SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), TAIENE DA ROCHA MEJIA (IMPETRANTE)
Advogado
TAIENE DA ROCHA MEJIA (OAB 080564/RS)
HC 973360/RS (2025/0001384-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:TAIENE DA ROCHA MEJIAADVOGADO:TAIENE DA ROCHA MEJIA - RS080564IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ROBERTA JULIANA DIAS RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ROBERTA JULIANA DIAS RODRIGUES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, tendo a prisão sido convertida em preventiva, e que foi, posteriormente, denunciada como incursa no art. 33, §1º, I, da Lei n. 11.343/2006, c.c. o art. 61, I, do Código Penal.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que a paciente é mãe e única responsável pelos cuidados de quatro filhos (três deles menores de 12 anos de idade), cujo pai está acautelado.
Aduz que a paciente possui trabalho lícito e endereço fixo, bem como sofre de hérnia de hiato, o que recomenda a conversão da prisão preventiva em domiciliar.
Argumenta que a quantidade da droga apreendida (9,7kg de maconha) não é o único fator a ser considerado na decretação da prisão preventiva.
Aponta que houve constrangimento ilegal na diligência policial que deu origem à prisão em flagrante, por ausência de fundada suspeita.
Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 724-725).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 731-758).
O Ministério Público Federal opinou "pelo não conhecimento do writ e, porém, no mérito, pela denegação da ordem, visto que restou demonstrada a excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar." (e-STJ, fls. 763-773)
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva da paciente, sob os seguintes argumentos:
"[...]
Para evitar desnecessária tautologia, reporto-me ao que decidi quando da análise do pedido liminar (evento 5, DESPADEC1):
De acordo com os documentos juntados, a paciente foi presa em flagrante em 22-08- 2024, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, ocasião em que, após informações de que um veículo estaria realizando a entrega de entorpecentes nas proximidades do supermercado Carrefour, os policiais se deslocaram até o local e realizaram a abordagem, logrando êxito em apreender 10 tijolos de maconha, pesando 9,7kg, uma balança de precisão e um aparelho celular.
Remetidos os autos ao Núcleo de Gestão Estratégica do Sistema Prisional de Porto Alegre, o Juiz, na audiência de custódia realizada no dia 23-08-2024, após parecer do Ministério Público (evento 9, PROMOÇÃO1), homologou o Auto de Prisão em Flagrante e converteu a prisão da paciente em preventiva. A decisão está lavrada nos seguintes termos (evento 13, TERMOAUD1):
[...]
A arguição de busca veicular irregular, promovida pela defesa técnica, ademais, não prospera.
Os agentes que efetuaram a abordagem descreveram os motivos que ensejaram a suspeita, estando plenamente justificada a atuação.
Nesse sentido, no momento em que os policiais receberam as informações evidenciadoras da provável ocorrência de tráfico, com descrição precisa do veículo, foram ao local onde estaria situado o automóvel e avistaram, já pelo lado de fora do veículo, as drogas em seu interior.
A argumentação no sentido de elidir a presunção de veracidade dos fatos articulados pelos policiais aponta para elemento fático merecedor de aprofundamento investigatório, não se podendo afastar, de plano, e à míngua de outros elementos de informação, a legitimidade do ato.
Outrossim, nesta fase, o panorama não denota, em princípio, qualquer ilegalidade por parte dos agentes policiais, os quais agiram de pronto frente aos indícios que apontavam para a prática de ilícito, de forma que a análise mais aprofundada de tais circunstâncias somente será viável com eventual dilação probatória pelo Juízo natural.
[...]
As circunstâncias do fato, com a apreensão de elevadíssima quantidade de droga, assim como o histórico de envolvimento da flagrada com o tráfico, são elementos que evidenciam a relevante participação na cadeia do tráfico, a gravidade concreta da(s) conduta(s) e a elevada probabilidade de o(s) preso(s) continuar(em) suas empreitadas criminosas caso posto(s) em liberdade.
Veja-se que a flagrada registra os seguintes antecedentes:
Reincidência específica
- tráfico (001/2.16.0066221-6)
Condenação sem trânsito em julgado
- furto qualificado (5009158-29.2023.8.21.0001)
Responde a processo
- receptação (5033885-65.2022.8.21.0008)
- receptação (5022157-90.2023.8.21.0008)
Tais circunstâncias evidenciam a contumácia delitiva da custodiada, demonstrando que faz(em) da empreitada criminosa seu(s) estilo(s) de vida e meio de subsistência.
Note-se que a flagrada, ao ser capturada em situação de flagrante delito, estava em pleno cumprimento de pena, gozando de liberdade tão somente para fins de desempenho de atividade laboral. Promoveu, portanto, o descumprimento das condições impostas em execução penal mediante o cometendo crimes.
Assim, resta evidente a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública.
No presente caso, conforme se extrai do acima referido, não se mostra adequada a aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão, porquanto se mostrariam insuficientes para salvaguardar a ordem pública.
Ademais, exige-se a resposta estatal para que a ordem pública seja restabelecida, destacando que a prisão preventiva, embora excepcional, é medida que foi acolhida pela nossa Carta Magna.
Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de ROBERTA JULIANA DIAS RODRIGUES em prisão preventiva.
Inviável, por fim, a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar. Além de a custodiada já estar gozando do benefício, que se mostrou insuficiente para salvaguardar a ordem pública, inexiste qualquer prova nos autos a corroborar a alegação de cuidados de pessoa com deficiência.
(...)
Da mesma forma, no que pertine ao pedido de prisão domiciliar, entendo que não é caso de incidência do art. 318, V, do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Isso porque, embora tenha demonstrado ser mãe de 04 filhos menores de 12 anos, as peculiaridades do caso desautorizam, por ora, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Além da grande quantidade de droga apreendida em posse da paciente, e da reincidência, as circunstância do caso concreto também permitem concluir que, caso seja posta em prisão domiciliar, encontrará os mesmos estímulos para voltar a delinquir. Isso porque, como acima mencionado, a paciente se encontrava cumprindo pena em prisão domiciliar quando do fato ora em análise.
Mais, segundo informado pelo Ministério Público, verifica-se do histórico da execução da pena privativa de liberdade anterior, que também segue em anexo, que ROBERTA JULIANA inúmeras vezes violou a zona de monitoramento eletrônico que lhe era estabelecida, indicativo de possível continuidade da traficância nessas ocasiões (tanto que resultou presa em flagrante 02 dias depois de ser contemplada com indulto), e também em vários momentos deixou descarregar a bateria do dispositivo de monitoramento, mostrando que não cumpria o regramento do sistema.
Nesse contexto, tenho que a prisão domiciliar se mostra insuficiente para conter o risco de reiteração delitiva.
Ademais, esta situação também indica, à primeira vista, que a paciente negligencia os deveres da parentalidade (assistir, criar e educar os filhos menores, art. 229 da CF/88; sustento, guarda e educação dos filhos, art. 1566, IV, do CC), não pode invocar a condição materna, em seu proveito.
Ainda, segundo destacado pelo Magistrado a quo, não restou demonstrado que a paciente é a única responsável pelos cuidados dos filhos menores e de sua genitora. Conforme a documentação apresentada pelo Ministério Público, a ré possui irmãos que podem se responsabilizar pelos cuidados de sua genitora, além do pai das crianças menores, que pode e deve assumir a responsabilidade pelos filhos.
Assim, considerando que não houve qualquer fato novo que pudesse modificar a conclusão exposta anteriormente, entendo que permanecem hígidas as razões que levaram ao indeferimento da liminar.
Ante o exposto, voto por DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS." (e-STJ, fls. 113-118; sem grifos no original)
Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Acrescente-se que, ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime.
Conforme se extrai dos autos, os policiais militares receberam informações de que um veículo CITROEN CACTUS estaria realizando a entrega de drogas na divisa entre Viamão, próximo da Santa Isabel e Porto Alegre. Nesse passo, os agentes públicos se deslocaram até o local, quando visualizaram a paciente conduzindo o automóvel citado na denúncia, sendo possível, pela janela do veículo, do lado de fora, visualizar quantidade expressiva de drogas, dentro de uma caixa, no banco do carona. Em seguida, feita a revista veicular, foram localizados 10 tijolos grandes de maconha (10kg aproximadamente).
Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso.
Cito precedentes nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A disciplina que rege a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige prévia e fundada suspeita de que a pessoa a ser abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. Neste caso, é possível extrair, a partir da documentação carreada aos autos, elementos fáticos que justificam a decisão de realizar a abordagem e a busca corporal. Conforme se viu, além do comportamento do agravante, outros elementos, como a dispensa de objeto tão logo avistada a viatura policial. Portanto, há de ser considerada válida a busca pessoal sem autorização judicial, pois há elementos factuais que tornam válidas a abordagem e a busca pessoal.
3. Os crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas demandam que o juiz, ao avaliar as circunstâncias judiciais do caso para dimensionar a sanção, deve levar em conta a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Neste caso, foram apreendidas cerca de 2,8g de crack, quantidade que, ainda que não possa ser considerada inexpressiva, não autoriza o incremento punitivo na primeira etapa do cálculo dosimétrico.
5. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena imposta ao agravante, nos termos do voto." (AgRg no HC n. 723.390/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA NULIDADE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA PESSOAL (EM VIA PÚBLICA), VEICULAR E NO INGRESSO DOMICILIAR (SEM ORDEM JUDICIAL). IMPROCEDÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO APTO A INDICAR FUNDADA SUSPEITA SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A BUSCA PESSOAL. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, APTA A FUNDAR A CONVICÇÃO DOS POLICIAIS DE QUE O AGRAVANTE TRAFICAVA ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. A moldura fática delineada nas instâncias ordinária é de que a busca pessoal efetivada não decorreu exclusivamente de um mero nervosismo do corréu no momento da abordagem, como alegado na impetração, mas de todo um contexto que fundou a convicção dos policiais no sentido de fundada suspeita da prática de crime de tráfico de drogas, com especial destaque ao fato de que, com o corréu, ao ser interpelado ainda em via pública, foi apreendido com um tijolo de maconha supostamente adquirido do agravante.
2. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.081/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência cuja urgência em sua cessação demande ação imediata, definindo condições e procedimentos para o ingresso domiciliar sem autorização judicial, o que foi observado no caso em análise.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 688.825/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
O pedido de revogação da prisão preventiva, também, não merece prosperar.
No caso, observa-se que o decreto preventivo atendeu ao disposto no art. 312 do CPP, e está suficientemente fundamentado na garantia da ordem pública, haja vista a apreensão de grande quantidade de droga com a recorrente - 9,7kg de maconha - bem como sua reiterada conduta delitiva, uma vez que "é reincidente específica, ostentando condenação anterior definitiva pelo delito de tráfico de drogas, sendo que se encontrava cumprimento pena em prisão domiciliar (processo n.º 001/2.16.0066221-6, com trânsito em julgado em 16-08-2019), além de também possuir uma condenação, ainda sem trânsito em julgado, pelo crime de furto qualificado (processo n.º 5009158-29.2023.8.21.0001) e responder a duas ações penais pelos delitos de receptação, um deles na forma qualificada (autos n.º 5033885-65.2022.8.21.0008 e 5022157- 90.2023.8.21.0008), conforme certidão de antecedentes criminais (evento 2, CERTANTCRIM1)." (e-STJ, fl. 117)
Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.
A propósito:
"[...]
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente mantida na sentença, a qual indeferiu o direito de recorrer em liberdade com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela natureza e elevada quantidade das drogas apreendidas (177 porções de 'cocaína', com peso de 40,36g e 01 uma porção de 'maconha', com peso de 23,59g), o que denota a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, não havendo falar em existência de evidente flagrante ilegalidade.
[...] Habeas corpus não conhecido." (HC 393.308/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018).
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (170 invólucros plásticos, contendo cocaína, pesando 68,1 g e 20 invólucros plásticos contendo maconha, pesando 40,5 g), aliada às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante.
3. É consabido que eventuais condições subjetivas favorável ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação.
4. Ordem denegada." (HC 425.704/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018).
Ademais, "A persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da recorrente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, cumpre esclarecer que, com o advento da Lei n. 13.257/2016, o artigo 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".
Em 20/02/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para: "[...] determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício" (sem grifos no original).
Posteriormente, em 20/12/2018, foi publicada a Lei n. 13.769, que incluiu os arts. 318-A e 318-B ao Código de Processo Penal, com a seguinte redação:
"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código."
No caso, o Tribunal de origem negou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o fundamento de que, embora tenha demonstrado ser mãe de 4 filhos menores de 12 anos, a paciente foi presa em flagrante com grande quantidade de drogas (9,7kg de maconha), é reincidente específica, se encontrava cumprindo pena em prisão domiciliar quando do fato ora em análise, bem como "inúmeras vezes violou a zona de monitoramento eletrônico que lhe era estabelecida, indicativo de possível continuidade da traficância nessas ocasiões (tanto que resultou presa em flagrante 02 dias depois de ser contemplada com indulto), e também em vários momentos deixou descarregar a bateria do dispositivo de monitoramento, mostrando que não cumpria o regramento do sistema." (e-STJ, fl. 118)
Destacou, ainda, que, "não restou demonstrado que a paciente é a única responsável pelos cuidados dos filhos menores e de sua genitora. Conforme a documentação apresentada pelo Ministério Público, a ré possui irmãos que podem se responsabilizar pelos cuidados de sua genitora, além do pai das crianças menores, que pode e deve assumir a responsabilidade pelos filhos." (e-STJ, fl. 118)
Nesse contexto, portanto, em que verificada a habitualidade delitiva da paciente, está caracterizada a situação excepcional prevista em lei que desautoriza a aplicação da benesse, conforme jurisprudência desta Corte Superior, em casos análogos.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVANTE JÁ AGRACIADA COM PRISÃO DOMICILIAR E VOLTOU A DELINQUIR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, visando a garantia da ordem pública, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prisão e apreensão de 1301 pinos de cocaína, mais 55 pastilhas de ecstasy, na residência em que se encontrava com seus filhos. Precedentes.
4. Pleito de prisão domiciliar. - Na espécie, verifica-se que se trata de ré reincidente específica (1504126-59.2020.8.26.0344 execução 0008632-21.2021.8.26.0344) e ostenta maus antecedentes, tendo sido condenada em um segundo processo pela prática de outro delito de tráfico, este pendente de recurso. Além de que, a agravante já foi agraciada com prisão domiciliar, no processo n. 1504126-59.2020.8.26.0344, tendo voltado a delinquir. Precedente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 902.214/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTO RPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, a agravante foi flagrada com expressiva quantidade de substância entorpecente - a saber, cerca de 17kg (dezessete quilos) de maconha - , além do fato de possuir diversas anotações criminais e uma condenação, todas pelo crime de tráfico de drogas. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
(Precedentes)
4. Da mesma forma, a negativa de prisão domiciliar teve como lastro o fato de ela possuir diversas passagens criminais e uma condenação, todas por tráfico de drogas. (Precedentes.)
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 762.521/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), TAIENE DA ROCHA MEJIA (IMPETRANTE)
Advogado
TAIENE DA ROCHA MEJIA (OAB 080564/RS)
HC 973360/RS (2025/0001384-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:TAIENE DA ROCHA MEJIAADVOGADO:TAIENE DA ROCHA MEJIA - RS080564IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ROBERTA JULIANA DIAS RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTA JULIANA DIAS RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, tendo a prisão sido convertida em preventiva, e que foi, posteriormente, denunciada como incursa no art. 33, §1º, I, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 61, I, do Código Penal.
Sustenta a impetrante: (i) a paciente é mãe e única responsável pelos cuidados de quatro filhos (três deles menores de 12 anos de idade), cujo pai está acautelado; (ii) a paciente possui irmão e mãe idosa, mas ambos são enfermos; (iii) o tipo penal imputado à paciente não é de violência ou grave ameaça à pessoa; (iv) a paciente possui trabalho lícito e endereço fixo; (v) a quantidade da droga apreendida (9,7kg de maconha) não é o único fator a ser considerado na decretação da prisão preventiva; (vi) a paciente sofre de hérnia de hiato, o que recomenda a conversão da prisão preventiva em domiciliar; (vii) a paciente é inocente; (viii) houve constrangimento ilegal na diligência policial que deu origem à prisão em flagrante, por ausência de fundada suspeita.
Nesse contexto, defende que a custódia preventiva é manifestamente ilegal, ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal e em razão da nulidade da busca pessoal e veicular realizadas pela autoridade policial.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), TAIENE DA ROCHA MEJIA (IMPETRANTE)
Advogado
TAIENE DA ROCHA MEJIA (OAB 080564/RS)
HC 973360/RS (2025/0001384-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:TAIENE DA ROCHA MEJIAADVOGADO:TAIENE DA ROCHA MEJIA - RS080564IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ROBERTA JULIANA DIAS RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.