Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 4A RAJ DE CAMPINAS - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE DOURADOS - MS (SUSCITADO)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 210688/SP (2025/0005292-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKSUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 4A RAJ DE CAMPINAS - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE DOURADOS - MSINTERESSADO:IZAQUE MASSONI DOS SANTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 4ª RAJ DE CAMPINAS - SP, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE DOURADOS - MS, o suscitado.
O núcleo da controvérsia consiste em definir o juízo competente para a execução da pena privativa de liberdade imposta ao interessado IZAQUE MASSONI DOS SANTOS.
Consta dos autos que o interessado foi condenado pelo suscitado a cumprir 5 (cinco) anos de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas.
O juízo suscitante, após receber os autos da ação penal proveniente do Estado de Mato Grosso do Sul, remeteu os autos para a resolução do conflito de competência.
O Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do suscitado, em parecer de fls. 44/47.
É o relatório.
Decido.
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
A Lei de Execução Penal - LEP (Lei n. 7.210/84) determina em seu art. 65 que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória.
Na espécie, conforme relatado, a sentença condenatória foi proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE DOURADOS - MS, sendo que o interessado mudou-se para a Comarca de Campinas/SP.
