HDE 13495/EX (2026/0003200-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R C LOUTRO NOME:R LADVOGADO:ELISANGELA BERNARDI TABORDA - SP483310REQUERIDO:H J H
DESPACHO
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta, no assentamento de casamento, da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do STJ.
Assim, intime-se a parte requerente para que esclareça, em 60 dias, se há causa que justifique a homologação por esta Corte do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos, guarda de filhos ou partilha de bens (inclusive direitos previdenciários).
Na hipótese de divórcio qualificado, a requerente deve completar a instrução do feito, providenciando a declaração de anuência do requerido ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se subscrita no exterior, e de tradução oficial, se for o caso (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 228/2016). Em caso de apostila, ela deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado.
Alternativamente, a parte poderá apresentar documento de anuência do requerido subscrito no Brasil, acompanhado de autenticação notarial brasileira, ou providenciar a assinatura da declaração de anuência de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação do requerido, indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN