CC 218798/PR (2026/0005196-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE GUAÍRA - SJ/PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL - PRINTERESSADO:MARCELO HERNANDES SCHUMANNINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE GUAÍRA - SJ/PR, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL - PR, o suscitado.
O Juízo suscitado assentou:
"MARCELO HERNANDES SCHUMANN, condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade total de 01 ( um) ano, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de detenção, que atualmente cumpre pena em regime fechado em razão da regressão determinada ao mov . 122.1.
A competência da presente execução penal foi declinada a este juízo pelo juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR, em razão de o sentenciado encontrar-se recolhido em estabelecimento prisional sob a jurisdição desta Vara de Execução Penal (mov. 140.1).
A defesa do sentenciado requereu a progressão ao regime semiaberto, tendo em vista o implemento do requisito objetivo e subjetivo em 07.11.2025 (mov. 174.1).
O Ministério Público manifestou-se pela não concessão do regime semiaberto ao sentenciado (mov. 180.1 ).
Vieram-me conclusos os autos.
É o breve relatório.
Decido.
[...]
Pois bem. Na espécie dos autos, cuida-se de apenado que cumpre uma pena total de 01 (um) ano, 11 (onze ) meses e 08 (oito) dias de detenção, imposta nos autos de nº 5001982-12.2020.4.04.7017, pela prática do s delito s de contrabando ( Código Penal, art. 334-A, § 1º, inc. I) e desobediência (Código Penal, art. 330 , caput).
A data-base para fins de progressão foi fixada em 13.09.2025 e, conforme cálculo homologado nos autos, o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto - considerando a porcentagem de 16% para o crime sem violência ou grave ameaça ao qual é primário - foi integralmente alcançado em 07.11.2025.
[...]
No tocante ao requisito subjetivo, consta dos autos que, embora o sentenciado tenha cometido falta grave em 18.02.2025, ele já atendeu o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito, de modo que readquiriu o bom comportamento, nos termos do art. 112, § 7º da Lei de Execução Penal.
Ante o exposto, presentes os requisitos objetivo e subjetivo exigidos pelo art. 112 da Lei de Execução Penal, concedo a progressão ao regime semiaberto ao sentenciado.
[...]
III – Contudo, considerando a inexistência de vaga em estabelecimento penal adequado ao cumprimento do regime semiaberto nesta Comarca, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, autorizo a execução da pena em regime semiaberto com harmonização mediante monitoração eletrônica.
IV – Designe-se audiência admonitória na unidade onde implantado, para ciência e aceitação formal das condições fixadas.
V – Aceitas as condições, inexistindo impedimento legal e verificados seus antecedentes nos sistemas Oráculo, BNMP e CNJ, expeça-se alvará de soltura, contramandado e mandado de monitoração eletrônica.
VI – O cumprimento do alvará de soltura e a própria efetivação da progressão antecipada são condicionados à prévia instalação da tornozeleira eletrônica. Caso não haja equipamento disponível, este juízo deverá ser imediatamente informado a respeito, sendo vedada a soltura do sentenciado (que, portanto, deverá permanecer preso) até que haja tornozeleira eletrônica disponível para instalação.
VII – Comunique-se à Central de Monitoração Eletrônica.
VIII – Considerando que a competência foi declinada a este juízo em razão de o sentenciado encontrar-se recolhido em estabelecimento prisional sob a jurisdição desta Vara de Execução Penal, bem como a competência da Justiça Federal para fiscalizar a pena no regime semiaberto, devolva-se a presente execução penal ao juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR, sem suscitar, por ora, conflito de competência." (fls. 8/10)
Por sua vez, o Juízo suscitante asseverou:
"Não obstante o respeitável entendimento, a execução deve retornar ao juízo da Vara de . Execuções Penais de Cascavel/PR.
O declínio foi promovido com base na Súmula n. 192 do STJ, segundo a qual 'compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual'.
A devolução do caderno parte do pressuposto de que a soltura restabelece a competência originária, o que é um equívoco.
Não há como extrair da Súmula n. 192 do STJ orientação nesse sentido, pois o enunciado apresenta hipótese de da competência, não de modificação definitiva modificação condicionada e precária.
Nesse sentido, uma vez preenchida a hipótese estabelecida, a competência é deslocada de forma definitiva para o Órgão Estadual responsável pelo estabelecimento prisional, e lá se mantém mesmo após eventual progressão. Defender o restabelecimento da competência primária provoca evidente tumultuo processual.
Não fosse assim, todo e qualquer declínio fundamentado na Súmula n. 192 do STJ seria precário. Pior, a soltura restabeleceria não apenas a competência da Justiça Federal, mas de todo e qualquer Juízo de instrução, bastando que outro seja o responsável pelo estabelecimento prisional, ou local da condenação, ou local da residência etc.
[...]
Sendo assim, é o caso de suscitar conflito negativo competência para que seja reconhecida a da Vara de Execuções Penais de Cascavel/PR."
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia a definir qual o Juízo competente para a execução das penas impostas ao apenado que foi condenado na Justiça Federal do Estado do Paraná e que teve o cumprimento da pena transferido à Justiça Estadual.
De início, registra-se que por cautela - para se evitar despesa imediata decorrente de decisão reversível - o reeducando deve permanecer, por ora, custodiado no local onde se encontra recolhido.
Assim, a fim de se evitar tumulto processual e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, mediante exame não exauriente, fixo a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL - PR, o suscitado, para resolver as medidas urgentes, nos termos do art. 196 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Comunique-se com urgência.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para a elaboração de parecer.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK