HDE 11401/EX (2025/0002714-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C F R MREQUERENTE:P A A DOS RADVOGADOS:DANIELA FARIAS ÁBALOS - SP211052DÉBORA DA SILVA - SP260325PAULO HENRIQUE STOLF CESNIK - DF034535REQUERIDO:F I S
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira proferida pelo Poder Judiciário da República da Guiné-Bissau, que deferiu a adoção dos infantes G. V. S. e M. I. S., que passaram a se chamar G. dos R. M. e M. dos R. M., respectivamente, aos brasileiros C. F. R. M. e P. A. A. dos R.
Os ora requerentes aduzem que, atualmente, as crianças estão residindo em Portugal com a autora P. A. A. dos R., enquanto C. F. R. M. está morando no Brasil, em razão de seu contrato de trabalho junto à Sociedade Esportiva Palmeiras (ocupa o cargo de assistente técnico). Diante desse cenário, ressaltam que “a família está separada entre Brasil e Portugal porque o consulado brasileiro está exigindo que os Requerentes apresentem autorização para visto” (fl. 5).
Na sequência, reforçam que “estão presentes os requisitos no inciso II, do artigo 311, do Código de Processo Civil e, ainda que assim não fosse, também estão presentes aqueles contidos no caput do artigo 300, do mesmo diploma legal” (fl. 4).
Requerem, desse modo, a concessão de tutela provisória para a expedição do visto brasileiro aos infantes, com o destaque de que “os menores não estão em Guiné-Bissau, mas, sim, sob aos cuidados da mãe adotiva [...] em Portugal” (fl. 6).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento da tutela provisória e pela expedição de ofício ao Ministério das Relações Exteriores para informar acerca da subsistência da suspensão dos processos de adoção internacional na Guiné-Bissau, noticiada pela Ministra da Mulher, Família e Solidariedade Social (fls. 66-71).
Ao final, os requerentes atravessaram petição defendendo a concessão da tutela provisória e, de modo alternativo, a homologação da sentença estrangeira com o intuito de antecipar seus efeitos a fim de que seja viabilizada a expedição do visto para que os infantes consigam ingressar em território brasileiro (fls. 74-134).
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, em 17.4.2024, por sentença proferida pela Vara de Família, Menores e Trabalho do Tribunal Regional de Bissau, foi decretada a tutela dos infantes G. V. S. e M. I. S., sendo nomeados tutores C. F. R. M. e P. A. A. dos R., com trânsito em julgado em 25.4.2024 (fls. 89-99).
Em 3.12.2024, o mesmo Tribunal concedeu a adoção das referidas crianças aos requerentes (fls. 34-43), que passaram a se chamar G. dos R. M. e M. dos R. M., tendo a sentença transitada em julgado em 11.12.2024 (fl. 44).
Infere-se, ainda, que a sentença que concedeu a tutela dos infantes aos autores, bem como o provimento jurisdicional que deferiu a adoção, foram homologadas pela 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 120-133), considerando-se a nacionalidade portuguesa dos requerentes.
Verifica-se, no entanto, que, em razão de seu contrato de trabalho com a Sociedade Esportiva Palmeiras (ocupa o cargo de assistente técnico), atualmente o autor C. F. R. M. está morando no Brasil, enquanto as crianças estão residindo em Portugal com P. A. A. dos R. Assim, a família estaria dividida entre Brasil e Portugal, considerando-se a exigência feita pelo Consulado Brasileiro no sentido de apresentação de visto dos infantes para o ingresso no país, motivo pelo qual pleiteiam a homologação da sentença estrangeira de adoção no Brasil.
O princípio norteador para o reconhecimento de uma decisão judicial estrangeira é a tutela da confiança. Nesse viés, quando um Tribunal de outro país profere uma sentença definitiva sobre determinada questão jurídica, isso gera, tanto para as partes envolvidas quanto para terceiros, a legítima expectativa de que essa decisão seja respeitada também em outras jurisdições. O instituto do reconhecimento de sentenças estrangeiras, portanto, se baseia justamente na necessidade de preservar essa expectativa, garantir a produção de seus efeitos e sua exequibilidade.
Nesse sentido, para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julga da brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Consta dos autos a sentença estrangeira de adoção (fls. 34-44), transitada em julgado (fl. 32), acompanhada de chancela consular brasileira (fl. 33), da declaração de consentimento da mãe biológica à adoção das crianças no processo de origem (fl. 35), bem como dos novos registros de nascimento dos infantes, acompanhados de chancela consultar brasileira (fls. 26-31 e fls. 39-43).
Destaca-se que a colocação oficial das crianças para adoção em instituição de abrigo, como no caso presente, evidencia o desinteresse da mãe biológica (consta que o pai é desconhecido) pelos menores (inclusive porque concordou com a adoção – fl. 35), o que pode ser tido como equivalente à perda do poder familiar, de modo que se dispensa, assim, o procedimento de citação ou a necessidade de nova anuência no processo de homologação. A esse respeito, dispõe o art. 45, § 1º, do ECA que "o consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar".
Por fim, considere-se que, apesar de haver decisões da Presidência do STJ suspendendo algumas ações relacionadas às adoções de crianças oriundas de Guiné Bissau, como requer o MPF, o caso presente tem particularidades próprias que não justificam adoção de mesma solução. Aliás, eu mesmo, em caso semelhante, proferi decisão deferindo guarda provisória de menores, de mesma origem, a adotantes que já estavam na posse de fato das crianças por aproximados sete anos (HDE n. 434, decisão de 1º.7.2024).
Dessa forma, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais, pelo que deve ser deferida, desde já, a título de tutela final, com o próprio julgamento do mérito da HDE.
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de adoção.
Com o trânsito em julgado, expeça-se a carta de sentença, o que viabilizará todo o trâmite pretendido pelos requerentes a fim de unificar a família.
Ciência ao MPF.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN