Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatário
- 1. P A C (REQUERENTE)
- Advogado
- LINDEMBERG SOARES PORTELA CAVALCANTE (OAB 030488/DF)
HDE 11407/EX (2025/0004597-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P A COUTRO NOME:A C CADVOGADO:LINDEMBERG SOARES PORTELA CAVALCANTE - DF030488
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira que tem por objeto sentença de alteração de gênero e de nome oriunda dos Estados Unidos da América.
Narra o requerente que nasceu nos Estados Unidos da América, em 27.12.2004, de sexo feminino, recebendo o nome de A. C. C. Em razão de o gênero constante de seu registro civil não coincidir com a identidade autopercebida e vivida, pediu a mudança na menção de sexo para o masculino, passando a chamar-se P. A. C. O pedido foi deferido pelo Tribunal Distrital do Condado de Travis, Texas, Estados Unidos da América.
Nesta Corte, foram citados por edital eventuais terceiros interessados.
É o relatório.
Decido.
A pretensão deduzida pelo requerente em juízo conta com regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (Provimento n. 149/2023) como procedimento de natureza administrativa, motivo pelo qual não há interesse/utilidade no provimento judicial buscado pelo requerente.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema n. 761 de Repercussão Geral e da ADIN n. 4.275, consolidou entendimento de que a pessoa transgênero tem o direito fundamental de alterar seu prenome e gênero no registro civil, sem necessidade de procedimento judicial.
Não há interesse processual (de agir) do requerente para a homologação requerida. Partindo-se da premissa de que só se homologam decisões estrangeiras no Brasil que aqui devam ou precisem ser cumpridas, não se faz presente a necessidade do provimento quando o pronunciamento alienígena não seja executável no País, seja porque não há resistência dos obrigados ou imperativo legal que imponha a validação, seja porque não há prestações efetiváveis pelas partes do processo em território nacional.
Aplicando tais conceitos ao procedimento homologatório, o interesse de agir estará presente sempre que "o provimento postulado seja apto e adequado a produzir algum resultado útil ao autor, proporcionando-lhe determinada vantagem em sua esfera subjetiva de direitos. É sempre bom lembrar que, em virtude da autonomia de que goza o juízo delibatório, essa utilidade deve ser valorada à luz do procedimento pedido ao juiz no processo de homologação, não no processo estrangeiro já encerrado" (ABBUD, André de Albuquerque Cavalcanti. Homologação de sentenças arbitrais estrangeiras. São Paulo: Atlas, 2008, p. 108).
