Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), JOSE MAURICIO BRACCINI (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSÉ MAURÍCIO BRACCINI (OAB 023180/RS)
HC 973982/RS (2025/0005414-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:JOSE MAURICIO BRACCINIADVOGADO:JOSÉ MAURÍCIO BRACCINI - RS023180IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:J B DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J B DOS S, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.5000275-77.2025.8.21.7000/RS.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A e 221, § 1º, c/c o art. 226, II, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante haver constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, pois foi ultrapassado o limite previsto no art. 46 do CPP.
Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
