SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 882824/PE (2024/0001860-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:R G DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de R G DA S, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que no julgamento da Apelação negou provimento ao recurso defensivo para manter a medida socioeducativa de internação em face do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal.
Consta dos autos que o Ministério Público ajuizou demanda imputando ao ora paciente a prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 155, §1º, do Código Penal, pelo suposto furto de alguns fios e cabos da decoração natalina exposta pela prefeitura no Município de Caruaru/PE, que posteriormente foram avaliados em R$ 100,00 (cem reais).
Na primeira instância, o Juízo de Direito da Vara Regional da Infância e Juventude da 7ª Circunscrição Judiciária Caruaru/PE proferiu sentença aplicando a medida socioeducativa de internação, reavaliável a cada três meses, bem como determinou a medida protetiva de inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos, nos termos do artigo 101, VI, do ECA.
Diante da negativa de provimento ao apelo da defesa, foi impetrado o presente writ, no qual se alega a aplicabilidade do princípio da insignificância.
Alega, ainda, que “o grau de reprovabilidade e a ofensividade da conduta não constam prejudicados ao ponto de desconsiderar a insignificância do bem furtado. Além de ter sido um bem avaliado em inexpressivo valor, fica nítido, através do depoimento do paciente, que o ato infracional se deu em razão das suas necessidades de subsistência, ao afirmar que aceitou a propostas do terceiro de furtar os cabos em troca de cinquenta reais para comprar alimentos” (e-STJ, fl. 7).
Ressalta que “a reiteração de atos infracionais em casos de aplicabilidade do princípio da insignificância para ato equiparado ao crime de furto, o STJ afirmou que não impede a aplicação do referido princípio” (e-STJ, fl. 7).
Aduz que o paciente não praticou qualquer ato infracional de natureza grave, não podendo ser considerado em situação de reiteração na prática de atos infracionais.
Assevera ainda que o adolescente já tenha sido anteriormente representado por atos infracionais, todos são de natureza leve, não se encaixando na hipótese descrita no inciso II do art. 122 do ECA.
Afirma que o ato infracional praticado não houve violência nem grave ameaça, tem respaldo familiar, entendendo, portanto, a defesa, que uma medida em meio aberto seria mais pertinente no presente caso.
Requer a absolvição da acusação de furto majorado, em razão da atipicidade do fato narrado na exordial, e subsidiariamente, a substituição da MSE de internação por uma de meio aberto.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim considerou quanto ao princípio da insignificância não se tratar de ato isolado na vida do paciente, “... tendo em vista a reiteração da prática de atos infracionais pelo menor (processos 0000451-35.2022.8.17.3290, 0017432-47.2021.8.17.2480 e 0018962- 86.2022.8.17.2480), circunstância que frustra o preenchimento dos retromencionados requisitos, notadamente o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento deste e, consequentemente, a mínima ofensividade de sua conduta.”,(e-STJ, fl. 18)
Com efeito, o "princípio da insignificância - deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (STF, HC n. 84.412-0/SP, relator Ministro Celso de Mello, DJU 19/11/2004.)
A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE FURTO PRATICADO NO MESMO DIA EM QUE O AGRAVANTE FOI BENEFICIADO COM A LIBERDADE MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRISÃO PREVENTIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS. CONTUMÁCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPÍCIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravante é multirreincidente específico em delitos patrimoniais, tendo praticado o furto em questão na data em que obteve a liberdade com monitoramento eletrônico em outro processo, circunstâncias que demonstram sua contumácia delitiva, impedindo, assim, a aplicação do princípio da insignificância e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 925.508/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. TRANCAMENTO DO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. INSIGNIFICÂNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento do exercício da ação penal é medida excepcional e, no caso, não está demonstrada, de plano, a atipicidade material do furto com base no princípio da insignificância, diante da contumácia delitiva do réu, que responde a outros seis processos criminais, pela prática de idêntico delito.
2. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n. 179.378/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIÁVEL. MULTIRREINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. REGIME INICIAL PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nos sentido de que não se conhece de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.
II - Havendo coação ilegal ou teratologia, admite-se a concessão da ordem de ofício.
III - A reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. Precedentes.
IV - Apesar de a pena privativa de liberdade do paciente ter sido fixada em 1 ano e 02 meses de reclusão, o regime inicial fechado foi devidamente estabelecido em virtude da múltipla reincidência, aliado à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 923.405/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
Nesse passo, de rigor a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação, haja vista a reiteração delitiva do paciente.
Quanto a imposição da medida socioeducativa, o acórdão recorrido justificou a manutenção da medida socioeducativa de internação fixada pela magistrado singular, tecendo para tanto os seguintes fundamentos:
"Nesse ponto, o Eminente relator destaca que, no caso em análise, apesar do infante ter cometido outros atos infracionais, tais infrações são de natureza leve, o que obsta a aplicação da medida extrema.
Porém, consta dos autos que o adolescente já respondeu a outras quatro representações por atos infracionais: 1) 26.06.2021 – art. 155, CP (PAAI nº 451- 35.2022.8.17.3290, com proposta de remissão pendente de audiência); 2) 10.07.2022 – art. 180, CP (PAAI nº 17432-47.2021.8.17.2480, com proposta de remissão imprópria c/c MSE de advertência); 2) 15.11. 2022– art. 28, LAD (PAAI nº 18962-86.2022.8.17.2480, com proposta de remissão c/c MSE/LA, pendente de apreciação.
Ademais, nesse interregno, após a prática da infração ora em análise, enquanto o representado se encontrava em cumprimento de MSE/ISPAE (Execução nº 1268-70. 2023.8.17.2480), foram oferecidas novas representações em seu desfavor, pela prática de atos infracionais análogos ao art. 28, caput, LAD, em 07.01.2023 e 04/01/2023 (BOC Nº 02014.0090.00003/2023-4.3 e BOC Nº 02014.0090.00004/2023-4.3)
Infere-se ainda dos autos Nº 0001268-70.2023.8.17.2480 (execução de medida socioeducativa) que, em 12/07/2023, que foi decretada a busca e apreensão do menor, em face de sua evasão do CASEM/Caruaru (ID 137705366-autos originais).
A propósito, a medida em meio semiaberto não teve o condão de manter o adolescente afastado do meio delitivo, tampouco surtindo os efeitos ressocializadores desejados, pois este voltou a praticar outros atos infracionais durante o cumprimento da reprimenda.
Além disso, de acordo com o Relatório da FUNASE (ID 26274381) “denota- se, pelo relato, que os vínculos familiares se encontram fragilizados e a carência de criticidade de Rafael em transpor o cenário de vulnerabilidade e riscos que circundas a sua realidade”." (e-STJ, fl. 22-23).
A aplicação da medida restritiva de internação ao adolescente infrator nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, pois a segregação do adolescente é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade.
No caso, a imposição da medida socioeducativa consistente em internação - a despeito de ter sido o ato infracional praticado sem grave ameaça ou violência contra a pessoa – furto –, foi aplicada nos termos do artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando a reiteração em práticas infracionais – segundo relato do Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Caruaru/PE, após ter sido progredido para a medida socioeducativa de semiliberdade, o paciente “evadiu-se ao menos duas vezes da unidade de Semiliberdade (CASEM/Caruaru), não tendo retornado em nenhuma delas para buscar voluntariamente seu reengajamento, sendo necessário em ambas as vezes a expedição de Mandado de Busca e Apreensão e seu cumprimento pela autoridade policial” - a internação, nesse passo, é salutar e necessária para retirá-la do ambiente nocivo em que está inserida, afastando-o, assim, do convívio marginal, tudo em perfeita consonância com a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em casos excepcionais como o de que ora se cuida, é cabível a medida de internação para o menor que comete ato infracional equivalente ao crime de furto, principalmente quando as circunstâncias concretas demonstrarem tratar-se da única medida socioeducativa adequada à sua ressocialização.
Assim, a imposição da medida socioeducativa de internação se mostra adequada, a fim de se evitar que novos comportamentos infracionais sejam cometidos pelo menor em apreço, gerando risco a ele próprio, à sua família e à sociedade.
Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO INFRACIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O Tribunal de origem bem fundamentou a aplicação da medida de internação, em razão do agravante deter comportamento reiterado em atos infracionais, em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes.
III - Não se exige o trânsito em julgado de sentença na qual tenha sido julgada procedente representação pela prática de ato infracional para a caracterização da reiteração, bastando, para tanto, a existência de pronunciamento do Judiciário sobre as imputações que pesam em desfavor do adolescente (AgInt no HC n. 446.320/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 12/11/2018).
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 791.650/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
"HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. ORDEM DENEGADA. 1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na aplicação da medida de internação, pois foi fundamentada em razão das peculiaridades do caso concreto, em que, não obstante a pequena quantidade de entorpecentes apreendida - 50 porções de maconha com peso de 161,5g (cento e sessenta e um gramas e cinco decigramas) -, consignou o Tribunal a quo a reiteração no cometimento de atos infracionais, uma vez que o paciente ostenta dois registros infracionais, um pela prática de ato infracional equiparado a delito previsto no Estatuto do Desarmamento, e outro pela prática de furto.
3. Ordem denegada."
(HC n. 515.877/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APONTADA NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO DOMICILIAR. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. INTELIGÊNCIA DO ART. 122, II, DA LEI N. 8.069/1990. INTEGRAÇÃO DO PACIENTE A FACÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE AFASTÁ-LO DO MEIO CRIMINOSO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
- A internação do adolescente está fundamentada na hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o histórico infracional apresentado, circunstância devidamente enfatizada pelas instâncias de origem, ao aplicarem a medida extrema.
- Ademais, a jurisprudência deste Tribunal não exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA, porquanto não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal (AgInt no AREsp 1505639/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
- Ficou expresso na sentença que o paciente integra facção criminosa, o que justifica a aplicação da medida mais drástica, exatamente como forma de afastá-lo do meio criminoso.
- Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC 679.557/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE AMEAÇA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber:
a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. Na hipótese, a medida mais rigorosa foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto, haja vista que ficou consignada a reiteração do agravante no cometimento de atos infracionais, pela prática anterior de atos infracionais equiparados aos delitos de ameaça e furto, bem como contravenção penal de vias de fato, e considerando-se a agressividade do adolescente evidenciada pelo relatório técnico da equipe multidisciplinar, no qual ficou consignada a preocupação dos técnicos com o comportamento agressivo do adolescente, pelo seu histórico de violência e pelas constantes ameaças proferidas a outras pessoas, inclusive de morte, bem como a existência de outros boletins de ocorrência já registrados em desfavor do agravante.
3. A despeito de o agravante pontuar que a medida de liberdade assistida foi a sugestão apresentada pela equipe técnica, tal recomendação fora feita na primeira avaliação do agravante, e na avaliação posterior é que ficou demonstrada a preocupação dos técnicos, colocando-o como agente de extrema violência e sendo necessária, por diversas vezes, a intervenção da Guarda Municipal e da Polícia, circunstâncias que possibilitam a conclusão de que a medida socioeducativa mais severa era mesmo a mais adequada na espécie.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 624.524/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021.)