Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RANGEL DE LORENZI RITA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RANGEL DE LORENZI RITA (OAB 66357/SC)
HC 1066342/SC (2026/0004102-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RANGEL DE LORENZI RITAADVOGADO:RANGEL DE LORENZI RITA - SC066357IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUIZ CESAR MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ CESAR MARQUES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5000030-96.2026.8.24.0000.
Consta dos autos que, no curso da Ação Penal n. 5003756-72.2025.8.24.0078, foi decretada a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), sob o fundamento genérico de que se trata de delito de extrema gravidade e que a custódia seria necessária para a garantia da ordem pública, apesar de o réu ser primário, servidor público municipal há mais de 20 anos e possuir residência fixa há mais de quatro décadas.
A defesa requereu a revogação da prisão preventiva, a qual foi indeferida pelo juízo de primeiro grau. Contra essa decisão, foi impetrado HC perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que denegou a ordem e indeferiu a liminar, mantendo a custódia cautelar.
Na presente impetração, sustenta-se que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e individualizada, estando amparado apenas na gravidade abstrata do delito, sem demonstração de periculosidade concreta, risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em afronta aos arts. 312, 315 e 282 do Código de Processo Penal e ao princípio da presunção de inocência.
Alega-se, ainda, que a decisão considerou indevidamente a existência de inquérito policial em andamento como reforço à segregação cautelar, o que seria incompatível com a jurisprudência dos tribunais superiores, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, trabalho lícito e residência fixa).
Defende-se a suficiência das alternativas previstas no do CPP, e a possibilidade de revogação ou substituição da custódia, nos termos do , do CPP.
