Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (EMBARGADO), J D O (EMBARGANTE)
- Advogados
- ITALO BRITO MAGALHAES (OAB 045494/BA), AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO (OAB 016639/BA)
EDcl nos HC 973900/BA (2025/0004836-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOEMBARGANTE:J D OADVOGADOS:AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO - BA016639ITALO BRITO MAGALHAES - BA045494EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J D O, em face da decisão de fls. 265-266, que indeferiu liminarmente o writ.
Em suas razões (fls. 271-276), o embargante sustenta que [...] Neste interim, ao exarar a decisão, concessa vênia, o Ilmo. Presidente exarou decisão carente de fundamentação, demonstrando clara omissão acerca de fundamentos provocados pelos impetrantes, os quais devem ser objeto de manifestação por esta Egrégia Corte [...] (fl. 273).
Requer, assim, [...] Por fim, uma vez sanada a omissão apontada, se reitera o pleito para a CONCESSÃO DO REMÉDIO JURÍDICO HERÓICO ora impetrado, em CARÁTER LIMINAR, inclusive, tendo em vista a presença in casu dos requisitos que a autorizam, quais sejam o FUMUS BONI IURIS (demasiadamente demonstrado pelos argumentos ora expostos e pelos documentos que instruem a inicial) e o PERICULUM IN MORA (vez que, em virtude da manutenção ilegal da prisão e ciente da estrutura indigna e sub- humana das prisões baianas – ou melhor, nacionais , é crescente o risco de violação à integridade física e moral do Paciente, estando em perigo iminente a sua saúde e, porque não dizer, a sua vida), determinando a expedição imediata, do competente ALVARÁ DE SOLTURA, a fim de que seja o Paciente IMEDIATAMENTE POSTO EM LIBERDADE Nestes termos, pede e espera conhecimento e provimento. [...]. (fl. 275)
É o relatório. Decido.
Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.
De plano, cumpre esclarecer que se admitem os embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum nos efeitos infringentes.
Também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, hoje igualmente consagrado no .022, III, do atual Código de Processo Civil.
