CC 202298/SP (2024/0002249-3)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE OURINHOS - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DE IPAUSSU - SPINTERESSADO:JOANA TAVARES GARCIAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:LIGIA MARIA GARCIA SOUSAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:VANIA MARIA GARCIAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA VARA DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE OURINHO - SJ/SP, (JUÍZO FEDERAL) e o JUÍZO DE DIREITO DE IPAUSSU - SP (JUÍZO ESTADUAL), suscitado.
A questão, na origem, envolve ação envolvendo indenização securitária para reparos em imóvel objeto de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação.
A demanda foi proposta perante o Juízo Comum Estadual que, diante do ingresso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) na lide, declinou da competência à Justiça Federal.
Recebidos os autos, o referido Juízo, entendendo inexistir interesse jurídico da CEF naquele litígio suscitou o conflito.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES, manifestou-se pela declaração de competência do Juízo Estadual (e-STJ, fls. 28/31).
É o relatório.
DECIDO.
Como relatado, a controvérsia refere-se ao pagamento de indenização securitária para reparar o imóvel objeto de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação.
Segundo recente orientação da Corte Especial do STJ, é eminenentemente pública, e, portanto, de competência da Primeira Seção, a análise da questão relativa ao reconhecimento, por parte do Juízo Federal, de ausência de interesse da CEF em ações relativas a contratos de financiamento com cobertura do FCVS, com a definição de seu enquadramento no ramo 66-público ou 68-privado, o que, neste último caso, estabeleceria a competência desta Segunda Seção.
A propósito, confira-se:
CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU QUE FIXOU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, CONFIRMADA PELO E. TRIBUNAL A QUO. IRRESIGNAÇÃO QUE SE INSURGE CONTRA A PRÓPRIA FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA JUSTIÇA FEDERAL QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF, POR SE TRATAR DE APÓLICE DO RAMO PRIVADO (68). NATUREZA DA RELAÇÃO LITIGIOSA RELATIVA À COMPETÊNCIA FIXADA, EMINENTEMENTE DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA INTERNA DA PRIMEIRA SEÇÃO. PRIMEIRA TURMA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Recife/PE, nos autos de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária promovida por LEONINA MARIA RODRIGUES, na qual o e. Juiz oficiante determinou a exclusão da Caixa Econômica Federal do feito e remessa dos autos à Justiça Estadual, improvido pelo e. Tribunal a quo.
II - Não divergem os d. Juízos quanto à fixação da competência relativa a um ou outro Ramo das apólices securitárias. Tampouco divergem quanto ao entendimento pacificado de que para a fixação da competência, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessário averiguar a natureza da relação jurídica litigiosa.
III - Não se está a discutir tais questões, mas sim a própria decisão da Justiça Federal que, reconheceu se tratar de apólice vinculada ao Ramo 68 - privado, excluiu a Caixa Econômica Federal da lide e - fixando a competência -, remeteu os autos à Justiça Estadual.
IV - Portanto, não se trata de averiguar se o Ramo 66 é da competência de Direito Público ou se o Ramo 68 é da competência de Direito Privado, mas de verificar a própria correção do v. acórdão proferido no Tribunal a quo, que concluiu se tratar de apólice vinculada ao Ramo 68, confirmando a decisão do Magistrado Federal que fixou a competência da Justiça Estadual.
V - Assim como cabe à Justiça Federal fixar a sua própria competência, em relação à Justiça Estadual, cumpre à Seção de Direito Público apreciar o recurso interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal que reviu tal decisão, confirmando-a.
VI - A relação jurídica litigiosa não está afeita à causa de pedir próxima ou imediata, relativa à Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária movida pela mutuária (que sequer recorreu - demonstrando que pouco lhe importa quem julgará), mas sim no dissenso relativo à fixação da competência pela Justiça Federal.
VII - Após o trânsito em julgado da matéria prejudicial, relativa à competência, os autos retornarão (à Justiça Federal ou Estadual, conforme o que vier a ser decidido no recurso especial interposto), para apreciação do mérito principal da demanda.
VIII - Da decisão que sobrevier, em retornando os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a competência para rever a matéria de fundo será da Primeira ou Segunda Seção, aí sim, conforme se trate de apólice pública (com vinculação do FCVS), do Ramo 66 ou 68 - privada.
IX - Desta feita, o que se discute na relação litigiosa é o acerto ou não da decisão que fixou a competência à Justiça Estadual, excluindo a CEF e remetendo lhe os autos, de natureza é eminentemente pública, o que denota a competência da Primeira Seção para o julgamento do aludido recurso especial, a teor do art. 9º, § 1º, do RISTJ.
X - Conflito conhecido para fixar a competência da Primeira Seção, Primeira Turma, do Superior Tribunal de Justiça, o suscitante.
(CC n. 206.059/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 14/10/2024)
Na hipótese dos autos, verifica-se ser exatamente essa a matéria de fundo do presente conflito (e-STJ, fls. 4/6 e 18/26), devendo, portanto, ser submetida a apreciação da Primeira Seção do STJ.
Nessas condições, DETERMINO a redistribuição do presente feito para um dos Ministros integrantes da Primeira Seção desta Corte Superior.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO