HC 1066444/RJ (2026/0005244-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MATHEUS DE SOUZA ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
MATHEUS DE SOUZA ALMEIDA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo de Execução Penal n. 5018703-04.2024.8.19.0500.
A defesa sustenta que o Juízo da Vara de Execuções Penais concedeu a comutação de pena ao paciente, com fundamento no art. 3º do Decreto n. 11.846/2023, por haver cumprido 38,25% da reprimenda até 25/12/2023, na condição de não reincidente.
O Tribunal de origem, contudo, cassou o benefício ao aplicar retroativamente a hediondez introduzida pela Lei n. 13.964/2019 a fato praticado em 2018, época em que o crime de roubo majorado com arma de fogo não integrava o rol dos delitos hediondos.
Aduz violação do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 9º do Pacto de San José da Costa Rica, que vedam a retroatividade da norma penal mais gravosa. Requer liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado, com o restabelecimento da comutação deferida pelo Juízo da Execução e, ao final, a cassação definitiva da decisão colegiada (fls. 2-10).
Indeferida a liminar (fls. 28-29).
O juízo da execução penal e o Tribunal de origem prestaram informações (fls. 71-97 e 36-38, respectivamente).
O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da ordem em habeas corpus (fls. 99-103).
Decido.
I. Aferição da hediondez no momento da edição do Decreto Presidencial
A concessão de indulto ou comutação de pena constitui ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal.
O Decreto n. 12.338/2024 estabelece, em seu art. 1º, I, que o indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas condenadas por crime hediondo ou equiparado, nos termos da Lei n. 8.072/1990.
O art. 7º, parágrafo único, do referido Decreto dispõe que, na hipótese de concurso com crime impeditivo, não será declarado o indulto ou a comutação correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a aferição da natureza hedionda do delito, para fins de indulto ou comutação, deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
Os precedentes desta Corte Superior reafirmam essa orientação, especificamente na análise dos decretos posteriores às modificações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019, que passou a considerar o roubo mediante emprego de arma de fogo como hediondo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DELITO ELEVADO À CATEGORIA DE HEDIONDO PELA LEI N. 13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 1º, I, DO DECRETO 11.846/2023. NATUREZA DO DELITO QUE DEVE SER AFERIDA NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA PRESIDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que “a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício.” (RHC n. 29.660/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011).
2 - Na hipótese, o acórdão do Tribunal de Justiça que cassou o deferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento no art. 1º, I, do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023, está em consonância com a disciplina dada pelo referido Decreto e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
3 - Não foram apontados argumentos suficientes para desconstituir as premissas fixadas na decisão recorrida, razão pela qual inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido e que justifique a reforma da decisão agravada.
4 - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 955.700/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN de 5/3/2025.)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FIXAÇÃO DE REQUISITOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VEDADO AO MAGISTRADO AMPLIAR OU RESTRINGIR HIPÓTESES. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO INDULTO. CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]
6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto ou comutação de penas é vedada para crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e para crimes hediondos, sendo que a hediondez do crime é aferida no momento da promulgação do decreto presidencial. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, Código Penal, art. 157, § 2º, I e II. [...].
(AgRg no HC n. 976.180/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, 6ª T., DJEN de 2/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL. AFERIÇÃO REALIZADA QUANDO EDITADO O DECRETO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/24, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condenado por crime hediondo.
2. O entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto e não no momento da prática delituosa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 991.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJEN de 20/5/2025, grifei.)
Não há violação do princípio da legalidade ou do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Tratando-se o indulto de ato discricionário do Presidente da República, restrito às condições estabelecidas no decreto presidencial, a vedação de sua concessão aos condenados por crimes hediondos não configura aplicação retroativa de lei mais gravosa.
A abrangência dos limites e dos pressupostos da indulgência deve ser analisada a partir da publicação do Decreto.
II. Interpretação do Decreto n. 11.846/2023
O Decreto n. 11.846/2023 disciplinou o indulto natalino e definiu, em seu artigo 1º, uma lista de delitos impeditivos, contemplando os crimes hediondos.
Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas:
I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
[...]
Conforme a Lei n. 8.072/1990, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, o roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V), pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B), assim como o qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º), ambos, são considerados hediondos (art. 1º, II).
Por sua vez, o parágrafo único do art. 9º do Decreto n. 11.846/2023 estabelece:
Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.
Enquanto não cumprida a fração exigível de dois terços da pena do delito impeditivo, não é cabível o indulto ou a comutação aos demais crimes que preenchem os requisitos. Vejamos.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DA PENA. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão entendeu que, a despeito de ter cumprido o requisito objetivo referente aos crimes comuns, o agravante não teria preenchido os requisitos previstos nos arts. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023 e 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024, qual seja, o cumprimento de 2/3 da pena correspondente aos crimes impeditivos, não fazendo, portanto, jus à comutação da pena.
3. O entendimento de que o cumprimento das penas deve observar a ordem cronológica é também compartilhado por esta Corte Superior.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.048.709/MS, relator Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJEN de 13/2/2026, destaquei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.846/23, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado não resgatou 2/3 da pena referente à condenação por crime hediondo (homicídio qualificado) até 25/12/2023.
2. Se extrai do art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023 que, "na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.002.458/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJEN de 21/10/2025, destaquei.)
Desta forma, deve-se cumprir a fração de dois terços dos delitos impeditivos para ser possível a concessão do indulto ou da comutação aos crimes não impeditivos que preenchem os demais requisitos do decreto.
III. O caso dos autos
O juízo da execução penal indeferiu pedido de comutação de pena com os seguintes argumentos (fls. 17-18, destaques no original):
Segundo o sistema, constam os seguintes dados referentes à execução penal de Matheus de Souza Almeida:
CES em Execução: 0013560-12.2018.8.19.0054, 0222263-05.2021.8.19.0001, 0242046-46.2022.8.19.0001
Regime Atual de Pena: Fechado
Pena Total: 10 anos 11 meses 10 dias
Pena Cumprida: 4 anos 8 meses 9 dias
Pena Restante: 6 anos 3 meses 1 dia
Data da Progressão: 09/02/2024
Data do Livramento: 05/03/2029
1- Nada prover, pois a data 23/02/2022 não consta mais na aba “eventos”.
2 – INTIME-SE o Ministério Público para que se manifeste sobre a progressão, tendo em vista que o cálculo já foi retificado.
3- Registre-se o CPF do apenado no sistema.
4- Trata-se de pedido da defesa (seq. 165.2) de comutação da pena com base no art. 3º do Decreto 1.1846/ 2023.
O Ministério Público em seq. 205.1 manifestou-se contrariamente sobre o apenado por ter cometido crime de roubo com arma de fogo (crime impeditivo), como está citado no processo (0013560-12.2018.8.19.0054), o que só no ano de 2020 tornou-se vigente como crime hediondo pela lei 13.964/19.
É o relatório, decido.
Consoante se depreende do sistema na “Linha do Tempo/Comutação”, MATHEUS DE SOUZA ALMEIDA, não reincidente, em 25/12/2023, havia cumprido 38,25% de sua pena total unificada, ou seja, mais de 1/5 da pena, preenchendo, assim os requisitos do art. 3º do Decreto 11.846/2023, verbis: [...]
Assim, faz jus à comutação na proporção de 1/4, na forma do dispositivo acima transcrito.
Diante do exposto, a comutação no percentual de 1/4 da pena total unificada até 25/12/2023, com CONCEDO fulcro no artigo 3º do Decreto 11.846/23.
[...]
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de agravo em execução interposto pela defesa em acórdão assim ementado (fl. 11, destaques no original):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE DEFERIU O INDULTO. RECURSO MINISTERIAL. Requisito não preenchido. Sentenciado que ostenta condenação por crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, considerado como hediondo desde a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019. Vedação prevista no artigo 1º do referido Decreto. O momento da valoração da hediondez do delito deve corresponder à data de edição do decreto de indulto, sendo irrelevante, para tal fim, se o crime não era definido como hediondo na data da prática delitiva. Precedentes do STF e do STJ. Impossibilidade de concessão do benefício no caso concreto, por consubstanciar crime impeditivo. Inteligência do art. 1º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023. Recurso conhecido e PROVIDO para cassar a decisão combatida, determinando-se o retorno do agravado ao status quo ante.
Constou no voto do relator (fls. 11-16):
[...]
Uma vez requerida a concessão de comutação, na forma do art. 3º do Decreto n. 11.846/2003, o benefício foi deferido, considerando que o agravado já havia cumprido 38,25% de sua pena total unificada, ou seja, mais de 1/5 da reprimenda.
Entretanto, o agravado cometeu o crime de roubo com emprego de arma de fogo, figura típica que foi inserida no rol da Lei n. 8.072/1990 (art. 1º, II, alínea “b”) em 2019, pelo chamado Pacote Anticrime.
Ocorre que a aferição da hediondez do delito, para fins de concessão de indulto e comutação de penas, deve considerar a data da publicação do Decreto Presidencial, não a data da prática do delito, tendo em vista que a benesse penal deve levar em conta o momento histórico- jurídico em que é instituída pelo Chefe do Poder Executivo.
[...]
Tratando-se de condenado pela prática de crime hediondo, ainda que praticado antes da alteração legislativa determinada pela introduzidas pela Lei n. 13.964/2019, deve cumprir 2/3 da pena correspondente até 25/12/2023, nos termos do art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023.
Conforme reconhecido pelas instâncias de origem, na mencionada data, o reeducando havia cumprido apenas 38,25% da pena do delito hediondo, razão pela qual está correta a conclusão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em negar a comutação de pena pelo Decreto n. 11.846/2023.
A ausência de cumprimento da fração exigida pelo decreto constitui óbice à concessão da comutação.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ