HC 974050/RJ (2025/0005848-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução n. 5004498-67.2024.8.19.0500.
Consta dos autos que foi instaurado processo disciplinar para apurar suposta conduta caracterizada como falta grave e a defesa apontou vícios na condução do procedimento.
A defesa aduz, em síntese, que o processo disciplinar não assegurou ao paciente o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor, e que o interrogatório foi realizado sem a presença da defesa técnica. Argumenta que a ausência de defesa técnica durante a oitiva do apenado é suficiente para declarar nulo todo o procedimento disciplinar, e que não houve posterior audiência de justificação para suprir a nulidade.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem.
Decido.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim fundamentou o acórdão que confirmou a decisão do Juízo de primeiro grau:
Não obstante os argumentos defensivos, da análise dos Autos extrai-se que foram respeitados, no Procedimento Administrativo, os Princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido apresentada Defesa técnica, bem como tomada a declaração do ora Agravante, por termo, dando a sua versão dos fatos.
Ou seja, o Apenado exerceu a autodefesa, em oitiva pela CTC (Comissão Técnica de Classificação), na qual não indicou qualquer argumento suficiente a justificar seu comportamento (Doc. 000002. p. 9/13).
Assim, o ora Agravante foi submetido a Processo Administrativo Disciplinar regularmente instaurado, lhe tendo sido dada ciência dos fatos que lhe foram atribuídos, bem como oportunizadas todas as formas de defesa, inclusive com a presença de Advogado, respeitados, portanto, os Princípios constitucionais vigentes, em especial, os da ampla defesa e do contraditório.
Com efeito, o Processo Administrativo Disciplinar sujeita-se a controle judicial, sob o aspecto da legalidade, não cabendo ao Julgador inibir o poder disciplinar da Autoridade administrativa, invadindo esfera de competência de outro Poder, se nela não há violação.
Registre-se que, a Defensoria Pública, representando o apenado, apresentou Defesa escrita, às fls. 9/13.
Ao compulsar os autos, constata-se que o paciente foi ouvido sem a assistência de defesa técnica – como consta da ata de fl. 71 (destaquei):
[...] Inicialmente o apenado foi informado sobre o seu direito de permanecer calado e da não obrigatoriedade de responder as perguntas que serão apresentadas, sem qualquer prejuízo a sua defesa e/ou andamento do referido processo disciplinar. O apenado passou a declarar por livre e espontânea vontade que saber ler e que deseja ser assistido pela Defensoria Pública do Estado, que não se encontra presente para o ato. [...]
Ainda, o apenado negou a prática da conduta a ele imputada.
A Defensoria Pública apresentou manifestação por escrito, às fls. 72-74.
Por fim, a Comissão exarou parecer para considerar a prática de falta disciplinar de natureza grave (fl. 75), o que foi acolhido pelo Juízo de primeiro grau sem a realização de audiência de justificação (fls. 84-85).
Infere-se dos autos a ausência de defesa técnica durante a oitiva em procedimento administrativo disciplinar. Patente o grave prejuízo ao reeducando, o que decorre de mero raciocínio lógico. O sentenciado acusado de praticar falta grave não teve assegurado seu direito constitucional à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5°, LV, da CF). A falta de defensor, inclusive, o impediu de ser inteirar do direito ao silêncio.
Mais do que a transgressão de uma norma ritualística, foi violado princípio do devido processo legal, de mandamento obrigatório também no âmbito administrativo para apuração de falta disciplinar, a representar subversão de estrutura nuclear do sistema pátrio, no qual "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, como os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5°, LV, da CF).
Não existiu defesa substancial e efetiva durante o interrogatório em sindicância, o que não pode ser sanado a posteriori, pela mera apresentação de defesa técnica no PAD. Pelos reflexos inerentes ao direito de locomoção, "a Súmula Vinculante n. 5 não é aplicável em procedimentos administrativos para apuração de falta grave em estabelecimentos prisionais" (Rcl. n. 9.340 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª T., DJE 5/9/2014). Ademais, não houve audiência de justificação judicial para suprir o vício constatado.
Aplica-se ao caso a compreensão de que: "a oitiva do apenado no procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave praticada no curso da execução penal sem a presença de defesa técnica, juntamente com a ausência de realização de audiência de justificação na via judicial, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura causa de nulidade absoluta do PAD. Precedentes" (AgInt no HC n. 577.416/RJ, rel. Min. Nefi Coreiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para anular o Procedimento Administrativo Disciplinar SEI n. 210077/000595/2023, que apurou a conduta de “desrespeito a ordem direta, que era aguardar dentro do cubículo, vindo a sair e entrar no cubículo 4” e a decisão do Juiz da VEC que o homologou, sem prejuízo de refazimento da sindicância conforme o princípio da ampla defesa enquanto não configurada a prescrição.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ