Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (REQUERIDO), 1. E2 INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA (REQUERENTE)
- Advogado
- PAULO AUGUSTO DE ARAUJO BOUDENS (OAB 44585/DF)
TutAntAnt 785/DF (2026/0003194-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E2 INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDAADVOGADO:PAULO AUGUSTO DE ARAUJO BOUDENS - DF044585REQUERIDO:BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
DECISÃO
Cuida-se de Pedido de Tutela Cautelar Antecedente, apresentado por E2 Bank Instituição de Pagamento Ltda., no qual pede a atribuição de efeito suspensivo ao seu Recurso Especial.
Narra que foi ingressou com Mandado de Segurança com pedido de efeito suspensivo, em curso perante a 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (processo 1149666-04.2025.4.01.3400), em face do Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução do Banco Central do Brasil e do Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro, em razão de suposto ato coator, o Ofício 33.346/2025-BCB/DEORF/DIFIN, de 9.12.2025, que indeferiu o pedido de autorização de funcionamento da instituição e determinou a cessação imediata de suas atividades no prazo de trinta dias.
A liminar no writ foi indeferida (fls. 56-59), de modo que o impetrante interpôs o Agravo de Instrumento 1049132-67.2025.4.01.0000. O Desembargador relator da Décima Segunda Turma do TRF1, em decisão monocrática, indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo. Em face dessa decisão, o requerente apresentou Recurso Especial (fls. 62-74), pendente de admissibilidade.
No presente feito, a parte aduz que a decisão de origem é teratológica, além de ser extra petita. Aduz que o “acórdão negou a existência do periculum in mora quando o perigo é a própria extinção da pessoa jurídica” (fl. 4).
Liminarmente, pede a suspensão dos efeitos “do ato administrativo do Banco Central do Brasil que indeferiu o pedido de prorrogação de prazo para cumprimento das exigências administrativas, permitindo que a E2 BANK continue a exercer suas atividades até o julgamento final do presente mandamus” (fl. 5).
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 8 de janeiro de 2026.
Preliminarmente, releva salientar que a concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do REsp; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora. Nessa diretriz, a lição do Supremo Tribunal Federal:
