HC 973944/PE (2025/0005194-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMAADVOGADO:ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA - PE054048IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ANA CLAUDIA MARTINS DA SILVACORRÉU:GERSON TIAGO DE LIMA CORREIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA CLÁUDIA MARTINS DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que a paciente foi definitivamente condenada à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, por ter sido julgada culpada do crime previsto no art 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29 do CP.
Em 10/1/2025, o TJPE conheceu parcialmente da revisão criminal proposta pela defesa e, na parte conhecida, julgou-a improcedente.
A defesa alega que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento da revisão criminal caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que teria havido uma série de erros na individualização da pena aplicada à paciente.
Sustenta a impetrante que a pena-base teria sido indevidamente elevada em razão da valoração negativa das consequências do crime; que a agravante do art. 61, II, j, do CP não deveria ter incidido na segunda fase da dosimetria, uma vez que a consumação do crime não teve relação com a pandemia de Covid-19; e, ainda, que a paciente faria jus à causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006.
Por essas razões, pede a concessão da ordem para que seja determinado ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que conheça do pedido deduzido pela defesa na revisão criminal; ou, de forma subsidiária, que seja concedida a ordem, de ofício, a fim de que seja determinada a correspondente redução da pena aplicada à paciente.
As instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 91-168 e 171-209).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, no caso de conhecimento, opinou pela denegação da ordem (fls. 212-219).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Não obstante a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso, a condenação transitada em julgado encerra flagrante ilegalidade, o que autoriza a concessão da ordem por decisão de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.
O acórdão que negou provimento à apelação interposta pela paciente reconheceu como válida a incidência da agravante do art. 61, II, j, do CP, uma vez que o crime de tráfico de drogas foi cometido durante “calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19" (fl. 48).
A decisão não estabelece, contudo, nenhuma relação entre a execução do crime e a situação de calamidade pública, de forma que, como alega a defesa, realmente não existe fundamento para a incidência da agravante, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp n. 2.034.373/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.269.723/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023).
Assim, deve ser desconsiderada, na segunda fase da individualização da pena, a agravante do art. 61, II, j, do CP.
Por outro lado, não assiste razão à defesa quanto às demais questões relativas à dosimetria da pena.
Como bem examinado no acórdão que julgou a revisão criminal (fl. 19), não se extrai dos termos ambíguos da decisão transitada em julgado que as consequências da infração penal teriam sido efetivamente consideradas para o incremento da pena-base.
Essa compreensão é corroborada pela elevação relativamente modesta, de apenas 1 ano, em vista da menção a outras circunstâncias judiciais, que, de ordinário, resultam em elevação superior da pena-base.
Por fim, a alegação de que a paciente faria jus à causa de diminuição da pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, porque teria levado os policiais até a sua residência após o flagrante, não pode ser examinada em habeas corpus.
A apreciação da questão exigiria o reexame das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores, para que se pudesse determinar a real existência da colaboração e, em caso afirmativo, a extensão e a efetividade desta para os resultados previstos no art. 41 da Lei n. 11.343/2006.
Em suma, deve ser reconhecida, no caso, somente a ilegalidade do agravamento da pena pela situação de calamidade pública, tendo em vista a falta de fundamentação acerca da sua correlação com o delito.
Considerando que, na segunda fase da dosimetria, a pena foi agravada em 1/6 em razão de duas circunstâncias (reincidência e calamidade pública), conclui-se que a fração de agravamento da pena-base deve ser reduzida para 1/12.
Com isso, a pena privativa de liberdade da paciente se consolida em 6 anos e 6 meses de reclusão, uma vez que não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas na terceira fase da dosimetria.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem, de ofício, para determinar a redução da pena privativa de liberdade da paciente para 6 anos e 6 meses de reclusão, mantidas as demais disposições do título executivo.
Comunique-se as instâncias inferiores com urgência.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES