HC 974079/SP (2025/0005793-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RONALDO MOREIRAADVOGADO:RONALDO MOREIRA - SP290347IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A D DAS CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sem pedido liminar, impetrado em favor de A D DAS C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000484-83.2018.8.26.0616.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em 30/11/2021, à pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, IV e VI, e VI, § 2º-A, inciso I, e § 7º, inciso III, do Código Penal - CP.
A Corte Estadual negou provimento ao apelo da defesa e deu parcial provimento ao recurso da acusação para elevar a pena do paciente para 21 anos e 4 meses de reclusão, nos termos do acórdão a seguir ementado:
"Ementa Apelação da Defesa Tribunal do Júri Homicídio qualificado Feminicídio e recurso que dificultou a defesa da vítima Preliminares de cerceamento de defesa Composição do Conselho de Sentença integralmente por mulheres Alegação preclusa, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal Inexistência de norma legal a proibir tal situação As partes utilizaram do direito de recusar imotivadamente três jurados Não realização de prova técnica Instituto de criminalística informando não contar com tecnologia para a degravação das mensagens de texto dos aparelhos de telefone celular, bloqueados por senha Aparelhos devolvidos ao Juízo Possibilidade de a Defesa providenciar a produção da prova pretendida De qualquer modo, não ficou demonstrado o que se pretendia comprovar, a evidenciar efetivo prejuízo Preliminares rejeitadas Mérito Decisão manifestamente contrária à prova dos autos Não ocorrência Acolhida a tese acusatória de que o réu agiu com dolo Não acolhida a tese de ação em legítima defesa Acusado que poderia ter reagido à suposta agressão por parte da vítima, sem lhe desferir dezessete facadas Princípio da soberania dos vereditos Rejeitadas as preliminares, recurso desprovido. Apelação da acusação Pena-base exasperada em 1/6 em razão da pluralidade de qualificadoras Pretensão à exasperação em proporção superior Possibilidade Elevada culpabilidade do acusado, ao desferir dezessete facadas na vítima, na própria residência dela, e ter fugido do local abandonando ali a filha de sete anos e deficiente visual Majoração da pena-base em 1/3 Possibilidade de afastamento da circunstância atenuante da confissão espontânea Confissão qualificada que não serve à redução da pena Precedentes Pretensão à incidência da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, 'c', do Código Penal Impossibilidade, sob pena de “bis in idem” Recurso que dificultou a defesa da vítima que já foi valorado como qualificadora do homicídio Causa de aumento da pena prevista no artigo 121, § 7º, inciso III, do Código Penal Feminicídio praticado na presença de descendente da vítima Pretensão à incidência de fração superior de acréscimo Impossibilidade Inexistência de provas de que a criança tivesse presenciado os golpes do acusado contra a sua genitora Informações de que a filha da vítima estava no interior de um quarto, a atrair a incidência da causa de aumento na sua proporção mínima Acréscimo máximo que deve ser resguardado às hipóteses em que o descendente efetivamente visualiza os fatos Pena ajustada Recurso parcialmente provido" (fl. 22).
No presente writ, o impetrante sustenta a existência de ilegalidade na fixação da pena-base, aduzindo que esta foi elevada em 1/3, sem justificativa idônea, quantum considerado desproporcional.
Argumenta que a confissão deveria ter sido considerada como atenuante, conforme preceitua a Súmula n. 645 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Requer, assim, a concessão da ordem a fim de que a pena do paciente seja redimensionada, nos termos da fundamentação acima delineada.
As informações foram prestadas (fls. 60/65 e 68/90) e o Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 92/98).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Ao fixar os parâmetros da dosimetria, o Magistrado sentenciante assim consignou acerca do tema:
"Pela pluralidade de qualificadoras, majoro a pena-base em 1/6, o que resulta em reclusão pelo período de 14 (quatorze) anos.
Não incidem circunstâncias agravantes.
Pela confissão espontânea, diminuo a pena em 1/6, o que resulta em reclusão pelo período de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses.
Levando-se em conta que o delito foi praticado na presença de sua descendente, majoro a pena em 1/3, resultando em reclusão pelo período de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias, a qual torno concreta ante o esgotamento de causas a serem consideradas em sua fixação.
O regime de cumprimento da pena será inicialmente fechado, na forma do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “a”, do Código Penal" (fls. 35/36).
Ao julgar o recurso de apelação, o TJSP elevou a pena privativa de liberdade fixada em primeiro grau, de acordo com os seguintes fundamentos:
"A pena-base foi fixada em 1/6 acima do patamar mínimo, em 14 anos de reclusão, com fundamento na pluralidade de qualificadoras, contudo, o representante do Ministério Público busca a majoração em proporção superior, considerando ainda a quantidade de golpes de faca desferidos - ao menos 17 - a brutalidade da agressão, o fato de o crime ter sido praticado no interior da residência da ofendida e de o réu ter abandonado a filha de sete anos, deficiente visual, no apartamento juntamente com o cadáver da ofendida.
De fato, a culpabilidade do acusado deve ser sopesada na primeira etapa da dosimetria, nos termos do artigo 59 do Código Penal, e os motivos exposto revelam maior reprovabilidade do comportamento do acusado. Portanto, adotados tais fundamentos, promovo a exasperação da pena-base em 1/3 acima do mínimo legal, resultando em 16 anos de reclusão.
Na segunda etapa, a MM. Juíza reconheceu a circunstância atenuante da confissão espontânea, havendo inconformismo por parte do órgão acusador neste aspecto, e com razão, pois é sabido que para a obtenção do benefício não se admite confissão parcial.
Vale observar que o réu alegou que agiu em legítima defesa após ser agredido pela vítima, comprometendo a verdade processual e tentando reduzir a gravidade da sua conduta, não merecendo então o benefício legal.
TACRSP: “A confissão só pode ser reconhecida como atenuante obrigatória quando se dá de forma completa, a fim de se prestigiar a sinceridade do infrator, pois, em hipótese contrária, inexiste verdade total da dinâmica da ocorrência penal” (RJDTACRIM 31/84).
O representante do Ministério Público pugna ainda pela incidência da circunstância agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima (artigo 61, inciso II, 'c', do Código Penal), porém, tal circunstância foi levada em conta como qualificadora do inciso IV do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal, impedindo a valoração também na segunda etapa da dosimetria, sob pena de “bis in idem”.
A pena provisória fica estabelecida em 16 anos de reclusão.
Na terceira etapa da dosimetria, a MM. Juíza levou em conta a causa de aumento da pena prevista no artigo 121, § 7º, inciso III, do Código Penal (feminicídio praticado na presença de descendente da vítima) e exasperou a pena em 1/3, e aqui também há inconformismo por parte do representante do Ministério Público, que pugna pela incidência de acréscimo superior, pois a norma penal prevê o aumento de 1/3 a ½.
A meu sentir, a incidência da fração mínima é mais adequada à hipótese dos autos, mesmo porque as provas demonstraram que a filha da vítima dormia no quarto no momento do crime, não havendo notícias de que ela tivesse saído do cômodo e presenciado os fatos.
Tal hipótese, ao menos em tese, se mostra de menor gravidade do que a situação em que o descendente efetivamente presencia a agressão contra a genitora e a sua morte agonizante, a reclamar a fixação da majoração da pena em proporção superior.
Portanto, a meu sentir, deve ser mantido o acréscimo na fração de 1/3, tornando a pena a 21 anos e 04 meses de reclusão, de forma definitiva.
O regime prisional fechado fica mantido, em razão da quantidade de pena imposta, nos termos do artigo 33, § 2º, “a” do Código Penal, e da natureza hedionda do crime praticado" (fls. 31/33).
É cediço que a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
No caso, encontra-se justificado o aumento de 1/3 sobre a pena-base fixada no acórdão questionado, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a desvaloração da culpabilidade e o deslocamento de uma das qualificadoras para a primeira fase, sopesada como circunstância judicial negativa.
Em razão da pluralidade de qualificadoras reconhecidas pelo conselho de sentença, considerando a circunstância de ter o delito sido praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e na presença de descendente (sentença, fl. 35), é possível que uma das qualificadoras seja sopesada como circunstância judicial negativa, enquanto a outra seja utilizada para qualificar o delito. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, razão pela qual inexiste qualquer ilegalidade a ser sanada.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE ACENTUADA. PERSONALIDADE VIOLENTA E PERIGOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO ACENTUADAS. CONSEQUÊNCIAS EXTREMAMENTE GRAVOSAS PARA A VÍTIMA. MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE PARA A PRIMEIRA FASE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. TERCEIRA FASE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO CRIME TENTADO. INVIABILIDADE. EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes.
[...]
6. No tocante ao deslocamento de uma, das três qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença para exasperar a pena-base, também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto este entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora no homicídio doloso, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. Precedentes.
7. A redução na fração de 1/3 pelo crime tentado foi estabelecida porque as instâncias de origem concluíram que houve considerável extensão no iter criminis percorrido, haja vista o crime não ter atingido o objetivo almejado pelo réu, ficando esse resultado muito próximo de sua realização, seja em virtude da intensa hemorragia causada à vítima pelos golpes de faca, seja pelo tempo necessário para deixar a situação de risco de vida durante o período de internação hospitalar (e-STJ, fls. 20/21).
8. Rever as premissas fáticas que conduziram o Tribunal de origem a concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis, com reflexo no quantum da redução decorrente da tentativa, demandaria o reexame da moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 799.939/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. NULIDADES. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 713/STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA NÃO EMPREGADA PARA TIPIFICAR A CONDUTA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no presente caso.
[...]
10. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017).
11. Não se vislumbra arbitrariedade na valoração da qualificadora não utilizada para tipificar a pena ou para agravar a reprimenda, na etapa intermediária, na dosagem da pena-base, nos moldes do reconhecido pelas instâncias de origem.
12. Descabe falar em continuidade delitiva, pois o Colegiado a quo reconheceu que a conduta dolosa do ora agravante deriva de desígnios autônomos (CP, art. 70, parágrafo único), o que implica soma das penas, nos moldes do concurso material.
13. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 524.533/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
Acerca das circunstâncias judiciais, destacou-se, ainda, a acentuada culpabilidade do paciente, tendo em vista "a quantidade de golpes de faca desferidos - ao menos 17 -, a brutalidade da agressão, o fato de o crime ter sido praticado no interior da residência da ofendida e de o réu ter abandonado a filha de sete anos, deficiente visual, no apartamento juntamente com o cadáver da ofendida".
A fundamentação apresentada pela instância precedente mostra-se idônea, baseada em elementos concretos, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador. Sendo assim, não é possível desconsiderar a valoração negativa do referido vetor ou mesmo reduzir o quantum de aumento, como pretende a defesa.
Acerca dos temas analisados, destacam-se os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a quantidade de perfurações decorrentes de golpes de faca é elemento idôneo para justificar a avaliação desfavorável da vetorial culpabilidade. A agressividade, a atitude violenta e o egoísmo são circunstâncias que podem negativar a personalidade do agente para fins de fixação da reprimenda. A existência de duas filhas menores, órfãs como consequência da ação delitiva, também justifica a elevação da reprimenda.
3. A pretensão era de fato inviável pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ e a defesa não obteve êxito em impugnar de forma objetiva e eficaz esse fundamento. Assim, não há indícios de constrangimento ilegal a justificar eventual concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.239.473/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 121, § 2º, IV, DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE CALCADA EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA (MÚLTIPLOS GOLPES CONTRA A VÍTIMA). PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.901.030/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PERGUNTA DE JURADO. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE. INEXISTÊNCIA. PENA CORRETAMENTE DESCRITA NA SENTENÇA. ERRO MATERIAL NA ATA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PENA-BASE. SÚMULA 284/STF. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 7 E 83/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
5. Quanto à pena-base, a parte não apontou o artigo de lei violado, limitando-se a pedir a sua redução porque teriam sido utilizados, para majorá-la, elementos do próprio tipo penal, sem aprofundar o tema, com a apresentação das razões correspondentes. Nesse contexto, inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF. Ademais, não se constata qualquer ilegalidade que mereça ser sanada por esta Corte, uma vez que as razões justificadoras do aumento da pena não se confundem com elementares do tipo de homicídio tentado, como sustenta o recorrente (crime premeditado e cometido no interior da residência da vítima e na frente da mãe desta).
6. Quanto à fração de diminuição da pena pela tentativa, modificar o entendimento adotado nas instâncias ordinárias, ensejaria, necessariamente, um exame minucioso do conjunto fático-probatório dos autos, para se saber se houve maior ou menor aproximação do resultado pretendido (morte do agente), vedado no âmbito do recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
[...]
8. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.549.794/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017.)
Ressalto que não há critério matemático balizador de aumento da pena-base por cada circunstância judicial considerada negativa, e sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação concreta para o incremento.
Desse modo, o acréscimo de 2 anos na pena-base por cada vetorial negativa – considerando a culpabilidade exacerbada e a qualificadora deslocada para a primeira etapa – não demonstra flagrante desproporcionalidade, se consideradas as penas mínima e máxima cominadas em abstrato para o delito, de 12 a 30 anos, respectivamente.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRUPO DE GRANDE INFLUÊNCIA NA REGIÃO E QUE UTILIZAVA ARMAMENTO DE ALTA LESIVIDADE. CONSEQUÊNCIAS. EXPOSIÇÃO DOS MORADORES A CONSTANTE RISCO DE MORTE. CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE DESTAQUE NO GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA PROPORCIONAL. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
4. O legislador não estabeleceu parâmetros fixos para a fração de majoração da pena em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais. Esta tarefa está adstrita à prudente análise do Magistrado sentenciante que, no caso em apreço, adotou parâmetro que não se mostra flagrantemente desproporcional ou desarrazoado, não havendo razão para que o cálculo penal seja revisto nos limites restritos desta ação constitucional.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 432.170/RJ, Rel. Ministro LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 3/10/2018.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DE QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA OU COMO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS E MODUS OPERANDI DOS DELITOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE PROPORCIONAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FUNDAMENTO CONCRETA PARA A ELEVAÇÃO DA PENA EM 3/5. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base" (HC n. 483.025/SC, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, SEXTA TURMA, DJe 9/4/2019).
2. No caso, tratando-se de homicídios triplamente qualificados, uma das qualificadoras remanescentes foi valorada como circunstância judicial, tendo a outra sido sopesada como agravante genérica, nos estritos termos da jurisprudência desta Corte.
3. O emprego de meio cruel, cujo reconhecimento foi submetido ao júri e devidamente quesitado, foi valorado na dosagem da básica, sendo que dúvida não existe, deveras, sobre a brutalidade do modus operandi dos delitos, pois as vítimas foram mortas a pauladas.
4. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o fato de o réu ter ceifado a vida de uma mulher e um bebê de apenas sete meses de idade, esposa e neto do réu, respectivamente, havendo verdadeira destruição do núcleo familiar, justifica a valoração negativa de tal vetor, sendo descabido em circunstância que se confunde com elementar do delito.
5. Considerando o intervalo de apenamento do crime de homicídio qualificado e a presença de duas vetoriais desabonadoras, deve ser reconhecida a proporcionalidade do incremento da pena em 4 anos, nos moldes do estabelecido pela Corte de origem.
6. No que tange ao pleito de compensação da atenuante da confissão espontânea com a qualificadora, percebe-se que tal tema não foi analisado pela Corte de origem, sendo certo que o exame direto da quaestio por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
7. A atenuante da confissão poderia ser compensada integralmente com a qualificadora do motivo fútil, que fora deslocada para a segunda fase da dosimetria em razão da pluralidade de qualificadoras no caso concreto. Isso porque são circunstâncias igualmente preponderantes, que versam sobre os motivos determinantes do crime e a personalidade do réu, conforme a dicção do art. 67 do CP. Porém, a referida atenuante já foi compensada com a agravante genérica retrocitada, sendo, pois, descabido seu emprego para neutralizar a qualificadora do motivo fútil.
8. "O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a fixação da fração de aumento em razão da continuidade delitiva específica, também devem ser analisados, em conjunto, tanto o aspecto objetivo- número de infrações cometidas - como os subjetivos - relativos à verificação da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. Assim, tal análise em conjunto permite que a fração de aumento leve em consideração os fatores subjetivos das condutas, e não apenas o número de crimes cometidos e de vetoriais negativadas" (AgRg no HC n. 759.031/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).
9. No caso, como o reconhecido no acórdão, "tratando-se de dois crimes de homicídio, que tem como objeto jurídico o mais relevante, qual seja, a vida, qualificados pelo meio cruel, motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas, ponderado se mostra o aumento da pena mais gravosa na fração de 3/5, atingindo-se assim o total de 37 anos, 11 meses e 2 dias de reclusão" (e-STJ, fl. 47).
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.080/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Por fim, verifica-se que o acórdão questionado reformou a sentença no ponto em que havia reconhecido a incidência da atenuante da confissão espontânea, por considerar que a alegação do réu de que agiu em legítima defesa, afastaria o benefício.
Contudo, houve admissão parcial dos fatos pelo réu, e tal circunstância, de acordo com a jurisprudência desta Corte, autoriza o reconhecimento do aludido benefício, que deve ser aplicado ainda que a confissão seja parcial ou qualificada.
Com efeito, a orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça é de que "A confissão espontânea pode ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, mesmo quando acompanhada de tese exculpante, como a legítima defesa" (AgRg no HC n. 948.202/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
No mesmo sentido, trago à colação o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA, AINDA QUE NÃO CONSIDERADA COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. RECENTE JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA. RESP 1.972.098/SC, DJE 20/6/2022. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O art. 65, III, 'd', do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). (REsp n. 1.972.098/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/6/2022).
III - No caso, o paciente confessou a prática do crime, com a tese de legítima defesa. Assim, deve a respectiva circunstância legal ser apreciada como atenuante na segunda fase da dosimetria da pena, de modo que o v. acórdão se encontra em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 765.192/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
De rigor, portanto, o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, na fração de 1/12, uma vez que se trata de confissão parcial, de acordo com precedentes desta Corte de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS) EM RAZÃO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. ARESTO IMPUGNADO AMPARADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE RELATIVA AO MEIO DE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da confissão ter sido parcial, entende ser cabível a redução da pena em fração inferior a 1/6 (um sexto). Precedentes.
III - A par disso, não há ilegalidade na adoção de fração inferior a 1/12 (um doze avos), haja vista a parcialidade da confissão.
Portanto, não assiste razão ao pleito defensivo de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante relativa ao meio de impossibilitou a defesa da vítima.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 824.963/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA OU DA EXCLUDENTE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CP. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DE CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DIVERSA DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido da absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, pela ocorrência da legítima defesa ou da excludente de inexigibilidade de conduta diversa, pelo afastamento das qualificadoras, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado. No presente caso, em razão da confissão ter sido qualificada, justificada a redução da pena em fração inferior a 1/6, com a compensação parcial com a agravante da reincidência.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.284.198/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE FIXADA EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, tem-se configurada, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, a preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, pelo exaurimento do direito ou pela faculdade de recorrer em virtude do seu integral exercício.
2. A condenação anterior por contravenção penal - no caso, vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais) - não gera reincidência, mas pode ser considerada a título de maus antecedentes. Precedentes.
3. Conforme o entendimento deste Tribunal Superior, "em razão da confissão ter sido qualificada, justificada a redução da pena em fração inferior a 1/6, com a compensação parcial com a agravante da reincidência" (AgRg no AREsp n. 2.284.198/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 842.478/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
Passo ao redimensionamento da pena aplicada ao paciente.
Na primeira fase, seguindo os critérios acima mencionados, fica a pena-base mantida em 16 anos de reclusão, em razão da análise desfavorável da culpabilidade e considerando o deslocamento da segunda qualificadora para esta etapa.
Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão, a pena é reduzida em 1/12, resultando em 14 anos e 8 meses de reclusão.
Na terceira etapa, fica mantida a aplicação da causa de aumento da pena prevista no art. 121, § 7º, inciso III, do CP (feminicídio praticado na presença de descendente da vítima), na fração de 1/3, restando a pena definitivamente estabelecida em 19 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço da impetração, entretanto concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente para 19 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK