CR 23078/EX (2026/0004824-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇAO DE GUIMARAES - 3A SECÇÃO CÍVELINTERESSADO:P I J FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:J M C RAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Guimarães – 3ª Secção Cível) solicita que se proceda à citação de P. I. J. F. para tomar conhecimento da ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira n. 1/26.9YRGMR e eventualmente oferecer oposição no prazo de 15 (quinze) dias.
A intimação prévia foi infrutífera, conforme os documentos de fls. 109-110.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fl. 117).
O Ministério Público Federal, de igual modo, manifestou-se pela concessão da medida com a notificação pessoal da parte interessada do seu direito à impugnação tardia (fls. 120-127).
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça, nos termos do art. 247, I, do Código de Processo Civil e em observância ao entendimento da Corte Especial no AgInt na HDE 11.365, julgado em 3.3.2026.
No que diz respeito ao direito à impugnação tardia, os autos serão encaminhados à Justiça de primeiro grau para cumprimento. No caso de sucesso na localização da parte interessada, será concedida a oportunidade de opor Embargos (art. 216-V, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), que poderão versar sobre qualquer ato referente ao cumprimento da Carta Rogatória.
Nesse caso, não será aplicada a limitação prevista no § 2º do mesmo dispositivo, que veda a rediscussão das matérias decididas na defesa preliminar, pois tal previsão se aplica apenas aos casos em que o próprio interessado exerceu sua defesa prévia.
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN