Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1066285/PR (2026/0003506-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A V N VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. V. N. V., no qual se aponta como ato coator decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferida no Agravo de Instrumento n. 0072872-21.2025.8.16.0000, que julgou prejudicado o recurso por reconhecer a perda superveniente de seu objeto.
Consta dos autos que a paciente, nascida em 17/1/2024, foi submetida a medida de acolhimento institucional, no âmbito de procedimento de proteção instaurado pela Vara da Infância e da Juventude, em razão de situação de risco que envolve sua genitora.
No curso do acompanhamento judicial, a avó materna pleiteou o desacolhimento da infante e a concessão de sua guarda, pretensão que foi indeferida em primeiro grau.
Contra essa decisão foi interposto Agravo de Instrumento. O Tribunal de origem, contudo, deixou de apreciar o mérito do recurso, ao fundamento de que sobreveio sentença de destituição do poder familiar da genitora da criança, proferida em autos conexos, motivo por que reconheceu a perda superveniente do objeto recursal.
No presente writ, a impetrante sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça, ao julgar prejudicado o Agravo de Instrumento, manteve, de forma indireta, a medida de acolhimento institucional, sem o exame do mérito das alegações relativas à possibilidade de desacolhimento e de colocação da criança sob os cuidados da família extensa.
Afirma que a aludida decisão configura constrangimento ilegal à liberdade da criança, especialmente diante da existência de relatórios técnicos favoráveis à reintegração familiar e do fato de que a sentença de destituição do poder familiar ainda não transitou em julgado.
Argumenta que o reconhecimento da perda superveniente do objeto do Agravo resultou em indevida negativa de prestação jurisdicional, por impedir a apreciação judicial da pretensão de desacolhimento da menor e de concessão de guarda à avó materna.
