Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- TRIBUNAL DA COMARCA DE AHRENSBURG (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (OAB 0000000/DF)
CR 19920/EX (2024/0003945-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA COMARCA DE AHRENSBURGINTERESSADO:G G E KINTERESSADO:M DAS G KADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:W BAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça alemã (Tribunal da Comarca de Ahrensburg) solicita que se proceda à notificação de G. G. E. K. e M. das G. K. (representada por Neusa Maria Ferreira) nos autos do Processo Comum Cível n. 37a C 9/23, a fim de que, no prazo de um mês, a partir dessa notificação, nomear um procurador para receber notificação e que tenha domicílio na Alemanha.
As partes interessadas, representadas pela Defensoria Pública da União (fls. 113-115) apresenta o comprovante de pagamento das despesas cobradas pelo credor e, considerando que a dívida foi paga, requer a devolução da Carta Rogatória ao Juízo rogante.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, visto que foi cumprida a diligência rogada (fls. 125-130).
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana e/ou contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Diante do comparecimento espontâneo da parte interessada (fls. 113-115), considero consumado o objeto da comissão, sendo desnecessária a remessa dos autos à Justiça federal.
Veja-se precedente da Corte Especial sobre a questão:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
I - Na fase de intimação prévia, é enviada ao interessado cópia integral da comissão rogatória.
II - No caso, o Aviso de Recebimento foi assinado pelo próprio interessado, o que leva à conclusão de que ele tomou conhecimento de todos os termos da rogatória em questão.
