HDE 9513/EX (2024/0003320-0)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:D M DE JOUTRO NOME:D DE JADVOGADO:ADILSON MANUEL DE JESUS - BA008728REQUERIDO:J P E DA SADVOGADO:JEANNE GOMES FERREIRA - BA067955
DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação de decisão estrangeira formulado por D. M. DE J. em face de J. P. E. DA S., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Primeira Instância do Condado da Filadélfia, Pensilvânia, oriunda dos Estados Unidos da América.
Narra a inicial que foi decretado o divórcio em 2021, sendo que a partilha do patrimônio adquirido nos Estados Unidos foi resolvida pela Justiça Americana e a partilha dos bens do casal adquiridos no Brasil será resolvida pela Justiça Brasileira, conforme definido no acordo nupcial.
Pretende seja homologado o divórcio.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 111/112).
Citado, apresentou o requerido contestação, na qual afirmou que não foram juntados todos os documentos necessários à homologação, especialmente os "autos processo de divórcio proferido pelo Tribunal de Primeira Instância da Filadelfia, Vara de Família, processo nº 8449", além de estarem ilegíveis as páginas "22-42, 23-27, 30-37, 39-42, 113-114, 121-123, 129-132, 137, 179-192, 196-197, 276-277 e 291-292".
Em réplica, rebate a requerente a alegação do requerido, apontando a juntada de todos os documentos (certidão de casamento, apostilamento, acordo nupcial, sentença e certidão de trânsito em julgado), afirmando que estão todos legíveis porquanto foi possível a devida tradução.
Em tréplica, sustenta o requerido que "não está de acordo com a HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO, sem que seja apresentada as peças legíveis para conferência da tradução".
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela homologação da decisão estrangeira, resumido o parecer nos seguintes termos:
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS NO BRASIL. ACORDO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIDA. CITAÇÃO POR CARTA DE ORDEM. CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA. CONTESTAÇÃO. RÉPLICA. TRÉPLICA. PARECER PELA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA CÍVEL.
É o relatório.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (artigos 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, extrai-se dos autos que, ao contrário do alegado pelo requerido, foram juntados todos os documentos necessários à homologação, não havendo qualquer dúvida quanto o seu conteúdo.
Por oportuno, veja-se o teor da sentença estrangeira (fl. 94):
POR CONSEGUINTE, aos 18 dias do mês de maio de 2021, o Tribunal, em virtude da autoridade a ele conferida por lei, SENTENCIA que Diana de Jesus e João Paulo Eleuterio da Silva encontrem-se divorciados dos laços do matrimônio, e que ambas partes terão liberdade para casarem-se novamente.
FICA AINDA DECIDIDO, JULGADO E SENTENCIADO que os termos, disposições e condições de um certo acordo de partilha de bens entre as partes, datado de 8 de abril de 2021 e anexado ao presente, são neste ato incorporados a esta Sentença e Mandado conforme referenciados, como se tal instrumento fosse aqui estabelecido integralmente.
Nesse cenário, verifica-se que não há qualquer óbice à homologação da decisão estrangeira. A insurgência da parte requerida questionando aspectos meramente materiais não merece acolhida, uma vez que perfeitamente possível a conferência e compreensão do quanto decidido no provimento estrangeiro.
No mesmo sentido a compreensão do Ministério Público Federal: "No mais, verifica-se que a decisão estrangeira reúne as condições necessárias para o deferimento da pretensão e que os documentos foram devidamente apresentados nos autos, os quais se encontram instruídos com a decisão estrangeira (fls. 8/90, e-STJ), acompanhada da tradução (fls. 91/94, e-STJ); do apostilamento (fl. 85, e-STJ), da comprovação do trânsito em julgado (fl. 105, e-STJ) e acordo (fls. 22/42, trad. 43/84, e-STJ)".
Assim, atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015 e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F), de rigor a homologação da sentença de divórcio.
A título de ilustração, veja-se o seguinte precedente:
DECISÃO ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. ACORDO DE SEPARAÇÃO INCORPORADO À SENTENÇA. PARTILHA DE BENS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DEFERIDO.
1. A homologação da sentença estrangeira é devida, pois foram atendidos os requisitos formais previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015 e 216-C e 216-D do RISTJ, sem ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de Direito Interno Brasileiro.
3. Defere-se o pedido de homologação da sentença estrangeira.
(HDE n. 10.697/EX, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)
Ante o exposto, defiro o pedido de homologação da decisão estrangeira.
Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA