SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. JOSE AMILTON SOARES CAVALCANTE (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ AMILTON SOARES CAVALCANTE (OAB 29099/CE)
HC 1066511/CE (2026/0005452-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE AMILTON SOARES CAVALCANTEADVOGADO:JOSÉ AMILTON SOARES CAVALCANTE - CE029099IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANTONIO ILTON GOMES DE ABREUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de A. I. G. D. A., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0200810-22.2023.8.06.0299.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo prática dos crimes previstos no art. 213, § 1º, c/c art. 226, inciso II (por duas vezes) e art. 147, ambos da lei penal, além do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, ao cumprimento de 18 (dezoito) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado e 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de detenção.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 19):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. CONDUTAS DELITIVAS PREVISTAS NO ART. 213, § 1º, C/C ART. 226, INCISO II (POR DUAS VEZES) E ART. 147, AMBOS DA LEI PENAL, ALÉM DO ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006. CONDENAÇÃO.
1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INDEFERIMENTO.
-- Em crimes sexuais, em sua maioria cometidos às escondidas, segue predominando o entendimento de que a palavra da vítima reforçada pelas demais provas do processo, basta a ensejar o juízo condenatório.
- O crime de estupro tem peculiaridade a clandestinidade circunstância que, na maioria das vezes, dificulta a apuração e condenação do agente. Assim é que se empresta tamanha relevância ao depoimento da vítima, o qual somente não será aceito quando, ostensivamente, mentiroso, fantasioso ou incoerente, o que não é o caso.
2. CENSURA PENAL. PEDIDO DE LENIFICAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE ESTUPRO E DE AMEAÇA. IMPROCEDÊNCIA.
- O conhecimento das operações de dosimetria das penas fixadas em desfavor do réu, revela que a autoridade processante, ao fixar as basilares, procedeu de acordo com o preconizado pelo art.59 da lei penal, balizado, a mais, pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA."
No presente writ, a defesa sustenta que não se pode dar valia à palavra da vítima visto que houve 'inovação tardia e seletiva'. Isto porque, a 'gravíssima acusação de abuso sexual emergiu de forma extemporânea, apenas dois meses após o registro de ocorrência anterior por ameaça (BO nº 511-200/2023), na qual nada se mencionou sobre crimes sexuais. Esse hiato temporal, somado ao contexto de conflito familiar declarado, levanta dúvidas razoáveis sobre a gênese da imputação'. Além disto, destacou um 'Contexto de Retaliação e Motivação Espúria: Restou documentalmente comprovado, por meio de diálogos de WhatsApp anexados ao Inquérito, que a denúncia foi precedida de ameaças da suposta vítima contra o Paciente. O relato surgiu como represália imediata ao controle paterno exercido sobre o relacionamento amoroso da adolescente, configurando nítida hipótese de vingança privada'.
Aponta a ausência de prova pericial e a 'lacuna pericial', bem como a incongruência do relato da vítima, a ausência de testemunhas presenciais e a nulidade por testemunho indireto.
Alega a insuficiência probatória para a condenação.
Subsidiariamente, argumenta sobre a necessidade de desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP).
Discorre sobre a violação ao art. 59 do CP e a necessidade do afastamento das circunstâncias judiciais negativas (art. 213 do CP).
Argumenta sobre a incorreção na valoração negativa da culpabilidade e consequências do crime, no que tange à pena fixada pela prática do art. 147 do CP.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão proferido na Apelação Criminal nº 0200810-22.2023.8.06.0299, determinando-se a absolvição do paciente, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, "diante da manifesta insuficiência probatória e violação ao standard da dúvida razoável". Pleiteia, ainda, a desclassificação do crime de estupro (art. 213, § 1º, CP) para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP), 'ante a ausência de prova de violência ou grave ameaça, com o consequente redimensionamento da reprimenda'. Requer, também, o redimensionamento da pena de ambos os delitos (arts. 213 e 147 do CP), 'afastando-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais indevidamente fundamentadas, fixando-se as penas-base no mínimo legal'. Busca a readequação do regime inicial de cumprimento de pena e a imediata expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente.
As informações foram prestadas (fls. 330/333, 334/352 e 353/371). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. (fls. 397/398),
É o relatório.
Decido.
Como se denota, em resumo, a defesa busca a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 215-A do CP e o redimensionamento da pena.
O acórdão guerreado exibiu a seguinte motivação:
“(...) Extrai-se dos autos que, certo dia, a genitora da vítima, então companheira do acusado, teria ido dormir na sala da residência e, por esta razão, sua a filha foi dormir no quarto do casal. Nisto, aproveitando-se que a ofendida estava sozinha na cama, o denunciado se deitou ao seu lado, retirou as vestimentas de ambos e tentou praticar conjunção carnal com a própria filha. (...) Não obstante, em um outro episódio de abuso sexual, a vítima relatou que estava dormindo juntamente com suas irmãs quando teria sentido um toque em sua região íntima e, ao despertar, se deparou com o denunciado em sua cama. Ato contínuo, gritou por sua genitora que, ao chegar no quarto, indagou ao acusado o que estava acontecendo, impedindo que seu intento fosse concretizado. A vítima relatou que, após o denunciado ter saído do quarto, narrou todos os abusos sofridos à mãe. JÁ no que diz respeito às ameaças sofridas por parte da segunda vítima, no caso, ex-companheira do denunciado, esta relatou que o acusado constantemente lhe ameaçava de morte, inclusive, descrevendo com detalhes como pretendia matá-la. Em face disto, foram solicitadas medidas protetivas de urgência com fulcro na Lei 11.340/2006 e deferidas, conforme decisão de fl. 24/26. Ressalta-se que as medidas protetivas determinavam ao acusado a proibição de se aproximar da ex-companheira e familiares desta. Contudo, mesmo tendo ciência da vigência das medidas (conforme certidão de fl. 33), o acusado, descumprindo tal medida, foi até o Estado de São Paulo, onde ela estava com as filhas (...)”. (...)
Não obstante, quando se tratar da apuração dos chamados atos libidinosos diversos da conjunção carnal, é irrelevante o resultado negativo ou a inexistência do laudo de corpo delito.
Assim se entende porque nem sempre a conduta deixa vestígios detectáveis, razão pela qual a palavra da vítima, corroborada por prova testemunhal idônea tem relevante valor probante, com suficiência à condenação, quando em sintonia com os outros elementos apurados em instrução. (...)
No caso dos autos, temos que o apelante fora condenado delito tipificado no art. 213, §1º c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, §1º se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos”. (...)
A esse respeito, vejamos os depoimentos da vítima e de sua mãe, colhidos na fase judicial:
“(...) Na primeira vez que aconteceu o abuso, tinha 14 anos, no ano de 2021, aproximadamente. Eu e as minhas irmãs não tínhamos quarto, então dormíamos em redes, na sala da casa da família. No dia dos fatos, minha mãe acabou dormindo na sua rede, então fui dormir no quarto, na cama da minha mãe. Num determinado momento, comecei a sentir umas sensações estranhas no meu corpo. Era ele passando a mão em mim. Depois disso, ele tirou a minha roupa, o meu short e a minha calcinha. Na sequência, tirou o short dele, ficou pelado e começou a se esfregar em mim, me puxando para ele e eu empurrando. Quando olhei para o lado, vi que tinha uma faca na mesa ao lado, onde estava o ventilador. Entendi que aquilo era para me intimidar, para eu não chamar a minha mãe. Ele não conseguiu consumar o ato, não houve penetração. Da mesma forma que ele me puxava, eu empurrava ele. Até que consegui sair e corri para o banheiro e me vesti. Meu pai saiu para a cozinha para continuar usando drogas. Ele passava a noite inteira usando drogas em casa. Depois desse episódio, eu fiquei com muito medo de dormir. Eu dormia de calça, de macacão, botava a minha irmã menor para dormir na mesma rede que eu. Teve uma ocasião que ele botou um remédio, tarja preta, que ele toma para controlar o vício da droga, num suco pra me dar, só que eu vi o comprimido no fundo do copo e não bebi. Foram tempos muito difíceis. Na segunda vez que aconteceu o abuso, foi no dia 19.05.2022, quando eu tinha 15 anos. Eu já não dormia mais na rede. JÁ tinha sido construído o outro quarto da minha casa, mas esse quarto ainda não tinha porta. O quarto tinha uma cama de casal onde eu dormia com uma das minhas irmãs e uma cama de solteiro onde dormia a outra irmã. Eu acordei com o meu pai tocando as minhas partes íntimas. Eu não vi quando ele cortou a minha roupa, mas senti quando me tocou. Imediatamente eu já gritei pela minha mãe. Quando a mãe chegou o acusado estava perto da cômoda. A mãe perguntou ‘(...), o que aconteceu?’, mas eu não queria confusão maior e acabei ficando quieta. Eles foram pro quarto deles, mas depois que ele dormiu, minha mãe voltou e eu contei tudo que havia ocorrido. Foi quando eu mostrei o macacão que foi cortado justamente na parte íntima, na região da vagina, já para facilitar o acesso. A partir de então meu psicológico ficou abalado de vez. Fiquei com um grande trauma, com crises de ansiedade. Morria de medo de ficar com ele, perdi completamente o foco na escola. Ele me limitava por completo. Não me deixava sair de casa para nada, não me deixava ficar a sós com a minha mãe. .(...)” (...)
“(...) vítima de ameaça, ex-esposa do acusado e mãe de (...), prestou os seguintes relatos na audiência de instrução e julgamento: tudo começou quando fugi com minhas filhas para São Paulo, com medo do réu. JÁ em São Paulo, minha sobrinha veio até mim e disse “tia, já que a senhora não está mais com ele mesmo, já que está separada, vou te contar o que aconteceu comigo. Eu estava andando de moto com o tio quando ele parou a moto e tentou me abusar. Eu comecei a chorar, pedindo pra ele não fazer isso e a senhora ligou na hora.” Estávamos eu, minha sobrinha e a minha filha (...) nessa ocasião. Vendo o que a prima falou, (...) olhou para a mim e disse “é porque a senhora não sabe o que ele fez comigo, se a senhora soubesse, choraria.” Foi ai que as coisas começaram a fazer sentido pra mim, porque a (...) nunca queria ficar com o pai, tinha um ódio muito grande dele. Achava estranho porque os filhos, normalmente se sentem seguros com os pais. Foi quando fiquei sabendo o que tinha realmente acontecido no dia 19.05.2022, quando (...)tinha 15 anos. Na ocasião eu estava cochilando na cama do meu quarto quando ouvi um grito vindo do quarto das minhas filhas. Quando cheguei no quarto, o (...)estava perto da cômoda. Fiquei perguntando “(...) o que aconteceu?”, mas nada dela me falar. Fui logo falar com ele, mas estava bêbado e drogado. Ele só me disse assim “vamos sair daqui para não acordar as menores”. Fomos eu e ele para o nosso quarto e assim que dormiu, fui até o quarto das meninas para falar com a (...). Perguntei novamente o que tinha acontecido e ela me mostrou o macacão dela que ele tinha cortado com a tesoura para apalpar suas partes íntimas, na região da vagina. No dia seguinte, chamei o (...) para conversar e disse “(...), você ia estuprar a (...) é isso mesmo?” e comecei a chorar. Ai ele disse “eu não me lembro, eu fiz isso? Não, não me lembro.” E ficou por isso mesmo. SÓ que eu não sabia o que havia acontecido antes. Porque já havia acontecido antes uma tentativa de abuso só que eu não sabia. Nessa outra ocasião, eu estava dormindo na rede da sala e a (...) estava dormindo no meu quarto. Ele deitou ao lado da filha, tirou o short dele, tirou o short dela e começou a esfregar o pênis na filha tentando fazer penetração. Nesse momento, ela viu uma faca na mesa do ventilador e ficou com medo. Ainda assim, conseguiu se desvencilhar do pai e correu para o banheiro. Foi aí que as coisas todas começaram a fazer sentido pra mim, porque eu achava estranho o (...) tinha incômodo da gente ficar sozinha. A gente não tinha diálogo. Ela rejeitava o pai e ele também rejeitava filha. Não tinham uma relação de pai e filha. A (...) demonstrava ter um ódio, uma raiva do pai, que chegava a ser estranho. Com isso, ele gerava um afastamento entre nós e eu também não conseguiu ter uma relação de mãe e filha com a (...). Depois do ocorrido, a (...) passou a só andar e dormir de calça. Deu graças a Deus quando colocamos uma porta no quarto das meninas (minhas filhas) pois passou a dormir com a porta trancada. Tudo por medo do pai(...)”.
Do conhecimento das declarações acima temos:
- a mãe da vítima revelou que tomou conhecimento das condutas abusivas do réu por intermédio de sua filha, tendo ela relatado dois episódios, um deles em que o pai abusador praticou atos libidinosos, apalpando suas partes íntimas e outro em que chegou a rasgar suas roupas com uma tesoura buscando penetrá-la;
- a mãe da vítima se sentia ameaçada pelo réu, tanto assim que fugiu com suas filhas para o Estado de São Paulo, ocasião em que essas narrativas emergiram pelo de que se sentiam mais seguras longe do apelante;
- a vítima descreveu, com riqueza de detalhes, duas condutas delitivas levadas a termo pelo réu.
A primeira quando ela tinha catorze anos de idade, ocasião em que ele a despiu e passou a se esfregar nela buscando penetração, sem, contudo, logar êxito, nesse intento. De outra vez, quando a vítima já contava quinze anos de idade, o réu cortou as roupas da vítima e a apalpou em suas partes íntimas, momento em que ela gritou pedindo socorro à mãe;
- a vítima tinha muito medo do réu, seu pai, comportamento percebido por sua mãe, que achava muito estranho mas não tinha conhecimento da real causa para tanto. Além disso, a mãe relatou que a filha nutria sentimento de ódio pelo pai, explicado pela condutas que ele com ela praticava;
- os atos criminosos praticados pelo réu em desfavor de sua filha, a deixaram psicologicamente abalada, com trauma, crises de ansiedade e medo de ficar à sós com ele.
Nesse contexto, dúvida não há quanto ao fato de que o apelante praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, sua filha, em duas oportunidades. (...)
Como sabido, em crimes sexuais, o depoimento da vítima, afirmado por outras provas, basta a ensejar o juízo condenatório. (...)”. (fls. 17/27) (grifos nossos).
Analisando o teor do julgado guerreado, não se verifica a existência de motivação ilegal ou teratológica.
Percebe-se que a vítima narrou os dois episódios nos quais sofrera abusos sexuais praticados pelo paciente, seu genitor, com riqueza de detalhes e as declarações da ofendida foram corroboradas pelo depoimento de sua genitora.
Não há, ainda, incongruência na ausência de perícia, eis que a dinâmica dos acontecimentos revelaram que: “A primeira quando ela tinha catorze anos de idade, ocasião em que ele a despiu e passou a se esfregar nela buscando penetração, sem, contudo, logar êxito, nesse intento. De outra vez, quando a vítima já contava quinze anos de idade, o réu cortou as roupas da vítima e a apalpou em suas partes íntimas, momento em que ela gritou pedindo socorro à mãe”.
Diversamente do sustentado, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que, em crimes sexuais, em regra cometido às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevância para sustentar o édito condenatório.
Sobre a temática, cito os seguintes precedentes deste Tribunal Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS EXTERNOS E INDEPENDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.121 DO STJ. AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, "F", DO CP. CABIMENTO. RELAÇÃO DE HOSPITALIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em delitos sexuais, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, assume especial relevância. Precedentes.
2. No caso, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a ofendida, com riqueza de detalhes e em depoimento dotado de verossimilhança, confirmou os abusos sexuais perpetrados pelo acusado, consistentes na introdução de seus dedos na genitália dela, no contato oral com sua vulva, em beijos forçados e no manuseio de seus seios. Os relatos da agredida foram corroborados pelo depoimento de sua mãe, que afirmou presenciar episódios de automutilação pela menor, comportamento compatível com vítimas de crimes sexuais. Digno de nota que o Juízo que presidiu a instrução destacou a demonstração de profunda angústia e sofrimento psicológico em decorrência das agressões sexuais sofridas.
3. Não há ilegalidade, pois o Tribunal de origem, diante do acervo fático-probatório delineado no acórdão, acertadamente, concluiu pela condenação do réu para além de qualquer dúvida razoável, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
4. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.121, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: "[...] presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 1/7/2022).
5. Não se há de cogitar a desclassificação para o crime de importunação sexual, pois as agressões consistiram em o réu na introduzir seus dedos na genitália da criança, em ele fazer contato oral com a vulva dela, além de beijos forçados e do manuseio dos seios da menor.
6. Para a caracterização da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal basta a mera relação de hospitalidade, o que, de fato, ficou comprovado, pois, segundo narrado no acórdão, o réu frequentava diariamente a casa da vítima, convivia livremente com a família, pernoitava e ainda exercia vigilância sobre as crianças no período noturno.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 3.005.142/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.) (grifos nossos).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA VÍTIMA MENOR DE IDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação para condenar o agravante pela prática do crime de estupro qualificado, tipificado no art. 213, § 1º, do Código Penal, ao entendimento de que o emprego de força física contra vítima de 14 anos caracteriza o delito.
2. A defesa sustenta que o acolhimento da pretensão ministerial demanda reexame de fatos e provas, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Argumenta que não houve violência ou grave ameaça para configuração do delito de estupro, alegando que a conduta do agravante não possui os elementos necessários para caracterizar o crime.
3. Subsidiariamente, a defesa requer o afastamento da qualificadora do § 1º do art. 213 do Código Penal, sob o argumento de ausência de pedido expresso da acusação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o emprego de força física contra vítima de 14 anos, com contato físico e propósito lascivo, caracteriza o crime de estupro qualificado, conforme o art. 213, § 1º, do Código Penal.
5. Saber se o reconhecimento da qualificadora do § 1º do art. 213 do Código Penal, mesmo sem pedido expresso da acusação, viola o princípio da correlação entre a denúncia e a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que caracteriza o crime de estupro, inclui qualquer ação com propósito lascivo evidenciada pela presença de contato físico entre o agente e a vítima, praticada com violência ou grave ameaça.
7. A pretensão ministerial limitou-se a análise de matéria de direito, cujos fatos e provas foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
8. O Tribunal a quo abordou a palavra da vítima, a ocorrência do ato libidinoso e a circunstância referente ao emprego de força física exercida pelo acusado, o que justificou a adequação dos fatos à tipificação penal, estabelecendo a condenação pelo crime de estupro.
9. Havendo adequada descrição da idade da vítima na exordial acusatória - como ocorre na hipótese - o reconhecimento da circunstância qualificadora do § 1º do art. 213 do Código Penal, não ofende o princípio da correlação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.832.851/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no REsp 1706079/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03.04.2018; STJ, HC 427.179/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, HC 367.454/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16.05.2017.
(AgRg no REsp n. 2.225.153/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA CRIANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, IV, 564, V, E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO. QUESTÃO FORMULADA DIRETAMENTE À PARTE. NULIDADE. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, "F", DO CP. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 711 DO STF. CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSAS INFRAÇÕES COMETIDAS POR LONGO PERÍODO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.202 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, 564, V, e 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição, obscuridade ou deficiência na fundamentação. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, fica afastada a ilegalidade indicada.
2. Não se conhece da alegação de inépcia da denúncia, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, "A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa e inépcia da denúncia" (AgRg no HC n. 815.598/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024), como no caso dos autos.
3. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, "eventual não observância do procedimento previsto no art. 212 do Código de Processo Penal se traduz em nulidade relativa, que exige não apenas a alegação no momento oportuno, mas também a comprovação do prejuízo causado à parte" (AgRg no RHC n. 180.078/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
4. Ao registrar que "a indagação realizada pelo Magistrado teve como propósito apenas contextualizar a testemunha sobre o processo, não se apresentando, de plano, prejuízo a ensejar eventual nulidade", o Tribunal de origem, corretamente, reconhece a atuação complementar do Juízo processante durante a audiência, conforme autorizado pela lei, e afasta o prejuízo alegado pela defesa.
5. Com base nas provas dos autos - depoimentos da vítima, da informante e das testemunhas e o laudo psicológico -, o Tribunal de origem concluiu que o réu praticou atos libidinosos contra a vítima, entre seus 3 e 6 anos de idade. Alterar a referida conclusão, para absolver o recorrente, exigiria reexame de fatos e provas, o que não se admite no recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
6. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra das vítimas, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e o laudo psicológico -, assume especial relevância. Precedentes.
7. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes.
8. Os fundamentos usados para caracterizar a elevada culpabilidade - "o réu agiu de forma premeditada, valendo-se das oportunidades em que a vítima ficava sozinha e desamparada para praticar os atos libidinosos descritos na denúncia, simulando, inclusive, supostos 'passeios' para retirá-la de seu lar e praticar a conduta criminosa mais facilmente" - não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial.
9. De acordo com o entendimento do STJ, o abalo psicológico descrito segundo as peculiaridades do caso concreto legitima o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime.
10. Quanto às consequências do crime, os fatos mencionados na sentença - "trauma psicológico à vítima, a qual, segundo consta, ficou revoltada, agressiva, apresentou mudança de comportamento na escola" e "I. teve uma infecção na genitália, doença esta que também tinha e que gerava/gera corrimento" - e no acórdão - "severos traumas psicológicos na vítima, culminando mudança evidente no comportamento da criança" - denotam os efeitos graves e duradouros, físicos e psicológicos, do abuso sexual suportado pela ofendida.
11. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/6 sobre a pena mínima, consolidada a basilar em 7 anos de reclusão, observado o intervalo de penas - 6 a 10 anos de reclusão -, vigente à época dos fatos para o crime previsto no art. 214, caput, do CP (redação anterior à da Lei n. 12.015/2009).
12. Nos termos da Súmula n. 711 do STF, "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
13. No caso, a agravante prevista no art. 61, "f", do CP, introduzida pela Lei n. 11.340/2006, entrou em vigor antes da cessação da continuidade delitiva, em 2007, razão pela qual ela é aplicável.
14. A tese fixada no Tema n. 1.202 do STJ, sob rito dos recursos repetitivos, é a de que, "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
15. Na espécie, observada a nítida frequência com que os crimes foram praticados, é imperiosa a aplicação da fração máxima, pois as violências sexuais eram rotineiras e perduraram longo período, de aproximadamente três anos.
16. "Nos termos do art. 385 do CPP, o Juiz, ao proferir sentença condenatória, pode reconhecer agravantes, embora não tenham sido alegadas pela acusação" (AgRg no REsp n. 2.101.023/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). Por isso, fica mantida a incidência da agravante prevista no art. 61, "f", do CP.
17. Entende esta Corte que "A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação" (AgRg no HC n. 941.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
18. A denúncia é expressa ao mencionar que, "nos anos de 2004 a 2007, em continuidade delitiva, o denunciado praticou ato libidinoso diverso de conjunção com I. R. V.", de modo que o reconhecimento da continuidade delitiva na sentença não viola o princípio da correlação. Ademais, a denúncia não precisa detalhar todos os eventos que levaram a aplicação da fração máxima de 2/3, o que deve ocorrer durante a instrução processual e o foi.
19. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.675.740/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.). (grifos nossos).
De outro viés, cumpre consignar que o Tribunal de origem afastou a tese de desclassificação para o crime previsto no art. 215-A do CP, nos seguintes termos:
“(...) A importunação sexual envolve a prática de um ato de natureza sexual sem o consentimento da vítima, mas diferentemente do estupro, não há uso de violência ou ameaça grave. Este crime cobre comportamentos como toques inapropriados, beijos forçados ou exibicionismo, onde a vítima não consente, mas não é forçada com violência ou grave ameaça.
Em resumo, a principal distinção entre os crimes previstos nos artigos 213 e 215-A do Código Penal reside na gravidade do meio empregado e na intensidade do constrangimento da vítima. O estupro envolve violência ou grave ameaça, resultando em penas mais severas, enquanto a importunação sexual abrange atos libidinosos sem consentimento, mas sem o uso de violência ou grave ameaça, acarretando penas menos severas.
Ora, muito bem relatado pela vítima que ela se sentia constrangida, ameaçada pelo seu pai, nos momentos em que fora submetidas às condutas delitivas, inclusive, em uma delas, o réu deixou à vista e perto dela, uma faca, fazendo-a crer que seria utilizada caso fosse necessário. Esse comportamento ameaçador do réu, inclusive foi igualmente descrito pela mãe da vítima, que, também se sentia e efetivamente fora por ele ameaçada.
Ressalte-se que o réu fazia uso constante de álcool e drogas, conforme fazem prova as fotos colacionadas aos autos, págs.38/45, demonstrativas de que à mesa da cozinha da residência da família, constavam garrafa vazia de cachaça, cartão e tubo de caneta (normalmente utilizados para uso de cocaína), papelotes de cocaína rasgados, cachimbo de “crack”, além de muitas “guimbas” de maconha e de cigarro.
Saliento que esse contexto, foi, igualmente, revelado no depoimento da vítima (estupro) onde aduziu que seu pai usava drogas e álcool e que se sentia ameaçada por ele.
Muito embora essa constatação, reafirmo o que dito pela autoridade processante, que a eventualidade do uso de álcool e drogas pelo réu, não possui o condão de excluir a sua culpabilidade. Aplica-se ao caso a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito (AgInt no R Esp 1.548.520/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/06/2016, D Je 22/06/2016).
Desse modo, pelos motivos expostos, tenho por improcedente a pretensão desclassificatória da conduta do réu, mantendo incólume sua condenação pela prática de dois crimes de estupro, em continuidade delitiva, art. 213, §1º, c/c art.226, inciso II, na forma do art.71, ambos da lei penal. (...)”. (fls. 18/28). (grifos nossos).
Neste aspecto, tem-se que os atos sexuais praticados contra a vítima foram de gravidade apontada nos autos, bem com deixando a ofendida atemorizada, já que em um dos episódios o paciente teria deixado uma faca próxima, com possibilidade de manejo da arma branca em face da menor.
Além disto, a pretendida desclassificação para crime menos gravoso implicaria na necessidade de reavaliação aprofundada do acervo fático-probatório, o que não é permitido na via eleita.
Sobre a temática, confira-se:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL OU CONTRAVENÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em recurso especial interposto pelo réu contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que negou seguimento ao recurso especial, inadmitindo-o quanto à tese de desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o de importunação sexual (art. 215-A do CP) e rejeitando as demais alegações. O réu busca: a) absolvição por falta de provas; b) desclassificação para importunação sexual ou contravenção penal de perturbação da tranquilidade; c) revisão da pena-base e aplicação da fração mínima de aumento por crime continuado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ três questões em discussão: (i) determinar se é possível desclassificar o crime de estupro de vulnerável para importunação sexual ou contravenção penal de perturbação da tranquilidade; (ii) analisar a suficiência das provas para a condenação do réu; (iii) revisar a exasperação da pena-base e o aumento pela continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável, não sendo cabível a desclassificação para importunação sexual ou contravenção penal, independentemente da superficialidade ou ligeireza da conduta (Tema Repetitivo 1121).
Nos delitos sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como constatado pelas instâncias ordinárias. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, com base nas consequências gravíssimas do crime sobre a vítima, que relatou impactos psicológicos severos e persistentes, justificando a exasperação conforme o art. 59 do Código Penal.
A aplicação da fração de 2/3 para o aumento pela continuidade delitiva segue a orientação do STJ, considerando o longo período de abuso e a frequência das condutas. A instância de origem observou a repetição dos atos de abuso ao menos três vezes por semana, dos 8 aos 11 anos da vítima, corroborando a aplicação da fração máxima de majoração pela continuidade delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp n. 2.015.838/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, REPDJEN de 24/4/2025, DJEN de 17/02/2025.). (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS SOB CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTRO CRIME. SÚMULAS Nº 83 E Nº 593 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto em processo de condenação por estupro de vulnerável, em que a defesa alega omissão na prestação jurisdicional, insuficiência de provas para a condenação, e fundamentação baseada em elementos da fase inquisitorial. A parte recorrente aponta suposta violação dos artigos 386, VII, do Código de Processo Penal; 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI, da Constituição Federal; 65 da Lei das Contravenções Penais; e 214 do Código Penal.
Requer a desclassificação da conduta para importunação sexual ou contravenção penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na prestação jurisdicional e se a condenação foi embasada exclusivamente em provas da fase inquisitorial; e (ii) determinar a possibilidade de desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para importunação sexual ou contravenção penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de vícios nos embargos de declaração apresentados pela defesa demonstra que não há omissão ou contradição a serem sanadas, uma vez que a via recursal foi utilizada para rediscutir matéria já decidida, não se verificando as hipóteses do art. 1.022 do CPC.
4. A fundamentação per relationem é considerada válida, sendo aplicada corretamente pelo Tribunal de origem, que apresentou seus próprios elementos de convicção e realizou cognição própria.
5. A condenação não se baseia exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, estando também fundada em depoimentos e provas obtidas sob contraditório em juízo.
6. Nos crimes sexuais, especialmente no estupro de vulnerável, a palavra da vítima, corroborada por outras provas, possui relevância especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
7. A Súmula nº 593 do STJ estabelece que o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) se configura com a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento com o agente.
8. A tentativa de desclassificação para importunação sexual ou contravenção penal é inadmissível, pois a legislação penal é expressa quanto à configuração do estupro de vulnerável, e a doutrina da proteção integral das crianças e adolescentes impede qualquer mitigação da penalidade em tais crimes.
9. A reavaliação do acervo fático-probatório demandaria incursão em aspectos não passíveis de revisão nesta instância, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, o que inviabiliza a pretensão recursal da defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.682.471/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.). (grifos nossos).
De mais a mais, para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o paciente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado no rito estreito do habeas corpus:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que condenou o agravante pelo crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal.
2. A decisão agravada aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ, entendendo que o recurso demandaria reexame de provas e que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, sem que isso implique em reexame de provas vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A instância recursal ordinária concluiu que os depoimentos testemunhais colhidos na fase judicial corroboram as declarações prestadas pela vítima, conferindo-lhes credibilidade.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, goza de especial relevância quando amparada por outros elementos de prova.
6. A materialidade do crime de estupro de vulnerável não se esvazia pela ausência de vestígios de prática sexual atestada em exame pericial, pois a prática de atos libidinosos, comumente, não deixa vestígios materiais.
7. A desclassificação para o delito de importunação sexual é inadmissível, conforme tese firmada no REsp Repetitivo n. 1.954.997/SC, que estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável.
8. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual goza de especial relevância quando corroborada por outros elementos de prova.
2. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, sendo inadmissível a desclassificação para importunação sexual.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.06.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.866.366/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025. ...
(AgRg no AREsp n. 3.019.173/RO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.). (grifos nossos).
Outro foco de insurgência da defesa reside na dosimetria da pena em relação a ambos os delitos.
Ocorre que o acórdão impugnado, ao repelir aludida pretensão defensiva, exibiu a seguinte motivação:
“(...) Adiante, no vértice final da inconformação, buscou a defesa a redução das penas-base que foram fixadas na sentença quando da apenação do crime sexual e de ameaça.
No ponto, vislumbrando, primeiro, o doseamento da pena do crime sexual, temos que o judicante, ao analisar as circunstâncias judiciais do art.59 da lei penal, valorou, de forma negativa, as vetoriais, circunstâncias e consequências do crime, com a seguinte fundamentação:,
“(...) As circunstâncias dos crimes foram graves, visto que o acusado praticou no período noturno, dentro da própria casa, quando a vítima estava dormindo ou se preparando para dormir, estando completamente vulnerável.
As consequências do crime destoam do normal. A vítima relata que desenvolveu crise ansiedade muito forte, não tem mais atenção aos estudos, seu comportamento mudou completamente, tem dificuldades para dormir, só dorme de porta trancada e faz acompanhamento com psicólogos. Ademais, o relatório psicológico de fls. 237-240 aponta que a vítima desenvolveu sentimentos relacionados ao medo, insegurança, irritabilidade, além do desânimo e expectativas pessimistas em relação a si própria no futuro(...)”.
Nada a retificar, à análise levada a termo pelo magistrado.
De fato, as circunstâncias do crime extrapolaram o comum de modo a traumatizar a vítima em seu momento de descanso, vez que as condutas ocorriam no período do repouso noturno, aproveitando-se o réu do fato de que todos estavam dormindo, inclusive a vítima. O comportamento do recorrente fez com que a vítima passasse a dormir de calça, macacão ou com a irmã, na mesma rede, tamanho o temor de ser abordada pelo pai. As consequências do crime, conforme salientado, estão evidenciadas por prova objetiva nos autos, consistente em laudo psicológico, págs.237/240, no qual se afirma que a vítima desenvolveu medo, ansiedade, desânimo e expectativas pessimistas, como resultantes das ações perpetradas pelo réu.
Assim, a basilar, de forma justificada fora fixada em nove anos de reclusão, balizada pelo critério da razoabilidade e proporcionalidade, se considerado o intervalo penalógico entre oito e doze anos previsto em lei para o delito.
No pertinente ao crime de ameaça, na primeira fase da dosimetria da pena, a autoridade processante negativou as vetoriais culpabilidade e consequências do crime.
Sobre a primeira vetorial anotou que as ameaças eram consumadas na frente das filhas do casal, inclusive sendo por ele, réu, descrito como mataria a sua esposa e mãe das infantes.
Nada a retificar, ante a obviedade da extrapolação da culpabilidade do apenado.
No que diz respeito às consequências do crime, a vítima teve que se mudar para outro estado da federação, tamanho o medo que as ameaças lhe infligiam, advindo dessa circunstância situação de traumas psicológicos excedentes ao comum para casos que tais, além de todos os problemas que uma mudança dessa ordem geram, em termos de adaptação a uma nova cidade, a busca de sustento (trabalho) e educação das filhas menores da vítima, além da retirada do convívio próximo de familiares e amigos.
Nada a retificar.
Nesse passo, a basilar para esse crime foi fixada em dois meses e seis dias de detenção, ao que se vê, de modo razoável, proporcional e adequado, ante o conhecimento do intervalo penalógico de um a seis meses de detenção.
Posto isso, sendo somente essas as pretensões recursais, é o presente para delas tomar conhecimento e negar-lhes provimento”. (fls. 30). (grifos nossos).
Ora, não há ilegalidade na fixação da pena dentro dos parâmetros estabelecidos, eis que houve observância ao princípio da proporcionalidade. Operou-se, portanto, a discricionariedade juridicamente vinculada.
Sobre o tema, revela a doutrina:
"Conceito de fixação da pena: tratando-se de um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição de seu raciocínio (juridicamente vinculada). Na visão de Luiz Luisi, “é de entender-se que na individualização judiciária da sanção penal estamos frente a uma ‘discricionariedade juridicamente vinculada’. O Juiz está preso aos parâmetros que a lei estabelece. Dentre deles o Juiz pode fazer as suas opções, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, atendo as exigências da espécie concreta, isto é, as suas singularidades, as suas nuanças objetivas e principalmente a pessoa a que a sanção se destina (...)”. (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 13ª edição, 2013, p. 419).
De outro viés, cumpre recordar que a jurisprudência deste Tribunal Superior atesta que a revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é excepcional e somente possível diante de ilegalidade manifesta, inexistente nos autos.
Até porque, no caso em apreço, a revisão dessa valoração da dosimetria implicaria, inevitavelmente, o reexame de provas; o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
Neste sentido, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROVA SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. HÍMEN COMPLACENTE. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Marcelo Paranhos Furtado contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus n. 1015828/ES, no qual se buscava absolvição, reconhecimento de crime único ou redimensionamento da pena imposta pela prática dos crimes previstos nos arts. 213 e 214 do CP (redação anterior à Lei 12.015/2009). O agravante insiste na tese de flagrante ilegalidade, sustentando fragilidade probatória, vícios na dosimetria e necessidade de reconhecimento do crime único.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido, apesar de manejado como sucedâneo de recurso próprio, diante da alegada flagrante ilegalidade; (ii) estabelecer se há ilegalidade manifesta quanto à prova da condenação, à continuidade delitiva e à dosimetria da pena que justifique concessão da ordem, ainda que de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio é inadmissível, conforme jurisprudência consolidada, sendo possível concessão de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
4. A condenação fundamenta-se em conjunto probatório sólido, composto por declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas pelo depoimento da genitora - que relatou confissão extrajudicial do réu - e por demais elementos colhidos, inexistindo prova de contradições relevantes.
5. A ausência de rompimento himenal não afasta a configuração do estupro, diante do hímen complacente e do relato da vítima sobre a interrupção do ato por dor, circunstância compatível com a consumação do delito.
6. A revaloração do conjunto fático-probatório, necessária para sustentar tese absolutória ou desclassificatória, é inviável na via estreita do habeas corpus.
7. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida, pois os atos libidinosos diversos da conjunção carnal ocorreram reiteradamente em ocasiões anteriores ao estupro, em contexto fático distinto, afastando a tese de crime único.
8. A dosimetria encontra-se adequadamente fundamentada: as circunstâncias judiciais foram negativadas com base no local dos crimes (residência da vítima) e em suas consequências (ruptura familiar e danos emocionais), sem desproporcionalidade.
9. A causa de aumento do art. 226, II, do CP incide legitimamente, pois comprovada a condição de padrasto do agente, que exercia autoridade sobre a vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
11. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se constata no caso concreto.
12. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevo nos crimes contra a dignidade sexual e é suficiente para embasar a condenação.
13. A continuidade delitiva configura-se quando atos libidinosos diversos e a conjunção carnal são praticados em momentos distintos e com desígnios autônomos, afastando o reconhecimento de crime único.
14. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é excepcional e somente possível diante de ilegalidade manifesta, inexistente na hipótese.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 213, 214 (redação anterior à Lei 12.015/2009), 71 e 226, II; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.440/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; STJ, AgRg no HC 991.206/SP, Rel. Min. Og Fernandes; STJ, AgRg no HC 837.319/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto; STJ, AgRg no AREsp 2.359.202/AP, Rel. Min. Jesuíno Rissato;
STJ, AgRg no HC 853.991/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, AgRg no HC 967.811/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo; STJ, AgRg no HC 1.012.224/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no AREsp 2.463.012/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
(AgRg no HC n. 1.015.828/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.). (grifos nossos).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a dosimetria da pena, o regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. O recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 215-A, c/c art. 61, II, "f", e art. 226, II, todos do Código Penal, à pena de 4 anos, 4 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
3. A defesa alegou, em habeas corpus, questões relacionadas à dosimetria da pena, incluindo: (i) o reconhecimento do direito ao esquecimento para afastar maus antecedentes; (ii) a exclusão da valoração negativa das consequências do crime; (iii) a aplicação de regime inicial aberto; e (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
4. O pedido foi denegado, e o agravo regimental busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para concessão integral da ordem de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o direito ao esquecimento pode ser aplicado para afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais; (ii) saber se a valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada adequadamente; e (iii) saber se o regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foram corretamente mantidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o direito ao esquecimento não se aplica quando o novo delito foi cometido em menos de 10 anos após a extinção da pena anterior, justificando a manutenção da valoração negativa dos antecedentes.
7. A valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada na gravidade concreta dos traumas psicológicos sofridos pela vítima, que extrapolam o tipo penal, sendo válida para justificar o aumento da pena-base.
8. O regime inicial semiaberto foi mantido com base nas circunstâncias desfavoráveis do caso concreto, incluindo a gravidade da conduta do réu, que abusou de sua condição de padrasto, e a necessidade de justa reprovação do delito. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi afastada pela ausência de requisito subjetivo, conforme art. 44, III, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.025.629/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.). (grifos nossos).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável, conforme o art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal, com pena fixada em 16 anos de reclusão, posteriormente redimensionada para 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão em apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência de provas para a condenação por estupro de vulnerável e se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada.
III. Razões de decidir
3. A palavra da vítima em crimes sexuais tem especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.
4. O trauma psicológico e as consequências severas sofridas pela vítima, como automutilação e tentativa de suicídio, conferem robustez à convicção judicial sobre a autoria e materialidade.
5. A prática do delito em período noturno e a intensidade dos danos psicológicos suportados pela vítima justificam a exasperação da pena-base.
6. A pretensão defensiva de reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima em crimes sexuais, corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância.
2. A exasperação da pena-base pode ser justificada por circunstâncias concretas do caso, como o período noturno e o dano psicológico à vítima.
CPP, art. 386, II e VII; CP, art. 59; CP, art. 68.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.058.292/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/9/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.030.416/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 9/5/2025.
(AgRg no AREsp n. 2.940.700/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM AS CARACTERÍSTICAS ÍNSITAS AO TIPO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMA PSICOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. TESE DE AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - In casu, a Corte de origem apreciou concretamente as circunstâncias desfavoráveis ao paciente, em razão do modus operandi empregado na execução do delito, vale dizer, "tendo agido aproveitando-se do ambiente doméstico e privado da família", uma vez que o paciente, padrasto da vítima, praticava o crime quando a mãe da ofendida saía para trabalhar, incorrendo em abuso de confiança, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
IV - Na hipótese, não há bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que sua análise desfavorável se deu em razão do modus operandi empregado na execução do crime, enquanto a majorante específica prevista no at. 226, II, do Código Penal, foi aplicada em razão da condição de padrasto da vítima. Precedentes.
V - Sobre as consequências do crime também houve justificativa concreta e muito bem ponderada pelo v. acórdão verberado, eis que a vítima teve sua rotina e desenvolvimento alterados pela violência sofrida, evidenciada na audiência, no relatório do Criar e nas declarações testemunhais. "O trauma psicológico sofrido pela vítima menor de 14 anos justifica a valoração negativa das consequências do crime" (AgRg no REsp n. 1.625.571/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2017).
VI - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 1.433.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
VII - No presente caso, em relação ao quantum de exasperação na primeira fase da dosimetria, não há desproporção na reprimenda-base aplicada (um ano dois meses por cada circunstância judicial negativada), porquanto existe motivação particularizada, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
VIII - O regime prisional fechado foi mantido, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais, inclusive, ensejaram a exasperação da basilar, em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, parágrafo 2º, b, e parágrafo 3º, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 717.980/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.). (grifos nossos).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de estupro de vulnerável e ameaça. A defesa insiste na absolvição quanto ao crime de ameaça, por atipicidade, e na redução da pena-base do estupro de vulnerável, afastando-se a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a verificar se o agravo regimental combateu especificamente os fundamentos da decisão monocrática, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ quanto à análise da tipicidade do crime de ameaça e à dosimetria da pena, ou se representa mera reiteração dos argumentos do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da atipicidade do crime de ameaça, seja por suposta ausência de dolo ou por se tratar de ante factum impunível, demanda a reinterpretação das circunstâncias em que as palavras foram proferidas e do temor efetivamente causado à vítima, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, como o modus operandi (prática do crime enquanto a vítima dormia, denotando maior vulnerabilidade) e as graves consequências psicológicas (necessidade de tratamento psiquiátrico e relatos de tentativas de autoextermínio), não havendo manifesta ilegalidade a ser sanada. A revisão dessa valoração implicaria, inevitavelmente, o reexame de provas.
5. O acórdão recorrido e a decisão monocrática agravada estão em consonância com a jurisprudência desta Corte, que veda o reexame fático-probatório em sede de recurso especial e admite a majoração da pena-base quando amparada em circunstâncias concretas e idôneas que desbordem dos elementos inerentes ao tipo penal.
6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
7. A repetição de alegações já deduzidas no recurso especial, sem a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática, torna o recurso inviável, atraindo a aplicação da Súmula n.º 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese: A mera reiteração dos argumentos do recurso especial, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que o inadmitiu, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ, conduz ao não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental, por aplicação analógica da Súmula 182/STJ.
(AgRg no AREsp n. 2.960.315/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.). (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. JOSE AMILTON SOARES CAVALCANTE (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ AMILTON SOARES CAVALCANTE (OAB 29099/CE)
HC 1066511/CE (2026/0005452-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE AMILTON SOARES CAVALCANTEADVOGADO:JOSÉ AMILTON SOARES CAVALCANTE - CE029099IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANTONIO ILTON GOMES DE ABREUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO ILTON GOMES DE ABREU, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.