Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), HELDER SANSEL DE SOUZA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- HELDER SANSEL DE SOUZA SILVA (OAB 092611/PR)
HC 973550/PR (2025/0002775-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:HELDER SANSEL DE SOUZA SILVAADVOGADO:HELDER SANSEL DE SOUZA SILVA - PR092611IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:H J G RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de H J G R, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0134041-43.2024.8.16.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 213, caput, 217-A, caput, c/c art. 226, II; art. 215-A c/c art. 226, II, c/c art. 14, II, todos no Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da nulidade da prisão por ter sido decretada ex officio, em flagrante ofensa ao art. 311 do CPP.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Relata que "no caso específico dos autos o juízo decretou a prisão preventiva do acusado depois que este se encontrava em liberdade, por força de sentença judicial proferida em 05/07/2024, conforme mov. 169.1- autos nº 0000231- 75.2024.8.16.0192" (fl. 9).
Narra também que "o juízo titular cassou a decisão do juiz substituto, e de ofício, sem estar alicerçado em fatos e circunstâncias supervenientes ao estado de liberdade do requerente, determinou a prisão preventiva do Paciente" (fl. 11).
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
