HDE 11410/EX (2025/0005246-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L P F DE SADVOGADOS:MARILIA REGO GONÇALVES MATOS - CE020825DEBORA BARRETO SANTANA DE ANDRADE - CE020401REQUERIDO:M G A P
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. P. F. de S. diante de M. G. A. P., cujo objeto é sentença de divórcio e partilha de bens oriunda do Tribunal de Primeira Instância de Estocolmo, Suécia.
A parte requerida apresentou petição de anuência ao pleito (fl. 47).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 69-73).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira e o acordo por ela homologado (fls. 23-24 e fl. 39), acompanhada de apostila (fls. 22 e 38), da tradução oficial (fls. 25-28 e fls. 40-42), da comprovação da eficácia do título judicial estrangeiro (fl. 31) e da declaração de anuência apostilada e traduzida da parte requerida (fls. 46-47).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana..
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN