SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MAURICIO ROSA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogados
ALESSANDRA CRISTINA ROSA (OAB 436446/SP), MAURICÍO ROSA JÚNIOR (OAB 396508/SP)
HC 1066587/SP (2026/0005854-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MAURICIO ROSA JUNIORADVOGADOS:MAURICÍO ROSA JÚNIOR - SP396508ALESSANDRA CRISTINA ROSA - SP436446IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUILHERME MIGUEL SOARES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME MIGUEL SOARES DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2353733-94.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 16, caput, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, e 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo sido efetivada sua prisão temporária em 29/4/2025, prisão essa posteriormente convertida em preventiva.
O impetrante alega nulidade da prisão preventiva por falta de fundamentação, visto que a menção à gravidade do crime e à garantia da ordem pública, sem base fática, não constitui motivação suficiente para o acautelamento.
Aponta que o acusado é primário e possui bons antecedentes, além de ter residência fixa e profissão definida, de modo que não preenche quaisquer das condições pessoais justificadoras da segregação cautelar.
Defende que as provas dos autos apontam para configuração de legitima defesa do paciente, pois ele teria reagido para se defender de agressão injusta, atual e iminente, tendo ocorrido disparo de arma de fogo em meio à confusão, sem intenção homicida, com apresentação voluntária do segregado após evasão da cena delituosa.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pede o reconhecimento da nulidade da decisão, o reconhecimento da suspeição do magistrado e a definitiva expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.
HÁ sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.
A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.
Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).
Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.
Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).
À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.
A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 21/22):
[...] os elementos informativos que justificaram a decretação da prisão temporária no bojo dos Autos nº: 1500829-04/2025.8.260624 (em apenso), encontram-se, agora, robustecidos pela confissão, ainda que parcial, do acusado (termo de interrogatório de fls. 63/7), este que se apresentou de modo espontâneo perante a Autoridade Policial e alegou que durante o evento denominado "Cavalgada", se envolveu em atrito com os demais presentes e, no intuito de se defender, sacou da arma de fogo de uso restrito (garrucha Marca "Rossi", no calibre nominal.22, com sinais de identificação parcialmente suprimidos por ação mecânica laudo pericial de fls. 119/22), que adquirira semanas antes, e efetuou disparos que atingiram dois indivíduos, um deles de modo fatal. A propósito, a partir das informações prestadas pelo demandado, diligências encetadas resultaram positivas para a localização do artefato utilizado nos crimes investigados (autos de exibição e apreensão de fls. 72/3). HÁ nos autos elementos suficientes de autoria e de materialidade, consubstanciados nos depoimentos dos agentes públicos, especialmente, nas declarações da testemunha presencial Richard (fls. 68), categórico ao confirmar que o desentendimento, inicialmente adstrito a ele e o acusado, se intensificou e galgou maiores proporções, pois, Guilherme muniu-se do revólver, do qual efetivamente se utilizou, desferindo disparos que lesionaram Jhonatan e acabaram por resultar no óbito de Antônio, esses que, é certo, ingressaram naquela contenda. Não bastasse, referida testemunha procedeu ao reconhecimento fotográfico, conforme auto coligo às fls. 39/40. Nesse contexto, a segregação na modalidade preventiva se afigura como consequência natural do avanço dos trabalhos investigativos e da marcha do feito, doravante, uma ação penal já recebida por este juízo, estando igualmente presentes os fundamentos da custódia cautelar, já que há de se acautelar devidamente a vítima sobrevivente e testemunhas civis, que deverão prestar seus depoimentos oportunamente em Juízo, garantindo-lhes integridade física e psicológica, evidente, ainda, necessidade de se garantir a eventual aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado, num primeiro momento, evadiu-se após os fatos e, segundo afirmou em solo policial, foi orientado pela própria família e desaparecer.
Com efeito, observo que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente.
A propósito, salientaram as instâncias de origem que, em data anterior aos fatos principais, o acusado já mantinha sob sua posse arma de fogo de uso restrito –uma garrucha calibre .22 com sinais identificadores parcialmente suprimidos –demonstrando prévia disponibilidade de meio idôneo para a prática do delito. No dia 20 de abril de 2025, por volta das 18 horas, durante evento realizado na Estância Pernambuco, após discussão motivada por razões banais, ele, agindo com manifesta intenção homicida e por motivo fútil, sacou a arma e efetuou disparos que atingiram Jonatha José Vasques e resultaram na morte de Antônio Marcos da Silva, o qual tentava apaziguar a situação. Apurou-se que o episódio teve início após gesto obsceno atribuído ao acusado, o que desencadeou clima de hostilidade e posterior agressão física por parte de Jonatha. Em resposta imediata, o investigado sacou a arma de fogo e atirou contra a vítima, efetuando posteriormente novo disparo que atingiu fatalmente Antônio Marcos da Silva. As circunstâncias indicam, ainda, o emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas.
Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo.
A decisão que decretou a prisão preventiva e a manteve encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na periculosidade evidenciada pelo modus operandi – marcado por extrema violência, motivação fútil e emprego de arma de fogo – e na necessidade de preservação da ordem pública. A ousadia do agente, a impossibilidade de defesa das vítimas e o resultado fatal reforçam o risco que sua eventual liberdade representaria para a coletividade.
Além disso, a custódia cautelar também se mostra medida necessária e proporcional considerando o estágio atual do processo, já com denúncia recebida, bem como a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima sobrevivente e das testemunhas que ainda serão ouvidas. Soma-se a isso o fato de que o acusado, logo após os acontecimentos, evadiu-se do local e permaneceu oculto por orientação de familiares, circunstância que evidencia risco à aplicação da lei penal.
Assim, a manutenção da segregação cautelar revela-se imprescindível para prevenir a reiteração delitiva, assegurar a instrução criminal e garantir a futura aplicação da lei penal, não se vislumbrando ilegalidade ou excesso que caracterize constrangimento indevido à liberdade do acusado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RENOVADO DECRETO DE PRISÃO APÓS PRÉVIA CONCESSÃO DA ORDEM. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente ilustrador da atuação da Corte em habeas corpus e da necessidade de motivação das decisões judiciais.
2. Decisão que em persecução criminal por homicídio imputado a policiais em associação, com fraude processual, decreta a prisão por riscos sem expressar sequer em uma linha - ou mesmo palavra - os fatos justificadores dos invocados riscos. Ilegalidade reconhecida monocraticamente pelo Relator, sem recursos.
3. Expressado já então na decisão do Relator, aliás de modo até redundante, pela provisoriedade ínsita às cautelares, que a concessão da ordem não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual, veio o magistrado de primeiro grau a novamente decidir sobre a necessidade da prisão preventiva.
4. Nova decisão que agora explicita circunstâncias do caso justificadoras de risco social (gravidade concreta do crime e risco à ordem pública) e ao processo (alteração do local do crime, com riscos à instrução processual). Validade.
5. Indicada a gravidade concreta da conduta criminosa, pois foram efetuados dezenas de disparos de diversas armas de fogo, de diferentes calibres, inclusive de fuzis, contra um veículo em que se encontravam cinco vítimas [...] em via pública, aberta ao tráfego de pessoas e veículos, de modo que não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
6. Em habeas corpus a Corte não prende, mas apenas confere a legalidade da decisão de prisão, mantendo-a se legal, por fundamentos nela explicitados.
7. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 77.723/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 13/3/2017.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUGA APÓS COMETIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
2. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos suficientes para justificar a segregação cautelar do paciente, em especial o modus operandi adotado, uma vez que teria, em tese, efetivado o homicídio quando a vítima se encontrava em uma confraternização de carnaval, com presença de inúmeras pessoas da vizinhança, inclusive atingindo-a como novos disparos quando já se encontrava caída ao solo.
3. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
[...] (RHC n. 91.056/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Nesse sentido:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
A propósito, confiram-se estes precedentes:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
[...]
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MAURICIO ROSA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogados
ALESSANDRA CRISTINA ROSA (OAB 436446/SP), MAURICÍO ROSA JÚNIOR (OAB 396508/SP)
HC 1066587/SP (2026/0005854-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MAURICIO ROSA JUNIORADVOGADOS:MAURICÍO ROSA JÚNIOR - SP396508ALESSANDRA CRISTINA ROSA - SP436446IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUILHERME MIGUEL SOARES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME MIGUEL SOARES DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 16, caput, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03 e 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo sido efetivada sua prisão temporária em 29.4.2025, posteriormente convertida em preventiva.
O impetrante alega nulidade da prisão preventiva por falta de fundamentação, visto que a mera menção à 'gravidade do crime' e à 'garantia da ordem pública', sem qualquer base fática, não constitui motivação idônea e suficiente para o acautelamento.
Aponta que o paciente é primário e possui bons antecedentes, além de ter residência fixa e profissão definida, de modo que não preenche quaisquer das condições pessoais justificadoras da segregação cautelar.
Defende que as provas dos autos apontam para configuração de legitima defesa do paciente, pois ele teria reagido para se defender de agressão injusta, atual e iminente, tendo ocorrido disparo de arma de fogo em meio à confusão, sem intenção homicida, com apresentação voluntária do segregado após evasão da cena delituosa.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pede o reconhecimento da nulidade da decisão, o reconhecimento da suspeição do magistrado e a definitiva expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.