HC 973823/MA (2025/0004249-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:RAFAEL CORREA MACIELADVOGADO:RAFAEL CORREA MACIEL - MA015479IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:M M C BPACIENTE:C A C BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. M. C. B. e de C. A. C. B., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta que o paciente M. M. C. B. foi condenado a 36 (trinta e seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, c/c os arts. 71 e 217-A, caput, c/c o art. 226, II, todos do Código Penal, sem o direito de recorrer em liberdade. Consta ainda que o paciente C. A. C. B. foi condenado a 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, c/c o art. 71, todos do Código Penal, sem direito de recorrer em liberdade (fls. 21-31). Impetrado Habeas Corpus no Tribunal a quo com a finalidade de conceder o direito à interposição de recurso em liberdade, a ordem foi denegada (fls. 47-54).
O impetrante alega, em síntese, que há constrangimento ilegal por ausência de motivação suficiente e idônea para a manutenção da prisão cautelar dos pacientes. Afirma que os fundamentos do julgado são sucintos; que a repercussão social do delito, apesar de grave, não é bastante para a antecipação do cumprimento da pena; e que as vítimas residem a "uma distância de aproximadamente 2732 km da cidade de Arari/MA, onde residem os pacientes" (fls. 6).
Pede medida liminar para a revogação da prisão preventiva, por entender preenchidos os requisitos da primariedade, da residência fixa e do exercício de atividade laborativa, além de supostamente violado o direito de liberdade.
No mérito, reitera o pedido de revogação referido e requer, sucessivamente, a aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. (e-STJ fls. 3-10).
O Presidente dessa Corte de Justiça indeferiu o pedido de liminar (e-STJ fls. 666-667).
O TJMA e o juízo de primeiro grau prestaram as informações de estilo (e-STJ fls. 673-689 e 690-699).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-ST fls. 704-712).
É o relatório.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
No caso, seria cabível, em tese, a interposição do recurso especial, razão pela qual não há possibilidade de impetração de habeas corpus.
Por outro lado, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
No caso concreto, o acórdão do Tribunal de Justiça apresentou sólidos argumentos para manter os pacientes sob prisão preventiva, senão vejamos:
“Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação ilegal que estariam a sofrer M. M. C. B. e C. A. C. B., em sua liberdade de locomoção, em face de decisão da MM. Juíza de Direito da Vara Única da comarca de Arari, MA.
Na espécie, observo que os referidos pacientes foram condenados à pena privativa de liberdade, respectivamente, à pena de 36 (trinta e seis) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime tipificado no artigo 217- A, caput, c/c o artigo 226, inciso II, c/c o artigo 71, todos do Código Penal, ocasião em que lhes fora negado o direito de recorrer em liberdade, conforme relatado.
Analisando os autos, verifica-se que a magistrada de base negou aos pacientes o direito de recorrer em liberdade em razão da persistência dos motivos que levaram à decretação da prisão cautelar, tendo em vista a gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável praticado pelos pacientes, genitor e tio, contra as vítimas menores, no caso, sua filha e sobrinha, respectivamente, além da garantia da ordem pública.
Com efeito, embora sucinta, a fundamentação utilizada pela autoridade judiciária impetrada coaduna-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem firmado o entendimento de que “considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução processual, não deve ser deferido o direito de recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.” (RHC 121.360/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, D Je 31/08/2020).
Ademais, diferentemente do que alega o impetrante, não resulta configurada a ilegalidade da prisão cautelar a que se encontram submetidos os pacientes, tampouco violação ao princípio da presunção de inocência, vez que não se trata, no caso em apreço, de reconhecimento de culpabilidade, mas a segregação se faz necessária para motivos outros, a exemplo da garantia da ordem pública, conforme ressaltado.
Reportando-me ao comando decisório – ínsito na sentença condenatória – sob análise, assim foram postas as razões de manutenção da prisão preventiva dos pacientes e a consequente negativa ao direito de recorrer em liberdade (ID 40278114):
“Fixo o fechado como regime inicial de cumprimento da pena (art. 33, §2º, alínea “a”, CP).
Diante do que dispõe o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, deixo de aplicar a detração penal, considerando que o tempo em que o acusado esteve preso cautelarmente não tem o condão de modificar o regime inicial de cumprimento de pena.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos em razão do não cabimento do benefício diante quantum de pena fixada e da natureza do delito, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Outrossim, não tem o acusado direito ao benefício da suspensão condicional da pena, pelos mesmos fundamentos descritos no parágrafo anterior, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal. Condenado o acusado ao pagamento das custas processuais.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, por vislumbrar que ainda se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, mormente a garantia da ordem pública, assim como os demais motivos que levaram à decretação da prisão.”.
Nesse contexto, entendo que a prisão em análise apresenta-se suficientemente motivada, nos termos do art. 312 e 313, I, ambos do CPP, atendendo às prescrições do art. 93, IX da CF/19881.
Outrossim, no tocante à alegação de desnecessidade da prisão, vez que as vítimas não residiriam mais na cidade de domicílio dos pacientes, verifico que esta parte não pode ser conhecida.
Isso porque mencionada tese já fora apreciada na análise do habeas corpus anterior (n.º 0815883-61.2024.8.10.0000), impetrado pelos referidos pacientes, em face da primeira decisão que decretou a prisão preventiva, julgado por esta E. Câmara, na sessão virtual realizada entre 12/08/2024 e 19/08/2024, resultando consignado no respectivo acórdão o seguinte:
“o fato de terem as vítimas se mudado para local distante do alcance dos pacientes, não afasta, por si, o risco à garantia da ordem pública, de sorte que a magistrada de base pontuou adequadamente que o periculum libertatis está consubstanciado não apenas na insegurança das menores, mas a toda sociedade local, notadamente em razão da gravidade in concreto dos crimes e do modus operandi empregado, haja vista que os supostos abusos sexuais eram praticados, de modo reiterado, pelos pacientes no interior da residência em que moravam com as vítimas, sendo estas, respectivamente, filhas de M. M. C. B. e sobrinhas de C. A. C. B” (ID 127622444 , processo de origem).
Ante o exposto, de acordo em parte com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço parcialmente do presente habeas corpus, para, nessa extensão, DENEGAR a ordem impetrada, tendo em vista a ausência da aludida coação ilegal na liberdade de locomoção dos pacientes.
É como voto.” (e-STJ fls. 52-54).
De fato, os renitentes abusos sexuais, reconhecidos por sentença, admitem a conclusão de que a liberdade dos pacientes oferece risco à incolumidade física da vítima, que pode voltar a ser novamente violentada, afigurando-se a prisão preventiva como única medida cautelar adequada para fazer cessar essas investidas criminosas.
A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) com pena de 9 anos de reclusão em regime fechado. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória e requer a concessão de liberdade provisória, sob alegação de condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se há ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva após a sentença condenatória; (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é mantida em razão da gravidade concreta do delito, consistente no abuso sexual de criança de 10 anos de idade, demonstrando elevada periculosidade e risco de reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de garantia da ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, quando permanecem os motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há lógica em conceder liberdade provisória ao condenado que permaneceu preso durante toda a persecução penal.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais para sua decretação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF.
7. A análise de medidas cautelares alternativas à prisão foi devidamente afastada, uma vez que a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva exigem a manutenção da segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 920.619/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifou-se.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE AUTORA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA. ANÁLISE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A tese de negativa de autoria não pode ser enfrentada na estreita via do habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente, tendo em vista que esta apreciação demanda ampla dilação probatória, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental (de rito célere e cognição sumária). 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada na sentença condenatória (pena de 26 anos de reclusão) e está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública (evitar reiteração delitiva), tendo em vista o modus operandi do delito (estupro de vulnerável praticado contra membro da família, de forma reiterada, valendo-se o paciente da proximidade existente, de reuniões festivas e de situações de doença para agir), revelador da periculosidade social do agente. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ausência de constrangimento ilegal. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito e na necessidade de aplicação da lei penal, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 547.908/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
A considerar que os réus responderam ao processo submetidos a prisão preventiva, não faz sentido que, após a sentença, quando formado juízo de certeza sobre a culpa e sobre a reiteração dos abusos sexuais, sejam os réus agraciados com a liberdade provisória.
A propósito:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO À PENA DE 8 ANOS E 1 MÊS DE RECLUSÃO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAME NTOS IDÔNEOS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA. BENEFÍCIOS DA ASSEGURADOS. DECURSO DE PRAZO NÃO EXCESSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A pretensão de reconhecimento de ser o recorrente mero usuário, e não traficante de drogas, configura matéria que extrapola o âmbito cognitivo do recurso em habeas corpus. No caso, já houve condenação em primeiro grau, de modo que não pode presente instrumento, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida por magistrado que conduziu a ação penal originária, com toda a consequente e ampla instrução criminal.
Caso contrário, se estaria transmutando o habeas corpus em sucedâneo de apelação criminal.
2. Mostra-se devidamente fundamentada a prisão em hipótese na qual foram destacados os elementos constantes dos autos, indicadores da inclinação para as práticas delitivas, em especial os maus antecedentes ostentados, inclusive por crime de estupro de vulnerável - já com condenação em primeiro grau - e o de que havia sido preso poucos dias antes do flagrante ora em exame, pela prática, em tese, de crime previsto na Lei Maria da Penha.
3. "Inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva" (RHC n. 68550/RN, Sexta Turma, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016).
4. Além disso, o entendimento do magistrado sentenciante encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o recorrente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
5. Em relação ao excesso de prazo, extrai-se da sentença que o magistrado determinou expedição de guia de recolhimento provisório, de modo a garantir o acesso a eventuais benefícios da execução.
Desse modo, descabe a alegação de que o recorrente sofre constrangimento ilegal, VISTO que estaria prestes a cumprir lapso necessário para a progressão de regime, uma vez que não há impedimento de que formule tal pleito perante o juízo das execuções.
6. Além disso, o recurso de apelação foi autuado em 22/3/2019, de modo que o tempo decorrido para julgamento de modo algum extrapola o razoável. Lembre-se, ademais, que "eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória" (HC n. 234.713/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 28/6/2012).
7. Recurso desprovido.
(RHC n. 111.134/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019, grifou-se.)
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. RECORRENTE QUE RESPONDEU A TODO O PROCESSO PRESO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Tal fundamento é reforçado em ocasiões em que o réu respondeu a toda a ação penal preso, uma vez que a existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade. 5. Recurso desprovido." (RHC 49.302/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE RESPONDEU A TODO O PROCESSO PRESO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, o recorrente respondeu preso ao processo (prisão decretada e mantida para fins de garantia da ordem pública, considerando o modus operandi, bem como a possibilidade de reiteração da conduta - prática de atos libidinosos com a vítima, que contava dez anos na data dos fatos).
3. Preservados os motivos que ensejaram a prisão preventiva, reputa-se legítima a conservação da segregação cautelar na ocasião da sentença condenatória, ainda mais quando o réu permaneceu preso durante a persecução criminal. Precedentes.
4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
5. Recurso conhecido e não provido.
(RHC n. 80.382/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 17/2/2017, grifou-se.)
A mudança de domicílio da vítima não é suficiente para colocá-la a salvo dos réus, que podem facilmente se deslocar até o novo endereço e localizá-la.
Igual conclusão é compartilhada pelo Ministério Público Federal:
“Ainda mais quando estão presentes os requisitos que ensejaram a manutenção das prisões preventivas dos Réus que, ao valerem-se das condições de pai e tio das vítimas, ambos com abuso da confiança e do vínculo de parentesco, praticaram esses horrendos delitos. E, por isso mesmo, resta devidamente fundamentado o Decreto condenatório neste ponto, e carece de respaldo jurídico a pretensão defensiva de reconhecimento do direito dos Pacientes de recorrerem da condenação em liberdade.
Nota-se que está presente nos autos a fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, nos moldes previstos pelo art. 312 do CPP, pois, como transcrito acima, e necessita-se, pois, resguardar-se a ordem pública e a futura aplicação da lei penal.
Assim, diante da necessária fundamentação apta a justificar as constrições cautelares sub oculi, restam incabíveis tanto a revogação da custódia preventiva dos Pacientes, quanto a substituição das suas prisões por medidas cautelares diversas e, por esta razão, deve ser denegada a ordem do writ.” (e-STJ fls. 712).
Por esses fundamentos, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA