Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃO (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogados
- DENILSON VASCONCELLOS PUJANI (OAB 160992/RJ), RODRIGO CORTES PUJANI (OAB 235142/RJ)
CR 21416/EX (2025/0005870-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃOINTERESSADO:M P F DE MADVOGADOS:DENILSON VASCONCELLOS PUJANI - RJ160992RODRIGO CORTES PUJANI - RJ235142PARTE:R F DE FAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa) solicita que se proceda à citação de M. P. F. de M. dos termos da Ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira de Divórcio n. 3013/24.3YRLSB, para que ofereça contestação no prazo de 15 dias.
O interessado, representado por advogados, apresentou manifestação às fls. 45-49 e 54-56, esclarecendo que não se opõe ao pedido de concessão do exequatur.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, porquanto cumprida a diligência rogada (fls. 59-62).
É o relatório.
Decido.
Nas ações de estado, é de rigor a citação por oficial de justiça, sendo insuficiente a comunicação pelo correio. No entanto, a restrição fica superada quando a parte, representada por advogados, comparece espontaneamente aos autos manifestando sua concordância com a diligência.
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana e/ou contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ, concedo o exequatur.
Diante do comparecimento espontâneo da parte interessada (fls. 45-49 e 54-56), considero consumado o objeto da comissão, mostrando-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Assim, tendo em vista o seu devido cumprimento, e com fulcro no art. 216-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente, independentemente do trânsito em julgado.
