HC 973828/RJ (2025/0004425-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUIZ CARLOS FERREIRA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de LUIZ CARLOS FERREIRA NETO, apontando como autoridade coatora a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O paciente foi denunciado perante a 1ª Vara Criminal Regional de Bangu da Comarca da Capital (Processo nº 0812521-69.2024.8.19.0204) pela suposta prática do crime previsto no artigo 311, § 2º, III do Código Penal (conduzir veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado).
Foi oferecido acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público, homologado pelo juízo de primeiro grau, contendo as seguintes cláusulas ora questionadas: 1. Perdimento do veículo em favor da União; 2. Prestação de serviços à comunidade pelo período de 2 (dois) anos; 3. Prestação pecuniária de 1 (um) salário-mínimo.
A defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que denegou a ordem, mantendo as cláusulas do acordo.
No presente writ, a impetrante alega, em síntese:
a) Ilegalidade da cláusula de perdimento do bem, por não haver razoabilidade na medida, uma vez que o veículo pode circular regularmente;
b) Desproporcionalidade da prestação de serviços à comunidade cumulada com prestação pecuniária, considerando a gravidade do delito e as condições pessoais do paciente;
c) Ausência de fundamentação para aplicação da fração mínima de redução (1/3) do período de prestação de serviços, quando a lei prevê redução de 1/3 a 2/3.
Requer, liminarmente, a sustação da exigibilidade das cláusulas questionadas até o julgamento final. No mérito, postula: 1. Reconhecimento da ilegalidade das cláusulas de perdimento do bem e prestação de serviços à comunidade; 2. Subsidiariamente, a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para manifestação sobre a legalidade (CPP, art. 28-A, § 14º) ou, mantida a prestação de serviços, a aplicação da fração máxima de redução (2/3) em seu prazo.
A decisão e-STJ fls. 87-88 indeferiu a liminar.
O Juízo de Direito e o TJRJ prestaram as informações de estilo (e-STJ fls. 95-98 e 99-102)
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 86-92).
É o relatório.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
No caso, seria cabível, em tese, a interposição do recurso ordinário, razão pela qual não há possibilidade de impetração de habeas corpus.
Por outro lado, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
No caso concreto, verifico que há flagrante ilegalidade na cláusula de perdimento de bem lícito, inserida no acordo de não persecução penal.
Em primeiro lugar, ao contrário do que foi alegado pelo MPF, há possibilidade de sindicância judicial de cláusula de acordo de não persecução penal em habeas corpus, em razão do risco potencial ao direito ambulatorial do paciente que, submetido a cláusula abusiva, pode vir a descumpri-la e voltar a se submeter à persecução penal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 28-A DO CPP. SONEGAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA ATÍPICA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESCISÃO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ observa, para fins de reconhecimento da insignificância da conduta nos crimes relativos a tributos estaduais, se há legislação local semelhante à Lei Federal n. 10.522/2002, que define valores de referência para propositura e desistência de execuções fiscais.
2. Na hipótese, o crédito tributário devido era inferior ao valor atualizado de 1.200 UFESPs (Lei n. 14.272/2010), determinado pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (Comunicado Dicar/SP), para todo o período compreendido entre 2011 e 2023. Dessa forma, a absolvição seria cogente (art. 386, III, do Código de Processo Penal).
3. Embora o ANPP seja uma forma de negócio jurídico em que há a pactuação de cláusulas a serem cumpridas, tais condições devem atender os requisitos da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ser suficientes para a reprovação e a prevenção da conduta imputada.
4. In casu, além de se tratar de conduta atípica, uma das condições impostas ao recorrente foi o pagamento do tributo devido. Sabe-se que a quitação integral do crédito tributário é causa de extinção da punibilidade.
5. Em que pese a discricionariedade das partes na pactuação das condições, o Ministério Público deve zelar pela correta aplicação da lei e evitar acordos abusivos, desproporcionais ou não razoáveis.
6. O interesse de agir decorre da existência de vedação ao benefício pelo prazo de cinco anos (art. 28-A, § 2º, III, do CPP), da circunstância de que as cláusulas são equivalentes às penas e de que o judiciário não pode compactuar com um ANPP teratológico.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 174.870/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
De fato, o acordo de não persecução penal é um negócio jurídico processual que concede às partes o direito de negociarem obrigações previstas em Lei em troca da não propositura da ação penal.
No entanto, a liberdade das partes para a pactuação das cláusulas não é absoluta e está sujeita ao controle judicial.
Segundo o artigo 28-A, § 5º, do CPP, se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
Cabe ao juiz, portanto, avaliar se há cláusula abusiva, que coloca o investigado em situação de manifesta desvantagem, em prejuízo desproporcional à gravidade do fato ou a obrigações que sequer podem ser impostas pelo Poder Judiciário.
Sobre a pertinência do controle judicial a ser exercido em casos com o ora em análise, preleciona Nefi Cordeiro, Ministro aposentado dessa Corte de Justiça:
“É o controle judicial sustentáculo de validade e do modelo acusatório, para que não se encerre o processo criminal na atuação de um único órgão o Ministério Público, exigindo-se para o aperfeiçoamento processual que órgão externo ao acusador atue na solução do caso penal” (Colaboração Premiada Caracteres, limites e controles Forense, p. 93, Rio de Janeiro, 2020).
Aliás, longe de avançar no mérito, preleciona o doutrinador em questão que “O amplo controle da legalidade, realizado pelo magistrado na homologação, examinando princípios e regras do sistema jurídico aplicáveis ao negócio jurídico processual, excede o mero exame de regularidade do procedimento e vem a analisar a validade formal e a própria validade do conteúdo material dos termos negociados” (op.cit. p. 93), a denotar, portanto, a amplitude do poder judicial, no sentido de fazer com que o acordo de não persecução penal vigore em termos adequados para o caso concreto.
No mais, quanto a possiblidade de recusa da homologação do acordo de não persecução penal, já se manifestou essa Corte de Justiça:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 302 DO CTB. ANPP. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. ART. 28-A § 5º, DO CPP. FALTA DE CLÁUSULA OBRIGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 28-A, § 5º, do CPP, o juiz pode deixar de homologar o ANPP quando o acordo não contemplar condições obrigatórias (como, no caso dos autos, a reparação à vítima, exigida pelo art. 28-A, I, do CPP). Precedente desta Quinta Turma. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.183.226/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
Embora o ANPP tenha características de negócio jurídico que autoriza a pactuação de cláusulas a serem cumpridas, tais condições devem atender os requisitos da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ser suficientes para a reprovação e a prevenção do crime praticado.
Dessa forma, o acordo de não persecução penal não deve ser, em nenhuma hipótese, mais prejudicial ao réu, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Não há possibilidade de previsão de cláusula que constitua obrigação mais gravosa para o investigado que uma sanção possível de ser aplicada pelo Poder Judiciário.
Em que pese a discricionariedade das partes na pactuação das condições, o Ministério Público deve zelar pela correta aplicação da lei e evitar acordos abusivos, desproporcionais ou não razoáveis e o Judiciário não pode compactuar com um ANPP teratológico.
Firmadas essas premissas, verifico que o paciente foi denunciado perante a 1ª Vara Criminal Regional de Bangu da Comarca da Capital (Processo nº 0812521-69.2024.8.19.0204) pela suposta prática do crime previsto no artigo 311, § 2º, III do Código Penal (conduzir veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado).
Na verdade, segundo a denúncia (e-STJ fls. 17), havia um pedaço de papelão ocultando a placa da motocicleta. Não se trata de chassi adulterado ou de placa falsa, mas sim de um simplório estratagema para dificultar a fiscalização das autoridades de trânsito e evitar a aplicação de multas.
Pelo que consta, o veículo está regular, razão pela qual o perdimento de bem pactuado no ANPP constitui cláusula abusiva, desproporcional à gravidade do fato.
A abusividade fica ainda mais evidente porque o perdimento não poderia ser decretado sequer pelo Judiciário, uma vez que o objeto, instrumento do crime, é um bem lícito (art. 91, II, “a”, do Código Penal).
Essa cláusula é abusiva e sua permanência causa constrangimento ilegal.
Com relação ao prazo da prestação de serviços comunitários, não vejo flagrante ilegalidade, porque as partes observaram os limites da Lei. Não vejo abusividade no simples fato de o prazo da prestação de serviços comunitários ter sido fixado levando em conta o grau mínimo de redução da pena, especialmente porque a situação do paciente foi suavizada com a exclusão da pena de perdimento, de modo que, numa análise global do acordo, ele está proporcional à gravidade do fato.
Por esses fundamentos, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, na forma do art. 647-A do CPP, concedo de ofício a ordem de habeas corpus, para nulificar a cláusula de perdimento de bem, mantidas as demais condições do acordo de não persecução penal.
Comunique-se, com urgência, a 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu (TJRJ).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA