CR 21417/EX (2025/0005867-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 2 SECÇÃO CÍVELINTERESSADO:E L GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:A P F AAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Guimarães) solicita que se proceda à notificação de E. L. G. para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos do Processo n. 271/24.7YRGMR, para que, se quiser, ofereça contestação no prazo de 15 dias.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls. 29-30. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 31).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur. Ressaltou que o CPC determina em seu art. 247, I, que, nas ações de estado, a citação deve ser feita por oficial de justiça (fls. 37-38).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a parte interessada (fls. 40-48).
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se encontrar a parte interessada, o juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN