HDE 11404/EX (2025/0003393-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A P A DREQUERENTE:L G DOUTRO NOME:L GADVOGADOS:PIETRO ANTONIO DELLA CORTE - SP135410MAYRA RENATA BORTOLINI FERNANDES DO SOUTO - SP249868REQUERIDO:A P A DREQUERIDO:L G DOUTRO NOME:L GADVOGADOS:PIETRO ANTONIO DELLA CORTE - SP135410MAYRA RENATA BORTOLINI FERNANDES DO SOUTO - SP249868
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pela Conservatória do Registro Civil de Porto, Portugal, que decretou o divórcio de A. P. A. D. e L. G. D. e ratificou os acordos celebrados entre as partes.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 77-81).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foram apresentados a sentença de divórcio (fls. 16-17) e os ajustes por ela ratificados, a saber: acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais (fls. 18-24), acordo sobre o destino da casa de morada da família (fls. 25-26) e acordo sobre o destino dos animais de companhia (fls. 30-31). Os documentos vieram acompanhados de apostila (fl. 14) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 15).
Registre-se que, conforme disposto na legislação portuguesa, o requerente L. G. D., após o divórcio, retomou o uso do nome de solteiro, qual seja: L. G.
Por fim, a decisão estrangeira foi precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente. Além disso, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos aos acordos nela mencionados.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN