EDcl nos HDE 9507/EX (2024/0002081-6)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESEMBARGANTE:V DADVOGADOS:FÁBIO SOUZA - SC023651JOÃO JOSÉ MELLO PIONER - SC028064PIONER & SOUZA ADVOGADOSEMBARGADO:G Z D DADVOGADOS:CÃNDIDO ZIMMERMANN DAMÁSIO - SC003480BRYAN JOSE DA SILVA - SC039241
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 1.373):
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. PRESSUPOSTOS POSITIVOS E NEGATIVOS. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTIGOS 963 A 965 DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RI/STJ. OBSERVÂNCIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL QUALIFICADO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DEFERIDO.
O embargante alega que referida decisão deixou de analisar ponto de extrema relevância, invocado na contestação apresentada, qual seja, a ausência dos requisitos da ação de homologação de decisão estrangeira no momento da sua deflagração, em específico, a inexistência do trânsito em julgado, bem como não se manifestou acerca da controvérsia estabelecida com as ações judiciais ajuizadas perante a justiça catarinense. Aponta, ainda, a ocorrência de obscuridade a ser aclarada quanto à temática da guarda da filha menor que, segundo afirma, não foi tratada na decisão estrangeira.
Com impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No caso, verifica-se que a decisão embargada decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, ao assentar que (fls. 1.374-1.375):
A hipótese dos autos versa acerca de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio, que dispôs acerca da dissolução do casamento, bem como quanto à guarda da filha menor e alimentos, cujo trânsito em julgado foi certificado em 6 de março de 2024 (fl. 1.231).
Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 963 a 965 do Código de Processo Civil, 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos ao seu deferimento: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver a sentença sido proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana, ordem pública ou os bons costumes.
[...]
Note-se que, para fins de deferimento do pedido de homologação de sentença estrangeira cumpre examinar apenas se estão ou não preenchidos os requisitos formais previstos na legislação de regência.
Na hipótese dos autos, os documentos apresentados pela requerente atendem as disposições legais para fins de homologação do título estrangeiro, conforme observado pelo Ministério Público Federal.
Ora, a mera discordância com a solução jurídica empregada no bojo do decisum embargado não dá ensejo à oposição de embargos de declaração, na medida em que tal modalidade recursal apenas ostenta efeito integrativo.
As alegações do embargante não dizem respeito a vícios de integração constantes da decisão embargada, razão pela qual a sua não concordância com as teses nela sufragadas deve ser manifestada na via recursal adequada.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração, considerando a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
BENEDITO GONÇALVES