CR 21420/EX (2025/0005896-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 8A SECÇÃOINTERESSADO:A K M DE SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:B DE A VAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa) solicita que se proceda à citação de A. K. M. de S. dos termos da Ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira de Divórcio n. 3192/24.0YRLSB para que ofereça contestação no prazo de 15 dias.
A intimação prévia foi efetivada, conforme o documento postal de fls. 30-31, e transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 32).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 38-39).
O Ministério Público Federal opinou pela notificação da parte interessada por oficial de justiça, antes da concessão ou denegação do exequatur (fls. 41-47).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não prosperam os argumentos aduzidos pelo Ministério Público Federal.
Anoto que a intimação inicial não teve por objeto a própria diligência rogada, mas, sim, a ciência do requerido quanto à distribuição do pedido de cooperação da Justiça estrangeira. De qualquer modo, os autos serão remetidos ao Juízo Federal competente para que dê cumprimento à diligência, conforme prevê o art. 216-V do RISTJ. Assim, caso venha a ser pessoalmente notificado, o requerido poderá, se quiser, impugnar os requisitos para o processamento da Rogatória.
Ademais, quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Amapá, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN