Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- WEVERTON DE ARAUJO SOUZA (REQUERENTE), HELIO STEPONAVICIUS SOBRAL (REQUERIDO)
- Advogados
- ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 077156/RS), ALEXANDRE AUGUSTO SILVEIRA GALVÃO MORAES (OAB 194516/SP), LUIZ RODRIGO MORAES DE OLIVEIRA (OAB 195073/SP)
TutAntAnt 466/SP (2025/0005078-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:WEVERTON DE ARAUJO SOUZAADVOGADO:ANTONIO RIGHI SEVERO - RS077156REQUERIDO:HELIO STEPONAVICIUS SOBRALADVOGADOS:ALEXANDRE AUGUSTO SILVEIRA GALVÃO MORAES - SP194516LUIZ RODRIGO MORAES DE OLIVEIRA - SP195073
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Antecipada Recursal apresentado por Weverton de Araújo Souza.
O requerente narra que opôs Embargos de Terceiros ao tomar conhecimento da designação de leilões de seus imóveis. Afirma que não fez parte do processo que originou as referidas constrições e que a determinação judicial de penhora sobre seus imóveis desconsiderou a necessidade de instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, já que a demanda originária foi ajuizada em face de pessoa jurídica da qual o requerente era sócio.
Os Embargos de Terceiros foram rejeitados e a 34ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à Apelação do requerente. O Recurso Especial por ele interposto, por sua vez, teve o seguimento negado com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, por estar o acórdão recorrido estar em consonância com o Tema 243 do Superior Tribunal de Justiça. A parte, então, interpôs Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 1.042, do CPC/2015.
Como pedido liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, com o sobrestamento do presente feito e a determinação de suspensão dos leilões de seus imóveis.
É o relatório.
Decido.
Entende-se que a concessão de medida liminar constitui medida excepcional, cabível apenas nos casos em que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, cumulativamente.
A atribuição de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial está relacionada à demonstração, pela parte, de que o seu Recurso possui grande probabilidade de êxito. No caso em espécie, não houve a referida demonstração.
