SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 973610/RJ (2025/0003287-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:W DOS SPACIENTE:B S DE A PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
W. DOS S. e B. S. DE A. P. alegam sofrer coação em seu direito de locomoção em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem no HC n. 0091615-32.2024.8.19.0000.
Nas razões deste habeas corpus, a defesa requer a liberdade dos pacientes e aponta, para tanto, o não preenchimento dos requisitos para a manutenção da medida extrema do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, visto que pautado exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos, em tese, por eles perpetrados – roubo majorado, favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente e vulnerável, além de corrupção de menores (B. S. DE A. P) e roubo majorado e corrupção de menores (W. DOS S.).
Em reforço à pretensa ilegalidade da prisão, destaca o caráter desproporcional da imposição da custódia provisória, haja vista que os insurgentes dispõem de predicados favoráveis, motivo pelo qual postulam a substituição da custódia cautelar por providências a ela alternativas e elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, B. S. DE A. P. pleiteia a prisão domiciliar ad cautelam, uma vez que a postulante é genitora de criança em fase de amamentação (1 ano e 2 meses de idade).
O pedido de urgência foi indeferido pelo Presidente desta Corte Superior às fls. 106-107 e, instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem.
Decido.
I. Contextualização
Os postulantes foram denunciados pela prática, em tese, de roubo majorado, corrupção de menores e favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente e vulnerável (fls. 28-34).
O Juiz de primeiro grau decretou a custódia preventiva em detrimento da liberdade dos réus ao registrar o seguinte (fls. 74-78, destaquei):
[...] Com efeito a prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, havendo elementos informativos que demonstram a existência do delito descrito nos autos e indícios suficientes de autoria por parte dos flagranteados (vide depoimentos colhidos em sede policial).
Além do crime ter sido praticado com grave ameaça (uso de arma branca), a Folha de Antecedentes Criminais dos flagranteados, assim como a Ficha de Antecedentes Infracionais do custodiado Wellington, acostadas aos autos nesta oportunidade, atestam que os mesmos têm reiterado na prática criminosa e a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificando a decretação da prisão preventiva.
Para além disso, a custodiada Brenna passou por audiência de custódia, nesta CEAC-VR, em 29/07/2024, quando teve concedida a liberdade provisória com cautelares diversas. Ainda, a prisão dos flagranteados merece ser mantida para a conveniência da instrução criminal, diante do fato que as testemunhas/vítimas, por certo, sentir-se- ão amedrontadas em prestar depoimento estando estes em liberdade. Ademais, é necessário para a conveniência de todo processo, que a instrução criminal seja realizada de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas, sobretudo, dos flagranteados.
Por fim, a segregação preventiva também se justifica pelo fato de não haver qualquer comprovação de que os flagranteados exerçam atividade laborativa lícita e que possuam residência fixa, o que demonstra que a concessão da liberdade provisória em favor destes, neste momento, irá cabalmente de encontro à segurança de aplicação da Lei Penal e à própria efetividade da ação penal a ser deflagrada [...].
A Corte estadual denegou, por unanimidade, o habeas corpus originário impetrado pela defesa e chancelou os argumentos da referida decisão constritiva (fls. 16-27).
Por ocasião do julgamento, o órgão fracionário ressaltou a impossibilidade da prisão domiciliar ad cautelam ao argumentar (fls. 16-27, grifei):
[...] Com efeito, as referidas normas processuais apenas estabelecem uma possibilidade de concessão da prisão domiciliar, em substituição da custódia preventiva, quando preenchidos os requisitos legais, o que não se verifica na hipótese vertente. Isso porque, apesar de a acusada ser mãe de um filho menor (e-doc. 4 – Anexo 1), a necessidade da custódia cautelar se encontra devidamente fundamentada, ante a gravidade dos crimes imputados à acusada, dentre os quais está o delito de roubo dupla- mente qualificado, praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
[...] muito embora a acusada aponte ser mãe solteira e estar em fase de amamentação, há nos autos informação de existência de outra pessoa responsável pelo menor impúbere, pois, em sede de audiência de custódia, a própria paciente informou que seu filho menor está aos cuidados de sua mãe [...].
II. Prisão preventiva – W. DOS S.
Quanto à validade da prisão, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à segregação cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Os elementos apresentados afastam a alegação de constrangimento ilegal suportado pelo paciente. O Juiz de direito destacou o modo de agir empregado na ação delituosa pelo réu quando mencionou que o acusado, com auxílio da corré Brenna e da adolescente T., abordaram o ofendido em via pública e ofereceram-lhe serviços sexuais, que seriam prestados pela menor, em troca de quantia certa.
Diante da recusa da vítima, os réus passaram a segui-lo e, mediante uso de arma branca (uma espécie de serra) empunhada por Brenna, obrigou-o a entregar o telefone celular e dinheiro (R$ 450 reais em espécie). O postulante Wellington permaneceu a 100 metros e observou o desenvolvimento dos fatos. A adolescente, por sua vez, estava presente durante toda a dinâmica criminosa. Todos foram detidos em poder do telefone subtraído.
A decisão respaldou o periculum libertatis (perigo que os réus, se soltos forem, representarão para a ordem pública) amparado na existência de registros penais anteriores, embora sejam tecnicamente primários.
Essas circunstâncias denotam a presença de motivação idônea para a decretação da custódia preventiva, pois ancorada em dados concretos dos autos, haja vista ser efetiva a gravidade das condutas imputadas aos agentes, dado o modo de agir empregado para a consumação das ações delituosas.
Assim, o risco de reiteração delitiva enseja a necessidade de manutenção da segregação cautelar, afastada, por conseguinte, a alegação de suposta configuração de constrangimento ilegal em detrimento do paciente e a possibilidade de imposição de medidas cautelares.
Nessa direção, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal:
[...] a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade [...] (RHC n. 108.629/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019, grifei).
[...] 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC 710.216/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022). 4. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura deles. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017. 5. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: RHC 87.629/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017; HC 409.594/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017. 6. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 761.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 15/9/2022, destaquei).
Assim, em face das apontadas circunstâncias dos fatos e das condições pessoais do réu, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP).
III. Prisão domiciliar ad cautelam – corré B. S. DE A. P.
A prisão domiciliar cautelar é medida excepcional e visa reduzir o sofrimento da criança ante a constrição da liberdade da única pessoa, em tese, responsável pelo seu bem-estar. O objetivo primordial da lei é a proteção da menor infância e o suporte às pessoas com deficiência. O benefício de a acusada permanecer em sua residência seria, exclusivamente, para o amparo e o sustento dos filhos, pois a lei compreende que eles ficariam à própria sorte sem a companhia da agente.
É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP.
Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B, ambos do CPP). Faz jus à concessão de prisão domiciliar a paciente que se amolda às condições acima citadas e foi presa preventivamente.
Assim, noto que a alteração legislativa se aplica ao caso em comento, nos termos da orientação desta Corte Superior.
O Juiz de direito destacou, amparado nas informações colhidas no âmbito extrajudicial, que a ré, em tese, com auxílio de menor de idade e de comparsa, haveria abordado o ofendido em via pública e, em poder de arma branca, subtraiu-lhe bens de valor. A decisão ressaltou, ainda, que o corréu, embora em conluio com a paciente, se ocultou do local dos fatos para, tão somente, acompanhar a dinâmica do crime.
O Magistrado, amparado na gravidade concreta dos delitos, fundamentou o periculum libertatis (perigo do estado de liberdade da ré) para acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal, ao considerar como exacerbada a periculosidade da postulante diante do risco efetivo de reiteração delitiva, uma vez que ela haveria anteriormente sido beneficiada em 29/7/2024, com a concessão da liberdade provisória (fl. 77) e os crimes se deram em 24/11/2024, quando ela era menor de 21 anos de idade.
Contudo, entendo que os elementos apresentados, por si sós, não servem para denotar a significativa periculosidade da agente, a ponto de justificar o emprego da cautela máxima.
A despeito da gravidade dos delitos, pois se trata de roubo, corrupção de menores e induzimento à prostituição de adolescente, as situações narradas autorizam a concessão da ordem.
Ao que tudo indica, muito embora a ré haja rendido a vítima com uso de arma branca e na companhia da adolescente, corrompendo-a, a mulher, quando inserida na criminalidade, reiteradas vezes vê-se impossibilitada de agir de modo contrário, pois subalterna às ordens de um terceiro, que a impele a se expor e praticar o delito.
Não se descura da gravidade dos atos em concreto, bem como da consciência do caráter ilícito da conduta praticada pela ré. Contudo, a vulnerabilidade da mulher deve ser considerada, dado o próprio modo de agir do réu Wellington, que se resguardou ao optar por observar a cena criminosa.
Ainda é hegemônica a ideia de que a força masculina representaria maior poder de coação em crimes contra a vida e patrimoniais. Essa suposta "capacidade masculina superior", todavia, não é fictícia quando exercida contra a mulher enredada na seara criminal, a fim de responsabilizá-la penalmente. A invisibilidade da mulher no contexto de crimes precisa ser discutida, pois a dependência econômica, a violência no convívio social, e o ideal de proteção masculina, em especial, também corroboram para mantê-la na miserabilidade urbana. A vulnerabilidade feminina que extrapola o âmbito doméstico.
Além disso, não há nos autos a comprovação de violência ou maus tratos contra o próprio filho, que está em fase de amamentação. Assim, concedo o benefício da prisão domiciliar à postulante.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus para o réu W. DOS. S.
Contudo, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva da ora paciente pela domiciliar, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou de imposição de medida cautelar alternativa, também suficientemente fundamentada, nos termos dos arts. 282 e 319, ambos do CPP.
Comunique-se o teor da decisão, com urgência, ao Magistrado de primeiro grau e ao Tribunal de origem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 973610/RJ (2025/0003287-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:W DOS SPACIENTE:B S DE A PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de W. DOS S. e B. S. DE A. P. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 2º, II e VII, e 218-B (este apenas a paciente B S DE A P), ambos do Código Penal, e art. 244-B do ECA, termos em que denunciados.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto os pacientes são primários e possuem predicados pessoais favoráveis, acrescentando ainda que a paciente B. S. DE A P. faz jus à prisão domiciliar, uma vez que é genitora de uma criança de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, em fase de amamentação.
Alega ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal e, ainda, que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar dos pacientes, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais ou, subsidiariamente, a conversão da prisão preventiva da paciente B. S. DE A. P .em prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 973610/RJ (2025/0003287-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:W DOS SPACIENTE:B S DE A PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.