Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), MARCIO VINICIUS VIEIRA IZOTON (IMPETRANTE)
- Advogado
- MÁRCIO VINÍCIUS VIEIRA IZOTON (OAB 118103/RS)
HC 973372/RS (2025/0001532-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCIO VINICIUS VIEIRA IZOTONADVOGADO:MÁRCIO VINÍCIUS VIEIRA IZOTON - RS118103IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ERICK FONHAIMPORGCORRÉU:CHARISE DE MELLO DESENGRINICORRÉU:ALISSON SANTOS DA SILVACORRÉU:VITORIO AUGUSTO APOLINARIOCORRÉU:PAULO TURELA BORGESCORRÉU:ANDERSON SANTOS DA SILVACORRÉU:ODIVAN CRUZ DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERICK FONHAIMPORG em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, termos em que pronunciado.
Em suas razões, o impetrante argumenta a ocorrência de constrangimento ilegal em decorrência da segregação processual do paciente, o qual apresenta predicados pessoais favoráveis, encontrando-se desprovido de fundamentação adequada. Ademais, alega que o paciente seria primário.
Pondera, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Afirma, também, que há incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto, que seria fixado, na pior das hipóteses, em caso de condenação, e a manutenção da prisão preventiva.
Aduz que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas constantes do art. 319 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Presidente.
Prestadas as informações pela origem, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do presente habeas corpus.
É o relatório.
