SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 884673/RS (2024/0005455-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:M G M KINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso, com pedido de liminar impetrado em favor de M G M K, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5003670-42.2020.8.21.0052.
Consta dos autos que o paciente, em primeira instância, foi condenado à pena de 8 anos de reclusão no regime fechado, como incurso no art. 213, caput, combinado com o artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal, com incidência da Lei n.º 8.072/90.
A 7ª Câmara Criminal do TJRS deu provimento à apelação do Ministério Público para aumentar a pena do paciente para 15 anos de reclusão, em regime fechado, em acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO. ART. 213, CAPUT, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVA E MINISTERIAL, ESSA LIMITADA AO APENAMENTO.
Materialidade e autoria do réu no crime comprovadas, nos termos dos coerentes depoimentos prestados pela ofendida desde a fase policial, corroborados pelas declarações de sua filha. Em crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos fora da vista de testemunhas, a palavra da vítima, quando segura e coerente, possui especial relevância e suficiência para o juízo condenatório, nada havendo, concretamente, a abalar sua idoneidade. Condenação mantida. Penas. Vetoriais negativas que justificam aumento no padrão de 1/6 para cada uma delas e aumento maior pela agravante, considerando se tratar de multirreincidência, como postulado no apelo ministerial. Pena aumentada.
APELO MINISTERIAL PROVIDO E DEFENSIVO DESPROVIDO." (fl. 15)
A impetrante sustenta haver excesso de pena, em contrariedade ao disposto nos e 61 do Código Penal, "em razão de manter a negativa de vetoriais com base em fundamentos inidôneos e exasperar a pena pela reincidência em fração desproporcional" (fl. 4).
Quanto à dosimetria da pena-base, alega que os vetores circunstâncias e consequência do crime e culpabilidade do agente devem ser decotados, porque inerentes ao tipo penal.
Acrescenta que "o argumento de que 'o acusado, vizinho da vítima, aproveitou-se da proximidade com essa para a prática delitiva' não se mostra extraordinário, posto que é comum a prática de delitos sexuais por pessoas conhecidas das vítimas, de forma que a conduta não mostra reprovabilidade acima do ordinário" (fl. 8).
Assevera que, em relação às consequências do crime, "não existe crime de estupro que não deixe sequelas psíquicas, não foram relatados pela vítima, de modo que se tratam de meras presunções do sentenciante que não encontram respaldo nas provas angariadas aos autos" (fls. 8-9).
Por fim, defende a redução da pena intermediária, tendo em vista que "pela presença de apenas uma agravante, qual seja, a reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, houve o acréscimo da pena-base em 1/2, o que se mostra absolutamente desproporcional" (fl. 13).
Requer, liminarmente, o reajuste da pena-base, com o afastamento dos vetores circunstâncias, consequência do crime e culpabilidade do agente, e o redimensionamento da pena intermediária. No mérito, pugna pela confirmação da liminar deferida.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 99/101).
Informações prestadas pelos Juízo e Tribunal de origem (fls. 102 e 150/151).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 154/160), argumentando que não se visualiza flagrante ilegalidade no acórdão condenatório, ao reverso, esse se mostra compatível com a melhor interpretação do texto legal, bem como em harmonia com o entendimento do STJ sobre a matéria.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Neste writ, o paciente almeja, em apertada síntese, a diminuição da pena aplicada, com o afastamento dos vetores circunstâncias, consequência do crime e culpabilidade do agente, e o redimensionamento da pena intermediária.
Concernente à sanção afligida ao paciente, entende-se que o ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, reservando-se margem de discricionariedade ao órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e contra eventuais erros na aplicação da resposta penal.
Metodologicamente, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
No caso, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para aumentar a pena aplicada ao paciente sob a seguinte fundamentação (grifos nossos):
"Nesse passo, ao aplicar a pena, foi essa, assim, fundamentada na sentença recorrida:
"(...)
O réu registra maus antecedentes (ev. 64.1 ), sendo as condenações referentes aos processos nº052/2.04.0000812-7, 052/2.04.0003969-3 e 052/2.07.0000801-7 valoradas nesta fase, e as demais utilizadas para configurar ao reincidência, a fim de evitar bis in idem (exasperação:06 meses). A conduta social e personalidade não restaram esclarecidas. Os motivos são os comuns à espécie – ou seja, satisfazer a lascívia. As circunstâncias são negativas, pois o acusado era vizinho da vítima e aproveitou da proximidade para praticar o abuso (exasperação: 03 meses). As consequências são inegavelmente incalculáveis e devastadoras, atingindo principalmente o psicossocial da vítima, que terá de conviver com trauma da violência sexual (exasperação: 03 meses). Não há o que ser valorado em relação ao comportamento da vítima. Culpabilidade como resultado da análise dos demais elementos e reprovação da conduta do réu, em grau elevado. Assim, com base nas circunstâncias judiciais em exame, fixo a pena base que entendo necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, em 07 ANOS DE RECLUSÃO.
Em razão da reincidência, aumento a pena em 1 ano resultando em OITO (08) ANOS DERECLUSÃO, a qual torno definitiva na ausência de outras moduladoras
O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, conforme preleciona o artigo 33,§2º, alínea ‘a’, do Código Penal.
Como se verifica, foi estabelecida a pena-base em 07 anos de reclusão, ou seja, 01 ano acima do mínimo legal, considerando negativos os antecedentes do acusado e as circunstâncias e consequências do delito.
Correta a valoração negativa dos antecedentes, eis que o acusado ostenta três condenações definitivas anteriores, duas delas por delitos graves de roubo majorado e uma pelo crime de disparo de arma de fogo, (n.ºs 052/2.04.0000812-7, 052/2.04.0003969-3 e 052/2.07.0000801-7), pelo que aumento a pena-base na fração padrão de 1/6, observados os limites do apelo ministerial, não obstante os péssimos antecedentes do acusado justificassem aumento maior.
De igual forma, efetivamente, mais gravosas as circunstâncias do delito, eis que o acusado, vizinho da vítima, aproveitou-se da proximidade com essa para a prática delitiva, como bem referiu a sentença, o que aumenta, sobremodo, a reprovabilidade da conduta e, também, justifica o aumento, nos limites do apelo ministerial, na fração de 1/6 em relação ao mínimo legal.
Do mesmo modo, justificada a valoração das gravíssimas consequências do crime, considerando, não somente, as enormes sequelas emocionais causadas pelo fato à ofendida, mas, também, a circunstância de, em razão do ocorrido, essa ter tido de se mudar da residência, por medo do acusado e de reiteração da conduta desse, passando a morar com sua irmã, o que aumenta, em muito, a reprovabilidade da conduta.
Ainda, em relação ao pleito ministerial de valoração negativa da culpabilidade, embora nenhuma circunstância concreta tenha sido apontada na sentença a justificar a valoração negativa como “em grau elevado”, o fato de o acusado ter invadido a residência da ofendida para o cometimento do crime também aumenta, sobremodo, a reprovabilidade da conduta, justificando o aumento da pena-base na fração padrão de 1/6.
Assim, em atenção ao apelo ministerial, aumento a fração de aumento para cada uma das vetoriais negativas (maus antecedentes, circunstâncias, consequências e culpabilidade) na fração de 1/6, resultando a pena-base aumentada para 10 (dez) anos de reclusão.
Na segunda fase, pela incidência da agravante da reincidência, no caso, em delitos graves de homicídio qualificado tentado, roubo duplamente majorado, porte ilegal de armas de fogo de uso permitido e restrito (processos nº 052/2.07.0004650- 4, 001/2.17.0020673-5, 052/2.12.0002384-8, 059/2.13.0002234-1, 039/2.17.0007928-5), foi a pena aumentada, modicamente, em 01 ano, justificando-se aumento maior, nos termos do apelo do Ministério Público, pela maior reprovabilidade da multirreincidência, considerando possuir o acusado seis condenações definitivas por delitos gravíssimos aqui consideradas.
Em vista disso, pela multirreincidência, elevo o aumento pela agravante na fração de 1/2 (metade), resultando a pena definitiva, na ausência de outras modificadoras, em 15 anos de reclusão. [...]"
Como se vê, o Tribunal de origem justificou o aumento da pena-base do recorrente na fração de um sexto para cada circunstância judicial desfavorável, tendo em vista a valoração negativa de quatro circunstâncias vetoriais (maus antecedentes, circunstâncias, consequências e culpabilidade).
A culpabilidade, enquanto circunstância judicial, deve ser entendida como a "censurabilidade pessoal da conduta típica e ilícita" (PRADO, Luiz R. Tratado de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral (arts. 1º a 120) – 4. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 764.), implicando em maior ou menor gradação na aplicação da pena-base.
Esta Corte Superior, com igual orientação, entende que, "para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito" (AgRg no HC n. 863.701/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a defesa, o Juízo de origem destacou fundamentação concreta e idônea para justificar a valoração negativa da culpabilidade, que extrapolou a normalidade do tipo penal, tendo em vista que invadiu a residência da ofendida para o cometimento do crime, evidenciando seu dolo intenso.
Da mesma forma, verifica-se a existência de fundamentação idônea e apta a justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime, considerando que o paciente se aproveitou da condição de vizinho e da proximidade da vítima para a prática delitiva, o que denota a maior reprovabilidade da conduta, devendo, pois, ser mantida a consideração desfavorável do referido vetor.
Igualmente, em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No caso vertente a sobredita vetorial foi acertadamente valorada negativamente pois, além das sequelas emocionais causadas pelo fato à ofendida, a circunstância concreta de, em razão do ocorrido, essa ter tido de se mudar da residência, por medo do paciente e de reiteração da conduta desse.
Nesse contexto, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade na valoração negativa dos vetores considerados pelo Tribunal de origem.
Em casos análogos entendeu esta Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABALO MORAL E REPERCUSSÃO NEGATIVA DO FATO SOBRE A IMAGEM DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal" (AgRg no HC n. 864.958/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa das consequências do crime, ressaltando o abalo moral causado à vítima e a repercussão negativa do fato sobre a imagem da ofendida, que se viu obrigada a mudar de escola após os fatos, o que justifica o incremento da pena-base. Precedentes.
3. Prejudicado o pedido de abrandamento do regime prisional, uma vez que o regime fechado é o adequado para iniciar o cumprimento da pena de 9 anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal - CP.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.460.084/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. ART. 226, II, DO CP. AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DE 2/3 JUSTIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante o entendimento pacificado desta Corte Superior, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.
2. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível o incremento da pena-base no que diz respeito à vetorial consequências do crime quando apresentados elementos concretos relacionados ao trauma sofrido pela vítima, como a duração prolongada dos efeitos do abalo psicológico, comprovada pelo decurso de tempo do tratamento psicológico ou psiquiátrico e pela mudança de comportamento.
4. Não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de estupro de vulnerável, o que permite a exasperação da basilar nos termos do reconhecido na sentença.
5. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o quanto de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1.599.138/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 11/5/2018).
[...]
8. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 909.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO EM CRIMES QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E SEXUAL. DOSIMETRIA. VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que o conjunto das provas colhidas deixou certo ter o réu abusado sexualmente da vítima. Com efeito, a alteração do julgado, a fim de reconhecer que o acusado não cometeu o delito que lhe foi imputado, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
2. Nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, sendo suficiente para sustentar a condenação.
3. A vetorial circunstâncias do crime foi negativada diante das ameaças proferidas pelo recorrente para que a vítima mantivesse em segredo os abusos a que era submetida. Tal fundamento, por não configurar elementar do crime, é suficiente para a avaliação negativa da referida vetorial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.681.364/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
Ademais, trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito (AgRg no HC n. 854.096/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.).
De outro lado, ressalte-se que não há critério matemático balizador de aumento da pena-base ou mesmo das causas de aumento e diminuição, e sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação concreta para o incremento.
A jurisprudência deste Sodalício, que firmou entendimento segundo o qual, "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020).
Na hipótese dos autos não se verifica a existência de desproporcionalidade no incremento da pena-base, tendo em vista que o Tribunal de origem adotou a fração de 1/6 de aumento para cada vetorial considerada desfavorável, exatamente dentro dos padrões admitidos por esta Corte Superior.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA BASE JUSTIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
2. No caso dos autos, a desvaloração da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime encontram fundamentação idônea.
3. O parâmetro de aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, incidindo sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, adotado para a exasperação da pena base, no caso concreto, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte.
3. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 786.120/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Por fim, inexiste ilegalidade acerca da fração da reincidência, uma vez que as instâncias ordinárias atestaram a existência de seis condenações transitadas em julgado, valoradas negativamente a título de reincidência, de modo que se mostra proporcional o aumento da ordem de 1/2 para a referida agravante. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à fração da agravante da reincidência, sabe-se que o nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação.
2. Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação da agravante da reincidência, deve ser fundamentado.
3. Hipótese em que o aumento superior a 1/6, na segunda fase dosimétrica, lastreou-se no fato de ser o paciente multirreincidente, argumento que se alinha à jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes.
4. Agravo não provido.
(STJ - AgRg no HC: 905909 SP 2024/0130172-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS HÁBEIS A FUNDAMENTAR A FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
II - A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. Precedentes.
III - In casu, a pena-base foi exasperada em 1/2 (metade) devido aos maus antecedentes criminais e à exacerbada reprovabilidade da conduta do paciente, o qual desempenhava relevante função ("chefe" do tráfico de drogas no Morro do Turano), permanecendo no controle das atividades até mesmo quando recolhido no interior de unidade prisional de segurança máxima, circunstâncias concretas que demandam maior rigor na dosagem da pena, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
IV - Quanto à fração da reincidência, predomina nesta Corte o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior a 1/6, em virtude da incidência de circunstância agravante, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão ( HC n. 387.586/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 17/4/2017; e HC n. 298.050/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 3/3/2017.)
V - In casu, inexiste ilegalidade acerca da fração da reincidência, uma vez que as instâncias ordinárias atestaram a existência de três condenações transitadas em julgado, valoradas negativamente a título de reincidência, de modo que se mostra proporcional o aumento da ordem de 1/2 para a referida agravante. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 733705 RJ 2022/0097271-8, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2022) (grifo nosso)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.