SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), EDER PEREIRA BAHIA (IMPETRANTE)
Advogado
EDER PEREIRA BAHIA (OAB 287830/SP)
HC 973822/SP (2025/0004403-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EDER PEREIRA BAHIAADVOGADO:EDER PEREIRA BAHIA - SP287830IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de A. M. DA S., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1501723-43.2018.8.26.0650.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, (por duas vezes), n/f do art. 69, do Código Penal (e-STJ fls. 35/46).
Irresignada, a defesa apelou, e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a sanção do paciente a 16 anos de reclusão, mantidos os demais termos de sua condenação (e-STJ fls. 47/57).
No presente writ (e-STJ, fls. 2/30), o impetrante sustenta que o acórdão recorrido impôs constrangimento ao paciente mantendo sua condenação, pois sua condenação baseada no depoimento da menor, sem nível de compreensão dos fatos, de rigor a absolvição do acusado quanto a tal acusação (e-STJ fl. 19).
Aduz também que considerando que condenação em tela se funda exclusivamente no depoimento das vítimas, sem outras provas a corroborarem a versão apresentada pelas infantes, em especial em razão da ausência do depoimento sob o crivo do contraditório da genitora das menores, no confronto de versões, deve imperar o princípio do in dúbio pro réu, pois qualquer resquício de dúvida deve acarretar a inocência do apelante (e-STJ fl. 24).
Ademais, defende que o cálculo dosimétrico deve ser revisto, pois deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes, e não o concurso material, como operada, considerando-se que o v. acordão afirma que: “um delito ocorreu em 09/06/2018 e o outro em data incerta” (e-STJ fl. 28). Desse modo, entende que ambos crimes são da mesma espécie foram cometidos nas mesmas condições de tempo e lugar, idêntico modus operandi, devendo, portanto, ser reconhecida a continuidade delitiva (e-STJ, fl. 29), em observação ao brocardo no in dubio pro reo.
Diante disso, requer liminarmente, seja concedida a liberdade ao paciente, até o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, sua absolvição ou, ao menos, o redimensionamento de sua sanção, ante o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes.
O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro HERMAN BENJAMIN –Presidente do STJ –, às e-STJ fls. 57/58, e as informações foram prestadas às e-STJ, fls. 64/65 e 66/98.
O Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 102/105, opinou pelo não conhecimento do mandamus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
Conforme relatado, busca-se a absolvição do paciente ou, ao menos, a revisão da dosimetria de sua pena, ante o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes a ele imputados.
I. Absolvição
Preliminarmente, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
[...]
5. Writ não conhecido (HC n. 413.150/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 23/11/2017, DJe 28/11/2017, grifei).
Não obstante isso, ao julgar o apelo defensivo e consignar pela manutenção da condenação do paciente na prática dos referidos delitos, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ fls. 51/53, destaquei):
[...]
JÁ no que tange a autoria do apelante, quanto aos crimes que vitimaram ambas as ofendidas, irmãs menores de 14 anos de idade, quando dos fatos (fls. 14/15), o que, de saída, inviabiliza a desclassificação pretendida para a forma do artigo 215-A do Estatuto Repressivo, à luz do teor do Tema Repetitivo nº 1.121, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como destacado a fl. 612, reforçada a convicção quanto a tal, em decorrência do teor da prova oral acusatória produzida.
Nesse diapasão, muito embora o réu tenha negado, no inquérito e em Juízo, a autoria, confirmando todavia que era vizinho da família das vítimas, e que com elas possuía bom relacionamento, vez que inclusive se davam com os filhos de sua companheira para, na sua segunda versão, inovar, acrescentando que acredita que as imputações foram feitas contra sua pessoa por inveja, certo é que as narrativas das vítimas, e a não constatação de que tenham sido influenciadas para tal, bem deram conta da sua autoria quanto aos crimes em questão, observando-se ainda que, por ter M. E. 09 anos de idade quando abusada sexualmente, e sua irmã 07 anos, tal longe está de ensejar situação demonstrativa de que tivessem inventado as acusações para prejudicar o apelante, mormente diante do bom relacionamento que ambas mantinham com seus enteados, inclusive frequentando a casa do mesmo, não havendo nenhuma notícia nos autos de que, demais, os pais das ofendidas tivessem direcionado suas narrativas “por inveja”, ou por animosidade de qualquer natureza para com o imputado, mas ao contrário, tem-se que a mãe delas, até as ocorrências, nutria amizade e bom relacionamento com a companheira dele.
Dentro desse cenário, a vítima M. E. S., que antes foi ouvida duas vezes no inquérito, ao ser novamente ouvida, agora em Juízo, forneceu versão que na sua essência não desnatura as que antes deu, quanto a, certa feita, estar a brincar com as filhas do réu, até que houve uma pausa, quando passou a aguardar uma delas sentada no sofá, ocasião em que, estimulada por ele, a pretexto de que deveria se esconder, por brincadeira, de sua amiga, ele a cobriu e passou as mãos por sob a sua calcinha, o que fez com que essa infante imediatamente corresse para a sua casa, para cientificar seus pais do ocorrido. Acrescentou que J., enteada dele, chegou a vê-la sob a coberta, e que após o ocorrido, acordava em meio a noite, tremendo, com medo do acusado, vez que seus pais saiam para trabalhar.
A segunda ofendida, R. M. S., discorreu que em ocasião diversa, quando foi a procura de J. na casa do réu, ele agiu da mesma forma consigo, empregando o mesmo modus operandi, aproveitando-se de momento em que suas amigas de brincadeira se ausentaram momentaneamente.
Dada a tenra idade de ambas as ofendidas, quando das investidas, mostra-se indiferente para o deslinde do caso pequenas diferenças entre as declarações que prestaram, em épocas distintas, na Polícia e depois em Pretório, mas ao contrário, causaria estranheza se suas derradeiras considerações sobre o caso caracterizassem mera repetição, em termos similares, de suas iniciais oitivas, como se lição decorada fosse.
Nenhuma fragilidade emerge dessas declarações, à míngua da presença de C. da S., mãe das ofendidas, quando de tal, uma vez que, ouvida a posteriori, destacou que embora não tenha presenciado os episódios (relativos a crime que em regra são cometidos na clandestinidade), notou o nervosismo de M. E. quando essa adentrou em sua casa, e ainda destacou que, depois das providências policiais tomadas, A. companheira do apelante, e mãe de J., rompeu relações consigo, dizendo que a traiu, por não lhe contar de antemão o ocorrido.
A MMª Juíza destacou, ainda, a fl. 609, que o apelante, réu primário, responde a ação penal atinente a acusação de estupro de vulnerável, em face de sua filha.
Pela leitura do recorte acima, verifica-se que a conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nos depoimentos minudentes e coerentes prestados pelas vítima tanto na fase administrativa quanto em Juízo, em que, sem claudicar, narraram que ele a pretexto de que deveria se esconder, por brincadeira, de sua amiga, a cobriu e passou as mãos por sob a sua calcinha (vítima M. E. S.); e R. M. S. que na época dos fatos, havia ido brincar com suas amigas e o pai delas estava deitado e a chamou. Nesse momento, o acusado tocou em suas partes íntimas (e-STJ, fls. 39 e 52); e também pelo depoimento da mãe das infantes, a qual narrou que notou o nervosismo de M. E. quando essa adentrou em sua casa, e ainda destacou que, depois das providências policiais tomadas, A. companheira do apelante, e mãe de J., rompeu relações consigo (e-STJ fl. 53). Acrescente-se a isso, o fato de o paciente já estar respondendo a outra ação penal pelo mesmo delito, tendo como vítima a sua própria filha.
Nesse contexto, é inviável a absolvição pretendida, mormente considerando-se que "Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos" (HC n. 227.449/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 7/5/2015), exatamente como ocorrido na espécie.
Ainda nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES. LAUDO EXTEMPORÂNEO. DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, a Corte de origem afastou a ocorrência da nulidade do exame do Laudo de Exame de Corpo de Delito, por ter sido realizado após quase três anos da data do fato. É que, para a condenação do acusado, foram utilizados outros elementos probatórios, principalmente a palavra da vítima, que nos crimes contra a dignidade sexual assume preponderância, até porque, houve a prática de diversos atos e apenas o coito anal era capaz de deixar vestígios. Além disso, o exame pericial foi feito pela autoridade competente no dia em que a vítima foi à delegacia noticiar os fatos, tendo tido a defesa de todo processo para questionar o laudo e demonstrar prejuízo, o que não fez. Desse modo, não há como reconhecer o vício indicado, pois não é possível constatar nenhuma mácula apta a determinar a declaração de nulidade do laudo, pois, diante do quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, não fora demonstrado nenhum prejuízo suportado pelo agravante com a realização do ato na forma em que efetivado.
2. A inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência a que alude a Recomendação 33 do CNJ constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima, não sendo razoável admitir - diferentemente daquilo que pretende aqui a defesa - que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor. Precedentes.
3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do envolvido como autor do crime do artigo 217-A e artigo 213, §1º, na forma do artigo 71 do Código Penal. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
4. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
5. As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o acusado se valeu da convivência familiar com a vítima em sua própria casa para a prática delitiva, fundamento que justifica a maior gravidade da conduta e a exasperação da reprimenda.
6. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 2.457.210/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe 26/2/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 3º-A E 14, III, DO CP E 155 E 396-A DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. NÃO ALEGADA A OFENSA AO ART. 619 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE LOCAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.121 DO STJ. NÃO INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL NA ORIGEM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A simples menção, nas decisões do Tribunal local, de que os dispositivos legais invocados no recurso especial foram prequestionados não supre a necessidade de que o conteúdo jurídico haja sido efetivamente discutido pelo colegiado.
2. A ausência de debate, a despeito da oposição de embargos de declaração, acerca da argumentação vinculada aos artigos de lei federal indicados no especial atrai a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
3. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada.
4. No caso, os arts. 1º, 3º-A e 14, III, do Código Penal e 155 e 396-A do Código de Processo Penal, invocados no apelo nobre, não foram examinados pela Corte estadual, e o recorrente não arguiu, com fulcro no art. 619 do CPP, eventual omissão do colegiado, de modo a permitir a intervenção desta Corte.
5. O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 1.030, § 2º c/c o art. 1.030, I, "b" do referido codex, dispõe que caberá agravo interno contra recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça no regime de julgamento de recursos repetitivos.
6. Na hipótese em exame, o recorrente não interpôs o competente agravo contra a decisão de inadmissibilidade do Tribunal local que aplicou tese repetitiva do STJ - Tema n. 1.121, o ensejou a preclusão consumativa da matéria.
7. Segundo a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.121 do STJ:
"[...] Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual" (art. 215-A do CP) [...] (REsp n. 1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/7/2022).
8. As instâncias antecedentes, após análise do acervo fático-probatório dos autos, concluíram pela condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, notadamente pelo relato da vítima, que descreveu os atos libidinosos com riqueza de detalhes: toques em suas partes íntimas, convite para ver conteúdo pornográfico e tentativas de beijos lascivos. O referido depoimento foi corroborado pelas demais provas testemunhais. Alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o agravante ou desclassificar a conduta por ele praticada, demandaria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
9. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos. Precedentes.
10. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.465.892/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe 19/2/2024, grifei).
II. Da continuidade delitiva
Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Em relação ao reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de perpetrados, observo que o instituto previsto no art. 71 do Código Penal prescreve que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo).
Nessa esteira:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
[...]
5. As instâncias ordinárias, ao analisarem o conjunto fático-probatório dos autos, reputaram que os crimes não foram praticados em unidade de desígnios, a justificar a aplicação do crime continuado.
Verifica-se, portanto, que a prática dos delitos ocorreu sem o necessário requisito da unidade de desígnios, ou o liame subjetivo, previsto na teoria objetivo-subjetiva. Nesse sentido, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é imprescindível, para a caracterização da continuidade delitiva, a presença de requisitos de ordem objetiva (crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e de ordem subjetiva (unidade de desígnios, ou liame subjetivo entre os eventos). Afastar tal conclusão exigiria análise aprofundada de matéria fático- probatória, incompatível com os limites estreitos do habeas corpus. Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 772.458/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES A FONSECA, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe 10/3/2023, grifei).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
2. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras (conexão temporal, espacial, modal e ocasional).
3. Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e a jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito de ordem subjetiva, qual seja, a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame volitivo entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. Dessa forma, diferenciou-se a situação da continuidade delitiva da delinquência habitual ou profissional, incompatível com a benesse.
4. No caso dos autos, com razão as instâncias ordinárias ao reconhecerem o concurso material entre as condutas praticadas pelo paciente, ressaltando que "as ações foram distintas e derivadas de causas diversas". Isto porque, "segundo o relato das testemunhas os disparos inicialmente foram dirigidos para uma das vítimas, somente após o debate entre os agentes, a segunda vítima foi alvejada, sob o argumento de que 'se matou um, mate o outro'". Restou, ainda, explicitado pela testemunha presencial que "um dos meliantes aproximou-se do ofendido João e disse 'você lembra de mim quando você me zoou' e disparou; em seguida, o comparsa realizou disparos contra a vítima Milton".
5. Consignado pelas instâncias ordinárias que não foi evidenciada unidade de desígnio entre as condutas, requisito subjetivo necessário para o reconhecimento da ficção jurídica da continuidade delitiva, maiores incursões acerca do tema demandariam detido revolvimento do contexto fático-probatório, o que não se admite na via estreita do writ.
6. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 754.222/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022, grifei).
Para uma melhor compreensão da controvérsia, confira-se como a questão foi avaliada pelo Relator do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 54, grifei):
[...]
Incabível a pretensão de recepção da continuidade delitiva, não apenas porque a própria sentença dá conta de que um dos delitos ocorreu em 09/06/2018, e o outro em data incerta, não apurada na presente ação, o que já descaracteriza o requisito temporal máximo de 30 dias entre uma conduta e outra, mas principalmente porque duas foram as vítimas de delitos de natureza sexual, que portanto tiveram bens personalíssimos, de cada qual, violados pela forma de proceder do imputado, a denotar o acerto da recepção do concurso material.
Consoante visto no recorte acima transcrito, verifica-se que as instâncias de origem afastaram o reconhecimento da continuidade delitiva e concluíram pelo concurso material de crimes, porque reconheceram que as condutas foram praticadas com desígnios autônomos, haja vista a distinção das vítimas e o lapso temporal entre os delitos praticados: um deles em 9/6/2018 e o outro em data incerta. Todavia, considerando-se a semelhança entre o modus operandi das práticas delitivas, o tempo de duração da situação de violência sexual, a ocorrência não usual da conduta no cotidiano das vítimas e a incerteza acerca do lapso temporal entre os delitos, deve ser conferido ao paciente o benefício da continuidade delitiva entre os crimes, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
Desse modo, considerando-se que as penas para ambos os delitos foi idêntica e sendo duas as vítimas, acresço uma das sanções na fração de 1/6, ficando a reprimenda do paciente definitivamente estabilizada em 9 anos e 4 meses de reclusão.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 619 E 620, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE. PRAZO COMUM. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. CORRUPÇÃO PASSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE VINCULAÇÃO À PRÁTICA DE ATO DE OFÍCIO PARA CARACTERIZAR O CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO EXPONTÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. PROVIDÊNCIAS QUE IMPLICAM NO REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. REPARAÇÃO DO DANO. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 33, 4º, DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE. PETIÇÃO. PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. DECISÃO MANTIDA.
[...]
XIV - Este e. Superior Tribunal de Justiça tem adotado o seguinte critério para determinar o aumento pela pela continuidade delitiva: 1/6 para 2 infrações, 1/5 quando forem 3, 1/4 para 4, 1/3 para 5, 1/2 para 6 e 2/3 quando forem 7 ou mais. Precedentes.
XV - "É firme a dicção do Excelso Pretório em reconhecer a constitucionalidade do art. 33, § 4º, do Código Penal, o qual condiciona a progressão de regime, no caso de crime contra a administração pública, à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito". (AgRg no REsp 1786891/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)" (AgRg no HC n. 686.334/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je de 20/09/2021).
Agravo Regimental desprovido e pedido prejudicado (AgRg no REsp 1.883.830/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, I, DO CP. DOLO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO APLICADA DECORRENTE DO NÚMERO DE INFRAÇÕES. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA.
[...]
4. Não fora isso, na dicção do acórdão recorrido, "demonstrada a redução da contribuição previdenciária devida ao omitir valores de remunerações pagas aos seus empregados e prestadores de serviços nas GFIP's, deixando de recolher as contribuições sobre elas calculadas e devidas. Diante desse contexto, conclui-se que a prova acusatória é subsistente e hábil a comprovar a materialidade, a autoria e o dolo do delito de sonegação de contribuições previdenciárias."
5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a fim de (eventualmente) absolver os recorrentes, ante a insuficiência de provas e/ou atipicidade da conduta, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
6. É entendimento desta Corte de que a fração a ser aplicada a título de continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de infrações cometidas, sendo aplicada a fração máxima de 2/3 no caso de 7 ou mais infrações. No caso, tendo em vista o total de 13 infrações, foi aplicada a fração de 1/5, mais benéfica ao réu, de modo que não há falar em violação ao art. 71 do CP nem mesmo em desproporcionalidade da reprimenda imposta.
7. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 2.067.269/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, 5/8/2022, grifei).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para fixar a sanção do paciente em 9 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos de sua condenação.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), EDER PEREIRA BAHIA (IMPETRANTE)
Advogado
EDER PEREIRA BAHIA (OAB 287830/SP)
HC 973822/SP (2025/0004403-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EDER PEREIRA BAHIAADVOGADO:EDER PEREIRA BAHIA - SP287830IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A M DA S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão em regime fechado pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal, sem direito a apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva, porquanto a condenação foi baseada exclusivamente no depoimento da vítima, o qual estaria eivado de contradições.
Afirma que, caso mantida a condenação, deve haver o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP.
Requer, assim, liminarmente, a revogação da prisão cautelar e, no mérito, a absolvição do paciente.
Subsidiariamente, postula pelo reconhecimento da continuidade delitiva e o consequente redimensionamento da pena aplicada.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), EDER PEREIRA BAHIA (IMPETRANTE)
Advogado
EDER PEREIRA BAHIA (OAB 287830/SP)
HC 973822/SP (2025/0004403-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EDER PEREIRA BAHIAADVOGADO:EDER PEREIRA BAHIA - SP287830IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/01/2025.