HDE 6270/EX (2022/0001291-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E DE F DE COUTRO NOME:E DE F C SADVOGADOS:MAIZELUCIA FLORENTINO - SP327883FELIPE FERREIRA BORGES - SP360997MARCOS MANOEL DAMASCENO E OUTRO(S) - SP329699REQUERIDO:C F DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por E. de F. de C. (ou E. de F. C. S.), que tem como parte requerida C. F. dos S., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Vara de Família e Sucessões de Middlesex, Massachusetts, Estados Unidos da América.
Citado por Carta Rogatória, o requerido não apresentou contestação no prazo legal (fl. 208).
À fl. 246, a requerente informa que "não tem interesse em homologar o referido acordo, restringindo-se, tão somente, à homologação do divórcio nos exatos termos da parte final da decisão em comento.".
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 221 e 254-260).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 14-15), acompanhada de apostila (fl. 27), da tradução oficial (fls. 22-24), da apostila (fl. 26; tradução: fl. 21), e da comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fls. 26 e 30).
Cabe esclarecer que, com a recente alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na serventia de registro civil de pessoas naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge, retomando o uso do seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio, sem extensão dos efeitos ao acordo por ela ratificado, diante do manifesto desinteresse da parte requerente.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN