HC 973402/PR (2025/0001758-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUIZ HENRIQUE GONCALVES MAZZINIADVOGADOS:LUIZ HENRIQUE GONÇALVES MAZZINI - MS017070STENIO FERREIRA PARRON - MS014754IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J C DOS S, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em virtude do julgamento que negou provimento à apelação criminal n. 0003431-14.2014.8.16.0072.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 (vinte e três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal.
Defendem que houve cerceamento do direito de defesa porque foi rejeitado pedido de prova pericial de exame psicológico da vítima – sob o fundamento de que as demais provas colhidas nos autos foram submetidas ao crivo do devido processo legal –, bem como pela perda da gravação apresentada pelo réu na delegacia de polícia e pela ausência de instauração de procedimento para "encontrá-la ou responsabilizar o responsável" (fl. 10), haja vista a imprescindibilidade da referida prova para comprovar a inocência do paciente.
Alegam a ausência de provas de autoria e materialidade da prática delitiva, razão pela qual entendem que o encarcerado deve ser absolvido.
Aduzem, por fim, que, na primeira fase da dosimetria, a pena foi indevidamente exasperada, devendo ser consideradas neutras as circunstâncias valoradas negativamente, a fim de redimensionar a pena-base para 8 (oito) anos de reclusão.
Requerem, assim, liminarmente, a suspensão da execução da pena até o julgamento final desta impetração. No mérito, pleiteiam o reconhecimento das ilegalidades suscitadas, com a consequente absolvição do paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 878-879).
Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 884-886).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 891-896).
Pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar (fls. 899-902).
Decisão indeferindo o pedido (fls. 903-904).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal por suposta ilegalidade do acervo probatório.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
“[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Além disso, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a questão alegada de perda da gravação apresentada pelo réu na delegacia de polícia e pela ausência de instauração de procedimento para "encontrá-la ou responsabilizar o responsável" demandaria análise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
Os pontos sobre ausência de materialidade e autoria, bem como a dosimetria da pena já foram objeto de análise nos momentos oportunos e houve decisão fundamentada, pelo que não verifico nenhuma ilegalidade flagrante.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do artigo 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO