, além da revogação do monitoramento eletrônico e da vedação de uso de redes sociais.
Por meio da decisão de fls. 176-177, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 180-185).
A defesa formulou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar e requereu a concessão de tutela cautelar incidental, consistente na suspensão do julgamento e da prática de atos decisórios no processo de origem (fls. 187-216).
A defesa apresentou complementação à inicial (fls. 220-229).
Os pedidos de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar e de tutela cautelar incidental não foram deferidos (fl. 230).
É o relatório.
Consoante relatado, busca a defesa a nulidade do acórdão que julgou a apelação criminal ou o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e a revogação de medidas cautelares alternativas.
No entanto, verifica-se que é prematuro o exame dos pedidos defensivos, tendo em vista que, conforme informações prestadas pelo Tribunal regional (fl. 180), o processo de origem (Apelação Criminal n. 5128201- 47.2023.4.02.5101) encontra-se no aguardo do julgamento dos embargos de declaração da defesa, os quais foram incluídos na pauta de julgamento de 2/2/2026 a 9/2/2026.
Portanto, considerando a natureza integrativa do recurso pendente de julgamento na origem, constata-se a ausência de esgotamento da instância ordinária, o que inviabiliza a análise direta da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO IMPETRADO O WRIT. JULGAMENTO NÃO DEFINITIVO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. HÁ óbice processual à análise do habeas corpus quando impetrado na pendência de análise de embargos de declaração pelo Tribunal de origem, dada a ausência de esgotamento da instância ordinária.
2. A possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 774.400/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES