HDE 9505/EX (2024/0001944-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P S MOUTRO NOME:P S MREPRESENTADO POR:M D MADVOGADO:ALINE SUELLEN DA SILVA FARIA - MG195440REQUERIDO:R P DA S
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por P. S. M., representado por M. D. M., cujo objeto é sentença de regulação das responsabilidades parentais oriunda de Portugal.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 108-113).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a sentença estrangeira homologatória do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais (fl. 27-36 e 62-71), acompanhada de apostila (fl. 60) e de comprovante de eficácia da decisão (fls. 37 e 61).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN