Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. THAMIRES RAFAELA ALVES BOLIVAR (IMPETRANTE)
- Advogado
- THAMIRES RAFAELA ALVES BOLIVAR (OAB 443758/SP)
HC 1066484/RS (2026/0005431-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:THAMIRES RAFAELA ALVES BOLIVARADVOGADO:THAMIRES RAFAELA ALVES BOLIVAR - SP443758IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOAQUIM MEDINA MARTININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. M. M., em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5402176-15.2025.8.21.7000/RS.
Na inicial, consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal.
A impetrante afirma, em resumo, não haver contemporaneidade entre os fatos imputados e a prisão preventiva decretada. Argumenta que não foi demonstrado o periculum libertatis em concreto e que a decisão na qual foi decretada a segregação cautelar carece de fundamentação idônea.
Sustenta que o paciente possui predicados pessoais favoráveis (primariedade, vínculo laboral estável e residência fixa), de modo que não há perigo de evasão, e que tampouco há risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal porque o paciente apresenta conduta colaborativa.
Alega não haver prova material do delito consolidada à época da decretação da custódia cautelar, assevera que a prisão preventiva constitui medida excepcional e defende a adequação e a suficiência, no caso concreto, das medidas cautelares alternativas não prisionais.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
