SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. CARLOS HENRIQUE PACHECO DE ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS HENRIQUE PACHECO DE ARAUJO (OAB 032099/PE)
HC 973470/PE (2025/0002141-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:CARLOS HENRIQUE PACHECO DE ARAUJOADVOGADO:CARLOS HENRIQUE PACHECO DE ARAUJO - PE032099IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:E DA S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. DA S. S. apontando como autoridade coatora a Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 0000321-76.2020.8.17.0360).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito disposto no art. 217-A do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se negou provimento. Eis a ementa (e-STJ fl. 15):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelo crime de estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a suficiência probatória para a condenação; e (ii) avaliar a aplicação da continuidade delitiva.
III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do crime estão comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo laudo sexológico, boletim de ocorrência e depoimentos convergentes.
A palavra da vítima tem especial relevância probatória em crimes sexuais, conforme Súmula nº 82 do TJPE.
Os depoimentos da genitora e do genitor da vítima corroboram a ocorrência do crime.
A continuidade delitiva está configurada pela prática reiterada do crime em condições similares de tempo, lugar e modo de execução.
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos crimes sexuais contra vulnerável, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando coerente com as demais provas dos autos. 2. A continuidade delitiva se configura quando demonstrada a prática reiterada do crime em condições similares de tempo, lugar e modo de execução."
a) o julgamento da Apelação Criminal ocorreu sem a intimação do advogado constituído desde a 1ª instância, causando prejuízo ao paciente, porquanto privado da realização de sustentação oral pela defesa técnica (fls. 3/5);
b) equivocadamente, a intimação do acórdão foi dirigida à Defensoria Pública do Estado;
c) caracteriza-se a ofensa aos arts. 5º, LV da CF/88, 370, § 1º do CPP, à Súmula n. 431 do STF, ou seja, ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta, ainda, que o paciente encontra-se preso preventivamente há 4 anos e 3 meses e que, com o reconhecimento da mencionada nulidade, o excesso de prazo estará flagrantemente configurado
Requer, assim, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva do paciente e, no mérito, a concessão da ordem para anular o julgamento do recurso de apelação.
Prestadas as informações requeridas, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 1.522/1.525).
Em petição protocolada em 10/4/2024, reitera a defesa que "o objeto deste writ, é o reconhecimento da nulidade do r. Acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal perante o TJPE, em virtude da Defesa Técnica legalmente constituída nos autos não ter sido intimada da inclusão em pauta para julgamento do recurso, ofendendo o que prescreve o §1º do art. 370 do CPP, e arts. 177-A e 181, do RITJPE, o que ofende de maneira direta o art. 5º, LV da CF/88" (e-STJ fl. 1.528).
Complementa que "o excesso de prazo questionado no writ, é como efeito secundário do reconhecimento da nulidade que se pleiteia, onde anulando o julgamento do recurso de apelo perante o Tribunal de origem, irá retardar ainda mais a tramitação dos autos, estando o paciente suportando esse período todo, preso preventivamente, por um erro do próprio tribunal" (e-STJ fl. 1.529).
É o relatório.
Decido.
No caso, verifica-se a ocorrência da alegada nulidade referente ao julgamento do recurso de apelação, tendo em vista que não intimado o defensor constituído, mas sim a defensoria pública, o que evidencia violação ao princípio da ampla defesa.
Com efeito, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de intimação do advogado de defesa para a sessão de julgamento do recurso de apelação por ele interposto obstaculiza o exercício do direito de defesa, já que impediu a realização de sustentação oral, anteriormente requerida, sendo de rigor o reconhecimento da existência de nulidade no julgamento do apelo" (HC 125.737/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 1º/2/2010).
No mesmo sentido:
HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU FOSSEM TODAS AS PUBLICAÇÕES FEITAS EM NOME DA ADVOGADA CONSTITUÍDA PELO PACIENTE. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DA DEFENSORIA PÚBLICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA.
1. A alegada ausência de defesa, na espécie, restou comprovada nos autos, porquanto a Corte de origem intimou, para o julgamento do apelo, a Defensoria Pública e não a Advogada constituída nos autos.
2. Sendo assim, resta configurada a nulidade absoluta, devendo o julgamento da apelação ser anulado e renovado o ato, agora com a intimação da advogada constituída.
3. Habeas corpus concedido para anular o julgamento da apelação.
Ratificada a liminar outrora concedida.
(HC 316.363/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 6/5/2015.)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA INCLUSÃO DO RECLAMO EM PAUTA. ADVOGADO DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO DEVIDAMENTE INTIMADO PELA IMPRENSA OFICIAL. EIVA INEXISTENTE.
1. A intimação do defensor constituído é feita, via de regra, pela imprensa oficial, nos termos do artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal.
2. A ausência de intimação do defensor constituído pelo acusado sobre a data do julgamento do recurso de apelação, a teor do disposto no artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, gera nulidade do processo, tendo em vista que a ausência de publicidade do ato viola o princípio da ampla defesa. Precedentes do STJ.
Inteligência do enunciado 431 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. No caso dos autos, consoante informado pela autoridade apontada como coatora e de acordo com as cópias do Diário de Justiça obtidas na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a defesa do paciente foi intimada tanto da inclusão do recurso de apelação na pauta de julgamento do colegiado, quanto da publicação do respectivo acórdão, o que afasta a nulidade articulada na impetração.
4. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há forma especial de intimação do advogado que reside em Estado da Federação diverso daquele em que o julgamento será realizado.
5. Ordem denegada.
(HC 342.748/MA, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016, grifei.)
No mais, destaca-se que aos prazos consignados na lei processual deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada processo. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que o excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.
Com efeito, sabe-se que os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso apenas pela soma aritmética.
Quanto ao ponto, destaca-se que "a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória" (AgRg no HC n. 901.672/SC, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
No caso, embora o paciente esteja preso preventivamente há mais de 4 anos, foi condenado à pena de 18 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, circunstância que inviabiliza o reconhecimento do excesso de prazo.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RÉU CONDENADO A 8 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo para o julgamento da apelação, tratando-se de recurso defensivo, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu se encontra preso, configura constrangimento ilegal.
3. No caso, verifica-se que a sentença condenatória foi prolatada em 24/8/2024, sendo o recurso defensivo interposto em 3/9/2024.
Apresentadas contrarrazões em 17/9/20224, as apelações foram recebidas em 25/10/2024. A defesa do paciente requereu a revogação de sua prisão preventiva, o que foi indeferido pelo Magistrado singular em 11/11/2024. Em 5/12/2024, foi expedida a Guia de Recolhimento Provisória do ora paciente, sendo o Processo de Execução da Pena cadastrado em 18/12/2024. Nesse contexto, considerando os trâmites necessários, não se visualiza desídia que possa ser atribuída ao Judiciário, a justificar o relaxamento da prisão por excesso de prazo.
4. Ademais, o agravante foi condenado a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Nesse ponto, cabe lembrar que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória (HC n. 234.713/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, D Je 28/6/2012).
5. Agravo regimental a que se nega provimento, com recomendação ao Juízo processante que encaminhe, com urgência, o apelo defensivo ao Tribunal de Justiça.
(AgRg no HC 965.122/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJe de 10/3/2025, grifei).
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, apenas para anular a sessão de julgamento do recurso de apelação, devendo ser mantida, por ora, a prisão preventiva do paciente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), CARLOS HENRIQUE PACHECO DE ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS HENRIQUE PACHECO DE ARAUJO (OAB 032099/PE)
HC 973470/PE (2025/0002141-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:CARLOS HENRIQUE PACHECO DE ARAUJOADVOGADO:CARLOS HENRIQUE PACHECO DE ARAUJO - PE032099IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:E DA S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E DA S S, no qual se aponta como autoridade coatora a 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000321-76.2020.8.17.0360. Confira-se a ementa:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelo crime de estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a suficiência probatória para a condenação; e (ii) avaliar a aplicação da continuidade delitiva.
III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do crime estão comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo laudo sexológico, boletim de ocorrência e depoimentos convergentes.
A palavra da vítima tem especial relevância probatória em crimes sexuais, conforme Súmula nº 82 do TJPE.
Os depoimentos da genitora e do genitor da vítima corroboram a ocorrência do crime.
A continuidade delitiva está configurada pela prática reiterada do crime em condições similares de tempo, lugar e modo de execução.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos crimes sexuais contra vulnerável, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando coerente com as demais provas dos autos. 2. A continuidade delitiva se configura quando demonstrada a prática reiterada do crime em condições similares de tempo, lugar e modo de execução."
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal (3x), na forma do art. 71 do Código Penal.
Em suas razões, alega, em síntese, o impetrante:
a) o julgamento da Apelação Criminal ocorreu sem a intimação do advogado constituído desde a 1ª instância, causando prejuízo ao paciente, porquanto privado da realização de sustentação oral pela defesa técnica (fls. 3/5);
b) equivocadamente, a intimação do acórdão foi dirigida à Defensoria Pública do Estado;
c) caracteriza-se a ofensa aos arts. 5º, LV da CF/88, 370, § 1º do CPP, à Súmula n. 431 do STF, ou seja, ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta que o paciente aguarda o julgamento da Apelação desde maio de 2023, ou seja, há mais de 1 (um) ano e 7 (sete) meses e, estando preso desde a fase inicial do processo - há 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão preventiva - , ocorrendo constrangimento ilegal.
Requer, assim, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva do paciente e, no mérito, a concessão da ordem para anular o julgamento do recurso de Apelação.
É o relatório.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo prudente, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações atualizadas ao Juízo de primeiro e segundo grau, notadamente sobre a representação processual do paciente no Processo n. 0000321-76.2020.8.17.0360.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), CARLOS HENRIQUE PACHECO DE ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS HENRIQUE PACHECO DE ARAUJO (OAB 032099/PE)
HC 973470/PE (2025/0002141-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:CARLOS HENRIQUE PACHECO DE ARAUJOADVOGADO:CARLOS HENRIQUE PACHECO DE ARAUJO - PE032099IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:E DA S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E DA S S, no qual se aponta como autoridade coatora a 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000321-76.2020.8.17.0360. Confira-se a ementa:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelo crime de estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a suficiência probatória para a condenação; e (ii) avaliar a aplicação da continuidade delitiva.
III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do crime estão comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo laudo sexológico, boletim de ocorrência e depoimentos convergentes.
A palavra da vítima tem especial relevância probatória em crimes sexuais, conforme Súmula nº 82 do TJPE.
Os depoimentos da genitora e do genitor da vítima corroboram a ocorrência do crime.
A continuidade delitiva está configurada pela prática reiterada do crime em condições similares de tempo, lugar e modo de execução.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos crimes sexuais contra vulnerável, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando coerente com as demais provas dos autos. 2. A continuidade delitiva se configura quando demonstrada a prática reiterada do crime em condições similares de tempo, lugar e modo de execução."
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), CARLOS HENRIQUE PACHECO DE ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS HENRIQUE PACHECO DE ARAUJO (OAB 032099/PE)
HC 973470/PE (2025/0002141-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:CARLOS HENRIQUE PACHECO DE ARAUJOADVOGADO:CARLOS HENRIQUE PACHECO DE ARAUJO - PE032099IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:E DA S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal (3x), na forma do art. 71 do Código Penal.
Em suas razões, alega, em síntese, o impetrante:
a) o julgamento da Apelação Criminal ocorreu sem a intimação do advogado constituído desde a 1ª instância, causando prejuízo ao paciente, porquanto privado da realização de sustentação oral pela defesa técnica (fls. 3/5);
b) equivocadamente, a intimação do acórdão foi dirigida à Defensoria Pública do Estado;
c) caracteriza-se a ofensa aos arts. 5º, LV da CF/88, 370, § 1º do CPP, à Súmula n. 431 do STF, ou seja, ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta que o paciente aguarda o julgamento da Apelação desde maio de 2023, ou seja, há mais de 1 (um) ano e 7 (sete) meses e, estando preso desde a fase inicial do processo - há 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão preventiva - , ocorrendo constrangimento ilegal.
Requer, assim, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva do paciente e, no mérito, a concessão da ordem para anular o julgamento do recurso de Apelação.
É o relatório.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo prudente, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações atualizadas ao Juízo de primeiro e segundo grau, notadamente sobre a representação processual do paciente no Processo n. 0000321-76.2020.8.17.0360.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro relator.