HC 1066076/MG (2026/0001523-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCAS FERREIRA MAZETE LIMAADVOGADOS:NUBIA MARTINS DA COSTA - MG137159LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA - MG208095IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PHELIPE MORAIS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PHELIPE MORAIS DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1.0000.23.241379-9/002.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, formulado pela defesa do paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE. Ainda que os delitos sejam da mesma espécie e tenham sido praticados em um curto intervalo de tempo, constata-se que não foi demonstrado o liame subjetivo entre as condutas, tratando-se de mera reiteração delitiva." (fl. 12)
No presente writ, a defesa sustenta manifesta ilegalidade no afastamento da continuidade delitiva, por ausência de fundamentação idônea para afastar a unidade de desígnios entre as condutas.
Sustenta que os fatos objeto das condenações ocorreram na mesma data, na mesma cidade e com idêntico modus operandi, revelando o preenchimento dos requisitos da continuidade delitiva.
Assevera ser possível a revaloração jurídica das provas em habeas corpus, sem revolvimento fático-probatório, para exame da suficiência e idoneidade da motivação judicial.
Requer, assim, o reconhecimento da continuidade delitiva.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 103/104).
As informações foram prestadas às fls. 110/111 e 114/118.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem de habeas corpus, nos termos do parecer acostado às fls. 123/125.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Por oportuno, transcrevo os seguintes excertos do acórdão impugnado:
"Em seu recurso, pleiteia a defesa para que seja reconhecida a continuidade delitiva entre dois crimes de tráfico de drogas.
Ocorre que, após detida analise dos autos, entendo que o supramencionado pleito não merece acolhimento.
Isso porque sabe-se que o crime continuado está disposto no art. 71 do Código Penal e estabelece que a multiplicidade de delitos é considerada como se crime único fosse, por razões de política criminal, para os efeitos concernentes à aplicação da pena. Veja-se a redação:
“Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código”.
Destaca-se, ademais, que, de acordo com a teoria mista, adotada pela jurisprudência pátria, mostra-se imprescindível para a aplicação da regra do crime continuado o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.
Esta é, inclusive, a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça:
”(…) O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 71 do Código Penal, adotou a teoria mista, pela qual a ficção jurídica do crime continuado exige, além da comprovação dos requisitos de ordem subjetiva, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados, isto é, que a conduta posterior constitui um desdobramento da anterior. 2. No caso em exame, embora sejam crimes de mesma espécie, os delitos não guardam entre si um elo de continuidade, visto que o Tribunal de origem foi taxativo no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com modus operandi diversos, cidades distintas e desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa”. (AgRg no HC 755624/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe 02/12/2023).
No caso em apreciação, é incabível o reconhecimento do crime continuado entre as duas guias de execução indicadas pela defesa. É que, apesar de se assemelharem as circunstâncias de tempo e de local das infrações, não é possível considerá-las como parte de um único cenário criminoso.
Na hipótese dos autos, a guia executória de seq. 1.1/128.1 (SEEU), faz referência ao processo de nº 0045228-60.2021.8.13.0701, em que o apenado praticou os delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e, no art. 299, do Código Penal. Segundo consta na r. sentença dos respectivos autos, o reeducando alocou um imóvel para manter em depósito drogas em desacordo com determinação legal, para fins de traficância. Para a celebração do contrato de locação do imóvel o reeducando forneceu nome e CPF falso. Na data de 05/04/2021, no imóvel mencionado situado no Bairro Zeca Mendes, foram localizados 400 kg de maconha (seq. 1.6 e 128.2 - SEEU).
No que diz respeito a guia executória do seq. 26.1 (SEEU), esta versa sobre o processo de nº 0102425-70.2021.8.13.0701, em que o apenado foi condenado nas iras do art. 33, caput, e, art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Segundo consta na r. sentença condenatória em data anterior à 16/09/2021 o reeducando juntamente de outro indivíduo denominado Nathan Rodrigo se associaram com terceiros para a prática de tráfico de drogas. Na data mencionada foi possível identificar que na Fazenda Lageado os indivíduos mencionados mantinham em depósito drogas em desacordo com determinação legal (seq. 26.6 - SEEU).
Ainda que os delitos sejam da mesma espécie e tenham sido praticados em um curto intervalo de tempo, constata-se que não foi demonstrado o liame subjetivo entre as condutas, tratando-se de mera reiteração delitiva.
Vale destacar que a reiteração em crimes da mesma espécie não se confunde com a noção de delito continuado, estando, portanto, a merecer maior rigor na aplicação das reprimendas. Entender contrariamente, resultaria em equívoca interpretação da lógica da política criminal que embasou a criação do instituto, servindo, tão somente, para o fomento da prática de novos crimes, resultando, inevitavelmente, na impunidade daqueles que fazem do crime a sua profissão.
[...]
Portanto, não estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 71 do Código Penal para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de tráfico de drogas, a manutenção da decisão é medida que se impõe." (fls. 14/17)
VÊ-se que a instância ordinária, após detida análise dos elementos fáticos constantes dos autos, concluiu pela ausência da demonstração dos requisitos da continuidade delitiva entre os dois crimes de tráfico de drogas. Para tanto, considerou a falta da demonstração do liame subjetivo entre as condutas, requisito indispensável à aplicação do art. 71 do Código Penal segundo a teoria mista adotada pela jurisprudência pátria, que exige, além dos requisitos objetivos de tempo, lugar e forma de execução, a unidade de desígnios entre os delitos.
Dessa forma, desconstituir essa conclusão demandaria aprofundado reexame das particularidades fáticas que lastrearam o convencimento dos julgadores, providência incompatível com a cognição sumária e o rito célere que caracterizam a via eleita.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste STJ:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA RECONHECIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
[...]
7. Em relação ao reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de perpetrados, observei que o instituto previsto no art. 71 do Código Penal prescreve que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.
8. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). Precedentes.
9. A Corte estadual, após minuciosa análise do conteúdo fático-probatório reunido aos autos, afastou o reconhecimento da continuidade delitiva e concluiu pelo concurso material de crimes, porque reconheceu expressamente que as condutas foram praticadas com desígnios absolutamente autônomos, haja vista a distinção [das vítimas], dos objetos materiais, dos lugares e da forma de execução [o que revelou] insistente e profissionalizada reiteração criminosa (e-STJ, fl. 98).
10. Nesse contexto, asseverei que entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita, que não autoriza dilação probatória. Precedentes.
11. Nesses termos, concluí que as pretensões formuladas pela embargante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
12. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 965.808/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus teve por fundamento a utilização do instrumento como substituto de recurso próprio.
3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que levaram ao indeferimento liminar do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois não há teratologia no acórdão do Tribunal de origem, que afastou a continuidade delitiva diante da ausência dos requisitos necessários ao seu reconhecimento (Teoria objetivo-subjetiva).
5. A reforma do julgado para o fim de reconhecimento da continuidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no rito sumário do habeas corpus.
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 907.727/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTES DO ART. 61, II, H, E DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por crimes contra a saúde pública (venda de medicamentos sem registro para fins abortivos). A defesa alega equívocos na dosimetria da pena, pedindo a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento das agravantes previstas no art. 61, II, "h", e art. 62, I, do Código Penal, e o reconhecimento do crime continuado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de modificar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus; (ii) verificar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena e do reconhecimento da continuidade delitiva, diante da alegação de constrangimento ilegal na fixação da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
[...]
7. O reconhecimento da continuidade delitiva foi afastado, uma vez que não foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 71 do Código Penal, especialmente em razão do intervalo temporal entre os crimes e da ausência de unidade de desígnios, sendo certo que a reanálise de tal questão é inviável na via estreita do habeas corpus, que não permite incursões profundas em questões fático-probatórias.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 905.537/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK