HC 974049/SP (2025/0005847-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RONALDO MOREIRAADVOGADO:RONALDO MOREIRA - SP290347IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LARYSSA MATOS DOS SANTOS PIMENTELOUTRO NOME:LARISSA MATOS DOS SANTOS PIMENTELCORRÉU:VINICIUS TERTU DA SILVACORRÉU:PRISCILA DE SOUZA MELLOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LARYSSA MATOS DOS SANTOS PIMENTEL contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1502786-23.2019.8.26.0536.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos de reclusão, em regime prisional inicialmente fechado, e 700 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 244-B da Lei n. 8.069/1990, em concurso material (e-STJ fls. 38/46).
Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso da defesa e parcialmente provido o ministerial para enquadrar a condenação da paciente no art. 33, caput, c/c o 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, absolvendo-a do crime previsto no artigo 244-B, da Lei n. 8.069/1990, sem reflexos nas penas definitivas (e-STJ fls. 24/37). Segue a ementa do acórdão:
Apelações. Tráfico de drogas. Art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e art. 244-B do ECA, nos moldes do art. 69 do CP.
Recurso ministerial. Condenação pelo art. 34, da Lei nº 11.343/06. Impossibilidade.
Absorção do delito do art. 34, da Lei Antidrogas, pelo tipo do art. 33, caput, da mesma Lei. Existência de relação de instrumentalidade. Princípio da Consunção.
Recursos da defesa. Absolvição por insuficiência de provas. Inadmissibilidade. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Validade da palavra dos policiais responsáveis pelo flagrante.
Desclassificação para o delito do art. 28, da Lei de Drogas não é possível. Vultosa quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de apetrechos para o tráfico de drogas.
Penas e regime inicial fixados com equilíbrio, que não merecem qualquer alteração. Detração a ser apreciada pelo juízo da execução.
Reenquadramento de fato comprovado (tráfico em concurso com adolescente), a fim de reconhecer a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, e afastar a condenação pelo delito de corrupção de menores.
Recursos da defesa parcialmente providos, mas sem reflexos nas penas. Recurso ministerial desprovido.
No presente mandamus (e-STJ fls. 3/9), a impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal à paciente, ante a fixação da pena-base de forma desproporcional, uma vez que a paciente é primária e possui bons antecedentes, além da ausência de indicação de vetores concretos do art. 59 do Código Penal, para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal,
Insurge-se, ainda, contra o afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, embora os requisitos legais para a incidência do benefício estivessem presentes.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para reformar a dosimetria da pena, reduzindo a pena-base e aplicando o redutor do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
É o relatório. Decido.
Não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não é possível dar seguimento ao presente writ.
Com efeito, as teses oras suscitadas – ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base e o preenchimento dos requisitos para a incidência do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 – não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo.
Dessa forma, revela-se incabível o respectivo exame no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EXECUÇÃO DA PENA. PRETENDIDA REVISÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO VIA HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. OPÇÃO DO RELATOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
[...]
4. A tese de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, não foi objeto da análise pelo colegiado do Tribunal de origem, razão pela qual não se pode dela conhecer, por indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 360.484/BA, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 28/6/2018; AgRg no Resp n. 1716705/PE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018.
[...]
7. Agravo regimental improvido. (EDcl no HC n. 838.729/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA MERO USUÁRIO. REEXAME DE FATOS. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. AUMENTO VÁLIDO. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. ATENUANTE DE CONFISSÃO. SUPRESSÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. INVIÁVEL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. O acordão combatido não tratou das matérias de aplicação do redutor da pena previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 e atenuante da confissão, sendo assim, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 787.900/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 654, § 2º, DO CPP. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NÃO RECOLHIMENTO À PRISÃO. ÓBICE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR (ART. 117, II, DA LEP). IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA EMISSÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO INCONDICIONADA À PRISÃO.
1. A questão referente ao direito do condenado ao cumprimento da pena em prisão domiciliar não comporta conhecimento, na medida em que o pleito não foi sequer apresentado às instâncias ordinárias, o que impede a sua análise diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
5. Agravo regimental improvido. De ofício, concedida ordem de habeas corpus para determinar a expedição de guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento do ora agravante ao cárcere, de modo que a defesa possa formular no Juízo das execuções o pedido de concessão da prisão domiciliar. (AgRg no HC n. 583.027/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
Ademais, a insurgência manifestada no presente habeas corpus, impetrado em favor da mesma paciente, tem o mesmo objeto do HC n. HC n. 900.401/SP, cujos pedidos já foram analisados por decisão proferida por este Relator e já transitada em julgado.
Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, revelando-se incabível novo habeas corpus, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO CRUEL. PRONÚNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO TIDO POR COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos.
[...]
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 517.821/SP, Rel. Quinta Turma, DJe 4/9/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
II - "Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte" (AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 19/2/2019).
III - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 509.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/6/2019).
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço , liminarmente, do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA